Despacho de Julgamento nº 84/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 84/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 84/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP – PVC Processo n° 50300.010927/2016-17 Auto de Infração n° 2398-1 (n° SEI 0157338)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ. CNPJ 04.933.552/0009-60. BARCARENA – PA. DEIXOU DE PROMOVER A REMOÇÃO DA EMBARCAÇÃO M/V HAIDAR. INCISO XV DO ART. 33 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 002398-1 (n° SEI 0157338), em desfavor da Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, que atua no Porto de Vila do Conde, a qual deixou de promover a remoção da embarcação M/V HAIDAR, naufragada em 06/10/2015, o que tem impossibilitado o uso dos berços 202 e 302 no píer do Porto de Vila do Conde, configurando infração ao inciso XV, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O navio HAIDAR, de bandeira libanesa, que receberia 5000 cabeças de gado, além de 60 toneladas de feno e ração para consumo dos animais, naufragou às 10:30 h do dia 06/10/2015, impossibilitando o uso dos berços 202 e 302.

O Senhor Chefe da UREBL proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREBL/SFC (n° SEI 0227633), a qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 7.271,78 (sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito), pela prática da infração prevista no inciso XV, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, quando a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – PVC descumpriu a obrigação de remover embarcação naufragada no Porto organizado de Vila do Conde.

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 13/03/17 e apresentou sua defesa em 12/04/17.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

A CDP interpôs recurso (n° SEI 0254677), alegando incapacidade financeira para custear a operação de remoção do Navio MV HAIDAR, a qual solicitou auxílio financeiro ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Segundo esta, o pedido encontra-se em Comissão de Licitação na Secretaria deste Ministério.

O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pela chefe da UREBL (n° SEI 0258131), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que até o momento deste, não houve a remoção da embarcação naufragada, considerando-se que transcorreu prazo razoável para fazê-lo.

Inicialmente, cabe observar que o Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde (item 5.1) impõe à Administração do Porto, de maneira objetiva, o dever de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto. Além disso, também é observado no inciso XV do art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a mesma literalidade do Regulamento de Exploração do Porto de Vila do Conde sobre a obrigação da Autoridade Portuária remover as embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto.

Também cabe ressaltar que o recurso não apresentou fatos novos e que os mesmos já foram rebatidos pela Chefe da UREBL.

Os argumentos da recorrente não procedem, visto que esta descumpre obrigação estabelecida em norma para a qual não há consignação de ressalvas e por considerar que a inércia de deixar de cumpri-la tem prejudicado a continuidade do pleno aproveitamento da capacidade do porto organizado, além de ter transcorrido prazo razoável para fazê-lo.

Não é possível a conversão da penalidade em advertência, visto que foi considerada na Planilha de dosimetria n° SEI 0209262, como agravante, a exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. De acordo com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a sanção de advertência somente poderá ser aplicada quando não for verificada esta agravante.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0288254).

Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da UREBL e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 7.271,78 (sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito), à Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, CNPJ 04.933.552/0009-60, pelo descumprimento do inciso XV, art. 33 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 09.06.2017, Seção I

 

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