Deliberação 25-2022
DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002097/2022-01 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Declarar que o contrato de transição a princípio não se afigura como instrumento formal apto a legitimar a exploração da atividade não operacional pretendida relativa à operação de regaseificação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por meio da utilização de navio do tipo Floating, Storage Regasification Unit (FSRU).
Art. 2º Conceder provimento ao pedido de aplicação de medida cautelar pleiteado pela empresa Aruanã Energia S.A. (“OnCorp”), com vistas à suspensão da realização do Certame, e por conseguinte do Chamamento Público nº 006/2021, posto que presentes os pressupostos de “fumaça do bom direito” consistente na inadequação do instituto de contrato de transição para legitimar a exploração da atividade econômica de regaseificação de GLP no Cais de Múltiplos Usos (CMU), bem como o “perigo na demora”, considerando os potenciais impactos da continuidade do certame perante todos os pretensos participantes de um Certame que não logrará atingir o seu objetivo principal.
Art. 3º Negar o pedido de aplicação de medida cautelar tendente à expedição de determinação à Autoridade Portuária para que dê prosseguimento ao processo referente ao Contrato de Cessão de Uso Onerosa, visto que a competência para explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias é precípua da Autoridade Portuária, nos termos ditados pelo art. 19 da Lei nº 12.815/2013.
Art. 4º Negar provimento para a expedição de medida cautelar visando à publicização pela Autoridade Portuária dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, considerando não haver risco de materialização de difícil reparação neste momento em caso do não acolhimento do pedido.
Art. 5º Encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para análise conclusiva da matéria.
Art. 6º Cientificar a empresa Aruanã Energia S.A. (“OnCorp”) e o Complexo Portuário Governador Eraldo Gueiros acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.02.2022, seção I
Nenhum comentário