Despacho de Julgamento nº 85/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 85/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 85/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARA – VITÓRIA DO XINGU (04.933.552/0003-75) CNPJ: 04.933.552/0003-75 Processo nº: 50300.009555/2016-86 Ordem de Serviço n° 82/2016/UREBL/SFC  (SEI n° 0052646) Notificação n° 525/2016 (SEI n° 0134042) Auto de Infração n° 002459-7 (SEI n° 0191478).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. PORTOS PÚBLICOS. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP – TERMINAL DE ALTAMIRA. CNPJ 04.933.552/0003-75. VITÓRIA DO XINGU-PA.  NÃO CONTRATOU OU DEIXOU DE RENOVAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS E OUTROS EXIGIDOS EM CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVIII, DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ, DE 06/02/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0256451) tempestivo (SEI 0258634) apresentado pela Autoridade Portuária COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0003-75, administradora do Terminal de Altamira, localizado no município de Vitória do Xingu/PA. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Belém – UREBL (SEI 0232614) frente à prática da infração prevista no art. 32, inciso XVIII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

O presente Processo de Fiscalização Ordinária foi instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 82/2016/UREBL/SFC (SEI 0052646), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a Autoridade Portuária não comprovou a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias conforme a Notificação de n° NOCI-525/2016-UREBL (SEI 0134042), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 002459-7, em 16/12/2016 (SEI 0191478), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQart. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

A CDP apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma: (1) a recorrente deu início à instrução de processo licitatório, mas encontra dificuldades, em face da indisponibilidade de empresas interessadas; (2) a peculiaridade das operações portuárias dificulta a contratação de seguro; (3) a AP vem envidando esforços e pretende contratar serviço especializado de assessoria para auxiliá-la na contratação de seguro. Por fim, a Autoridade Portuária ratifica seu pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias.

O pleito foi objeto de exame da Chefe da UREBL no Despacho SEI 0258634. Com propriedade, a Chefe registra que, além de as alegações em sede de recurso consistirem basicamente em uma repetição dos argumentos apresentados por ocasião da defesa (SEI 0208145), transcorreu-se o prazo aproximado de um ano entre a fiscalização e a apresentação do recurso pela autuada. Esclarece ainda a Chefe:

Importante frisar, que na Carta Recurso (SEI 0256451) apresentada pela CDP, não se menciona a situação atual para a contratação do Seguro.

Entendo que não seja cabível a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, pois já se passou um ano desde a constatação  da irregularidade sem a sua devida correção.

Desta forma, concordo com as conclusões da UREBL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) …

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 12/2017/UREBL/SFC (SEI 0221076), corroborado pela Chefia, relatou que está presente a circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: … V – primariedade do infrator.

O referido PATI não indicou a presença de nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no §2º do mesmo artigo. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela Unidade (SEI 0221076), a multa pecuniária aplicada totalizou R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais) (SEI 0232614).

Parece-nos correta a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes efetuada pela UREBL. No entanto, discordo da Unidade Regional no tocante à penalidade aplicada. Considerando a primariedade da recorrente e a natureza da infração, verifico que estão presentes os requisitos para a aplicação da sanção de advertência previstos no art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, alinho-me à UREBL: dado o lapso temporal, entendo que essa medida não mais se configura como medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, em substituição à decisão administrativa sancionadora.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0283221).

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, pelas razões acima expostas, substituindo a penalidade de MULTA pecuniária por penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.06.2017, Seção I

 

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