AC-775-2021

AC-775-2021

ACÓRDÃO Nº 775-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.014796/2021-12
Parte: SHINERAY DO BRASIL S/A, BCI COMERCIALIZADORA S/A, BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, PLATINUM TRADING S/A, SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS (11.448.933/0001-62)

Ementa:
Revogação de medida cautelar adotada pela ANTAQ para permitir que empresas recebessem os veículos sob sua responsabilidade em seus pátios particulares, sem a necessidade de utilização dos pátios de triagem autorizados pelo Porto de Suape.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – deferir o pedido formulado por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, suspendendo os efeitos da medida cautelar proferida mediante o Acórdão nº 502-2021-ANTAQ (SEI nº 1422501), que havia permitido que as empresas Shineray do Brasil S.A., BCI Comercializadora S.A., BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A. e Platinum Trading S.A. pudessem receber os veículos sob a sua responsabilidade em seus pátios particulares, tendo em vista a prevalência do entendimento de que a organização do fluxo de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas compete precipuamente à Administração dos Portos Organizados, consoante previsão dada pela alínea “b” do inciso II do art. 18 da Lei nº 12.815/2013, conjugada com o que dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.033/2013, não cabendo intervenção desta Agência Reguladora no presente caso, por não restarem presentes elementos suficientes que denotem indícios de abusividade ou ilegalidade na conduta praticada por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; II – deferir o pedido protocolado pelas empresas Suape Logística S.A., PTP Empreendimentos e Participações Ltda. e Cone Log S.A. mediante a Petição (SEI nº 1451874), para que seja permitido o ingresso das três empresas no presente Processo, na qualidade de terceiro interessado, garantindo-se todas as prerrogativas processuais, ampla defesa e contraditório, em razão das empresas se enquadrarem nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784/1999; III – deferir o pedido protocolado pelas empresas Suape Logística S.A., PTP Empreendimentos e Participações Ltda e Cone Log S.A. mediante a Petição (SEI nº 1451874) para que seja revista a medida cautelar deferida em favor das empresas Shineray do Brasil S.A., BCI Comercializadora S.A., BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A. e Platinum Trading S.A., pelos motivos já expostos no item “I” deste dispositivo; IV – deferir parcialmente o pedido de reunião e continência dos processos administrativos que abordam os pátios de triagem do Porto Organizado de Suape, tendo em vista que o Processo nº 50300.016592/2020-27 já se encontra distribuído à Relatoria do Diretor-Geral desta Agência Reguladora, o que em nada prejudica a prolação de decisão concertada em relação aos demais Processos correlatos, de nº 50300.009131/2021-89, nº 50300.009503/2021-77 e nº 50300.010579/2021-45, os quais se encontram reunidos à Relatoria da Diretora Flávia Morais Lopes Takafashi; e V – cientificar as empresas Shineray do Brasil S.A., BCI Comercializadora S.A., BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S.A. e Platinum Trading S.A.; Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; Sulog – Suape Logística S.A.; PTP Empreendimentos e Participações Ltda. e Cone Log S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I

 

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