68-2022

68-2022

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 68, DE 10 DE FEVEREIRO 2022

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233/2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.017319/2020-10 e o que foi deliberado por ocasião de sua 516ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar as normas da Resolução-ANTAQ nº 3.631, de 15 de setembro de 2014, que estabelece procedimento que disciplina a homologação de embarcações no Sistema Mercante, operadas por empresas do transporte longitudinal de cargas de percurso exclusivamente intermunicipal ou municipal na navegação interior, bem como estrangeiras que operem ou atraquem em instalações portuárias interiores no Brasil; e constantes nos Anexos da Resolução-ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009, que aprovou a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia; da Resolução-ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014, que aprovou a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia por microempreendedores individuais; e da Resolução-ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020, que aprovou a norma que estabelece critérios e procedimentos para a prestação de serviços de transporte privado de pessoas, veículos ou cargas na navegação interior de travessia, em atendimento ao disposto no Acórdão nº 132-2020-ANTAQ.
Art. 2º A norma constante no Anexo da Resolução-ANTAQ nº 1.274/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por empresas brasileiras de navegação.” (NR)
“Art. 3º-A. Nas travessias internacionais ou nas travessias entre portos brasileiros e fronteiras nacionais a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante à ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira.” (NR)
Art. 3º A norma constante no Anexo da Resolução-ANTAQ nº 3.285/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por microempreendedores individuais.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………
§ 2º Nas travessias internacionais ou nas travessias entre portos brasileiros e fronteiras nacionais a outorga de autorização fica condicionada a comprovação perante à ANTAQ pelo interessado do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para atuar na região de fronteira.” (NR)”
ANEXO A
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.
…………………………………………………….
Na navegação interior de travessia
(  ) Interestadual
(  ) Internacional
(  ) Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal
(  ) Entre portos brasileiros e fronteiras nacionais
……………………………………………………” (NR)
Art. 4º A norma constante no Anexo da Resolução-ANTAQ nº 7.753/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta resolução tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a prestação de serviços de transporte privado de pessoas, veículos ou cargas na navegação interior de travessia Interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………..
……………………………………………………………….
II – (REVOGADO);
………………………………………………………………” (NR)
“ANEXO A
………………………………………………………………
Na navegação interior de travessia
(  ) Interestadual
(  ) Internacional
(  ) Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal: _______________.
(  ) Entre portos brasileiros e fronteiras nacionais
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A norma da Resolução-ANTAQ nº 3.631/2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º As homologações de que trata esta Resolução prestam-se única e exclusivamente para fins de registro no Sistema SISCOMEX, não se constituindo em autorização para prestar serviços de transporte longitudinal de carga, em percurso interestadual, internacional ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, na navegação interior de competência da ANTAQ.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 11.02.2022, Seção I

 

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