AC-72-2022
ACÓRDÃO Nº 72-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.021305/2021-81
Parte: EMPRESA DE NAVEGACAO A R TRANSPORTE LTDA (63.873.384/0001-77)
Ementa:
Pedido de reajuste de preços de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual. Aprovação com ressalvas. Providências a serem tomadas pela requerente no caso de futuros pedidos de elevação de preços. Apuração do descumprimento da obrigação de envio dos dados de movimentação dos serviços prestados.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – aprovar, com ressalvas, as justificativas apresentadas pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO A R TRANSPORTE LTDA., prestadora de serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém/PA e Manaus/AM, anotando a necessidade das seguintes correções a ser providenciadas nos próximos reajustes: a) Escrituração contábil: Envio de Demonstração Contábil específica para a linha, contendo o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) e o Plano de Contas anual para o período do reajuste; b) Análise de preços: Memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; c) Gestão empresarial: Demonstração inequívoca que a empresa possua independência e autonomia em sua gestão empresarial, em especial sobre sua independência econômica para a formação de preços livres; d) Faturamento e capacidade operacional: Demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens; e e) Plano de Manutenção: Utilização de Plano de Manutenção periódico dos ativos envolvidos na prestação de serviço, contendo os custos incorridos e a frequência das manutenções. II – informar que o atendimento integral dessas disposições condicionará a análise e aprovação de novos requerimentos de elevação de preços que venham a ser solicitados; III – encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para apuração do descumprimento da obrigação normativa de envio dos dados de movimentação dos serviços prestados por parte da referida empresa e possível incursão na infração prevista no inciso XXIII do art. 20 da Resolução-ANTAQ nº 912/2007; e IV – cientificar a requerente acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I
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