75-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 75, DE 2 DE JUNHO 2022 (Alterada pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023 e pela Resolução nº 104/2023, de 23 de junho de 2023)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta no processo nº 50300.000891/2013-11 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária nº 522, realizada em 26 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 2º São direitos básicos e deveres do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente:
I – receber serviço adequado:
a) com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, respeito ao meio ambiente e outros requisitos definidos pela ANTAQ;
b) com cumprimento das práticas recomendadas de proteção à vida e à saúde dos usuários e à integridade da carga;
c) com o conhecimento prévio de todos os serviços prestados e suas características, da composição dos correspondentes valores das tarifas e preços cobrados pelos serviços individualmente considerados, e dos riscos envolvidos;
d) com horário definido e compatível com o bom atendimento;
e) com instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e condizentes com o serviço; e
f) com urbanidade, respeito e ética.
II – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
III – dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, vedada a publicidade enganosa e abusiva;
IV – dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação;
V – levar ao conhecimento da ANTAQ e da administração do porto as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI – comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação cometidas pela administração do porto, arrendatários, autorizatários e operadores portuários na prestação do serviço; e
VII – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 3º A autoridade portuária, o arrendatário e o autorizatário devem manter placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, confeccionada de acordo com os padrões e cores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A placa deverá ser afixada no portão principal de acesso à sede da Administração Portuária, no portão principal de acesso ao porto e no portão principal de acesso ao terminal portuário autorizado ou arrendado.
CAPÍTULO I-A (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º-A São estabelecidas as seguintes definições, para os efeitos desta Resolução: (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
I – autoridade controladora: responsável perante a ANTAQ pela habilitação, quando couber, pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente; (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
II – Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação (CRRE): documento padrão que contém todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega dos resíduos no destino final; (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
III – chamada pública: divulgação, por meio do sítio eletrônico da autoridade controladora, dos requisitos e prazos para habilitação dos interessados em atuar naquela instalação portuária como prestador de serviço de retirada de resíduos de embarcações; (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
IV – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, autorizada perante os órgãos competentes, e habilitada pela autoridade controladora, quando couber, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária; (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
V – Global Integrated Shipping Information System ou Sistema Global Integrado de Informações sobre Marinha Mercante (GISIS): sistema de informação de uso público gratuito, desenvolvido pela International Maritime Organization ou Organização Marítima Internacional (IMO); e (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
VI – Port Reception Facility Database ou Banco de Dados sobre Instalações Portuárias de Recepção (PRFD-GISIS): módulo do GISIS com dados sobre as instalações portuárias de recepção de todas as categorias de resíduos gerados em embarcações, cujos dados somente podem ser atualizados pelos respectivos Estados-Membros (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PORTUÁRIO
Art. 4º A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
I – regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas;
II – continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos;
III – eficiência, por meio de:
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;
c) melhoria contínua da qualidade, produtividade e dos índices de movimentação de carga pela busca da expansão, atualidade, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura do porto organizado e das instalações portuárias, dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ;
d) manutenção de pessoal técnico e administrativo em quantitativo suficiente;
e) execução diligente de suas atividades, de modo a não interferir nos serviços prestados pelos demais agentes atuantes no porto organizado, quando for o caso; e
f) outros critérios estabelecidos pela ANTAQ.
IV – segurança, por meio de:
a) segregação nos armazéns e pátios, de cargas perigosas ou especiais, com marcação dos volumes avariados, com diferença de peso, com indício de violação e em trânsito aduaneiro, e, também, indicação das características de cada volume e a natureza da avaria ou da especificidade verificada, em conformidade com as normas de segurança, aduaneiras, ambientais e regulatórias aplicáveis;
b) demarcação da área de operações com sinalização horizontal e vertical adequada e demarcação como “ÁREA DE SEGURANÇA”, conforme plano de segurança apresentado à ANTAQ;
c) cumprimento do Plano de Emergência Individual (PEI) para controle e combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, implantado e aprovado pelo órgão ambiental competente;
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
f) armazenamento ou movimentação de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de acordo com normativo editado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
g) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias; e
h) outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança portuária a serem editados pela ANTAQ e demais órgãos.
V – atualidade, através da:
a) promoção de treinamento de funcionários;
b) modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ;
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; e
d) atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com o registro dos laudos junto à autoridade portuária ou ao autorizatário.
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários;
VII – modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ;
VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;
IX – livre acesso das empresas prestadoras de serviços à área portuária, sujeito a prévio agendamento, desde que devidamente credenciadas junto à autoridade portuária, quando couber;
X – abstenção de práticas lesivas à livre concorrência, tais como, entre outras:
a) opor obstáculo ao exercício dos direitos ou à execução dos serviços;
b) formar cartel;
c) concentrar ou dominar mercados;
d) opor obstáculo ou resistência à entrada de novas empresa no mercado;
e) impedir ou prejudicar o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; e
f) prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 5º A exploração do porto organizado terá como objetivo permanente o desenvolvimento econômico e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e regulamentação pertinentes.
Art. 6º A autoridade portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
Art. 7º Cabe à autoridade portuária assegurar ao comércio e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto.
Art. 8º Compete à autoridade portuária estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, o horário de seu funcionamento e, sem prejuízo do atendimento às diretrizes estabelecidas pelo poder concedente, os critérios e procedimentos de:
I – habilitação ao tráfego e às operações;
II – movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade;
III – ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias;
IV – uso de armazéns, pátios, galpões e silos;
V – jornada de trabalho no cais público; e
VI – cessão de equipamentos de sua propriedade.
Art. 9º A autoridade portuária poderá exigir, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia contratado com instituição financeira.
Art. 10. A autoridade portuária poderá alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente, devendo, nessas situações, comunicar a modificação aos envolvidos.
Art. 11. A autoridade portuária deverá publicar tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico no prazo de dez dias a contar de sua aprovação pela ANTAQ com a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias.
CAPÍTULO IV
DO ARRENDATÁRIO
Art. 12. A ANTAQ exercerá a fiscalização sobre o arrendatário com o objetivo de avaliar o seu desempenho operacional, bem como supervisionar, inspecionar e auditar os contratos de arrendamento, visando ao seu cumprimento.
Art. 13. Além do disposto no art. 4º, o arrendatário explorará a área e/ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato e com observância do dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário.
Art. 14. Caberá ao arrendatário apresentar a previsão de atracação à autoridade portuária, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 15. O arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
CAPÍTULO V
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 16. Nos portos organizados, a operação portuária será realizada exclusivamente por operador portuário pré-qualificado pela autoridade portuária, arrendatário ou não, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 17. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da autoridade portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização.
Art. 18. O operador portuário somente poderá exercer suas atividades após pré-qualificação realizada pela autoridade portuária, observadas as normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos pelo poder concedente.
Art. 19. Após trinta dias da ciência da decisão administrativa definitiva da autoridade portuária, o operador portuário inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do porto, observado o disposto em Resolução da ANTAQ quanto à cobrança e parcelamento de tarifas.
Art. 20. Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade, sem prejuízo da supervisão e acompanhamento da autoridade portuária.
Art. 21. Os serviços portuários serão livremente contratados entre o operador portuário e o tomador de serviço.
Art. 22. Quando houver execução da movimentação ou armazenagem de carga, compartilhada por dois ou mais operadores dentro do porto ou de uma mesma instalação portuária, esses serão solidariamente responsáveis perante o usuário, a administração do porto e a ANTAQ.
Parágrafo único. Ainda que executado por terceiros, o serviço permanecerá sob responsabilidade do operador portuário a que estiver afeta a atividade portuária.
Art. 23. O operador portuário deverá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou provenientes de desembarque, quando se apresentarem em condições inadequadas ao transporte, à armazenagem, à manipulação e entrega à embarcação, devendo comunicar o ocorrido à autoridade portuária.
Art. 24. O operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 25. Além do disposto nos arts. 2º e 3º, o autorizatário explorará a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato de adesão.
Art. 26. O autorizatário deverá editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidade.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta e observadas as demais disposições da norma disciplinadora do procedimento sancionador:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de ingresso na área do porto organizado por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V – cancelamento do credenciamento do operador portuário;
VI – suspensão;
VII – cassação; e
VIII – declaração de inidoneidade.
Art. 28. A penalidade de advertência poderá ser aplicada em substituição à penalidade pecuniária, apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Art. 29. A aplicação da penalidade de cassação de concessão de porto organizado, arrendamento ou autorização de instalação portuária caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.
Art. 30. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Art. 31. As penalidades de suspensão, cassação e declaração de inidoneidade devem ser aplicadas em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras penalidades para a correção das irregularidades, observado o disposto nos arts. 78-G, 78-H e 78-I da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 32. São autoridades julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional (URE), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II – o Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE, nas infrações de natureza grave;
IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Parecer Técnico Instrutório recomende a cominação de penalidades previstas no art. 27, incisos III a VIII.
Seção II
Das Infrações Comuns Aos Agentes
Art. 33. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
II – não manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de quinze dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de quinze dias contado da data da notificação: multa de até R$10.000,00 (dez mil reais);
VI – não informar à ANTAQ, no prazo de trinta dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço ou de representante legal: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – deixar de prestar à ANTAQ, por meio de sistema informatizado relativo ao acompanhamento de preços portuários, informações relativas à movimentação de carga e às receitas provenientes dos serviços portuários, de acordo com norma específica: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VIII – não comunicar aos passageiros atraso, cancelamento e alteração na programação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IX – deixar de encaminhar à ANTAQ relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
a) acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, uso compartilhado com separação física entre ambas, ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) instalações para espera, abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
g) instalações para a administração do terminal, agentes de autoridade pública, fornecedores e prestadores de serviços e, nas instalações portuárias de turismo, para receptivo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
i) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
j) áreas para estacionamento de veículos de receptivo de turismo e, no caso de instalação portuária de turismo plena ou de trânsito, dos prestadores de serviço às embarcações de turismo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de vinte e quatro horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de vinte e quatro horas ou seu reinício: multa de até 20.000,00 (vinte mil reais);
XIII – não manter atualizado controle de omissões de embarcações no porto organizado ou nas instalações portuárias arrendadas ou autorizadas, com a indicação dos respectivos armadores, datas, horários e justificativa apresentada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela autoridade portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – não contratar ou deixar de renovar: (Redação dada pela Resolução nº 104/2023, de 23.06.2023)
a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Resolução nº 104/2023, de 23.06.2023)
b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução nº 104/2023, de 23.06.2023)
XVIII – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à autoridade portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso IV: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIII – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXV – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – adotar práticas de propaganda enganosa ou abusiva, ou que possam acarretar a cobrança indevida de valores ao usuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso III: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – não assegurar a regularidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso I: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXI – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso V: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXII – prestar informação falsa ou falsear dado enviado à ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIII – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas áreas e instalações portuárias ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIV – utilizar ou, no caso de autoridade portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXV – não assegurar a continuidade do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 4º, inciso II: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVI – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações portuárias ou áreas adjacentes: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVII – não cumprir ou não fazer cumprir, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico nesta Resolução:
a) as leis e as determinações da ANTAQ, do poder concedente ou da autoridade portuária, quando for o caso: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) os contratos de concessão, de arrendamento, de adesão, ou os convênios de delegação: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) os regulamentos e normas da ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) as normas de segurança expressas pelo ISPS-CODE ou determinações da CONPORTOS: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
e) o regulamento do porto organizado: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
XXXVIII – subempreitar, transferir ou delegar qualquer operação portuária sob sua responsabilidade a operador portuário não pré-qualificado: multa de até 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XXXIX – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quantidade de movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XL – não informar à ANTAQ a inclusão de novos serviços ou o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até trinta dias de antecedência: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
XLI – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
XLII – estacionar, transitar ou manter máquina, veículo ou equipamento, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de veículos, às cargas, às pessoas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular.
§ 1º As penalidades estabelecidas no art. 27 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
§ 2º As infrações administrativas dispostas nos incisos I, XIV e XLII do caput não se aplicam à autoridade portuária.
§ 3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XVII e XXXIX do caput não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário.
§ 4º A infração administrativa disposta no inciso XXXVIII do caput não se aplica ao autorizatário, titular de instalação portuária privada localizada fora da área do porto organizado.
§ 5º As infrações administrativas dispostas nos incisos V e IX do caput não se aplicam ao autorizatário.
Seção III
Das Infrações da Autoridade Portuária
Art. 34. Constituem infrações administrativas da autoridade portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas penalidades:
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do porto organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – deixar de comunicar antecipadamente aos participantes das reuniões de programação as alterações de programação de manobras, nos termos do art. 10: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – deixar de decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas às receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de trinta dias após a sua celebração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento;
b) relatório de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) inventário atualizado da autoridade portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado, atualizado, até 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
f) informações sobre receitas não tarifárias, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VII – negar ou obstar injustificadamente o acesso das empresas prestadoras de serviço ao porto organizado: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIII – permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
IX – deixar de prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária (CAP) e ao órgão de gestão de mão de obra (OGMO): multa de até R$20.000,00 (vinte mil reais);
X – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XI – deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto e a movimentação de carga de embarcação: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIII – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) a delimitação da área de alfandegamento: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
XIV – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos no contrato de concessão ou convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias ou aquaviárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – deixar de submeter à prévia aprovação do poder concedente proposta de exploração indireta de área não afeta à operação portuária, nos casos em que assim dispuser o regulamento do poder concedente: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIII – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) delimitação das áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios com cargas inflamáveis ou explosivas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) estabelecimento, manutenção ou operação de sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
e) estabelecimento e divulgação do porte bruto máximo e dimensões máximas das embarcações, em função das limitações e características físicas do cais do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
XXIV – deixar de manter a profundidade de projeto do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução, quando for o caso: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXV – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 8º: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – deixar de reportar infrações à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ, quando exigido e observado o disposto em norma da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXI – permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou sem instrumento contratual válido, ou ainda, sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XXXII – antecipar receitas tarifárias ou de valor de arrendamento sem a comunicação prévia à ANTAQ, no prazo mínimo de trinta dias da efetivação da operação, na forma da regulamentação específica da Agência: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XXXIII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
XXXIV – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. As penalidades estabelecidas no art. 27 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
Seção IV
Das Infrações do Arrendatário
Art. 35. Constituem infrações administrativas dos arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades:
I – não divulgar em seu sítio eletrônico a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, ou, na omissão deste, em até trinta dias a partir da assinatura do contrato de arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não informar à ANTAQ a revisão contratual de preços da tabela, com até trinta dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III- não encaminhar à ANTAQ:
a) lista atualizada sobre bens vinculados ao arrendamento, se houver, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados ou no prazo contratualmente estabelecido: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI – não providenciar, quando couber, o alfandegamento do arrendamento junto à Autoridade Aduaneira ou perder esta condição: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – não efetuar o pagamento à autoridade portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX – deixar de submeter à prévia análise ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – transferir a titularidade de contrato de transição: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XIII – armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural ou biocombustível, sem estar autorizado pela ANP: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV – explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, ou sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XV – realizar subcontratação, subarrendamento ou transferência de arrendamento, sem autorização expressa do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XVI – iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços ou tarifas de serviços em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ, quando o contrato assim determinar: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XVII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
XVIII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. As penalidades estabelecidas no art. 27 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
Seção V
Das Infrações do Operador Portuário
Art. 36. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades:
I – dar início às atividades sem inscrição no Concentrador de Dados Portuários e/ou sem apresentar à autoridade portuária apólice de seguro, conforme estabelecido em norma de pré-qualificação editada pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V – falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
VI – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela autoridade portuária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º As penalidades estabelecidas no art. 27 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
§ 2º A autoridade portuária e os arrendatários também ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste artigo, no que couber, e enquanto realizarem operações portuárias.
Seção VI
Das Infrações do Autorizatário
Art. 37. Constituem infrações administrativas dos autorizatários, sujeitando-os à cominação das respectivas penalidades:
I – deixar de assegurar a infraestrutura necessária e deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação, neste último caso, quando a instalação portuária privada tiver como objeto a movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária, quando solicitado: multa de até R$10.000,00 (dez mil reais);
III – deixar de enviar à ANTAQ, quando solicitado, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária privada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de delimitar a área de alfandegamento da instalação portuária privada, quando se tratar de terminal: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – transferir o controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária sem expressa autorização da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX – transferir a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do poder concedente: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – ampliar a área de instalação portuária privada sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso; ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda, alterar o seu perfil de cargas sem autorização prévia do poder concedente, conforme regulamento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XI – não concluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido no ato de autorização ou no contrato de adesão ou não dar início às operações portuárias no prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de adesão, salvo em caso de prorrogação desse prazo pelo poder concedente: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XII – construir e/ou explorar instalação portuária privada sem autorização prévia do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIII – não divulgar em seu sítio eletrônico a tabela com os valores máximos de referência de preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários, caso haja prestação de serviços a terceiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIV – não informar à ANTAQ tabela com a inclusão, mudança ou exclusão de novos serviços ou a revisão e reajuste de preços, quando ocorrer, com até trinta dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XV – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XVI – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
XVII – nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União, deixar de encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da celebração do termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária, documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. As penalidades estabelecidas no art. 27 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
Seção VI-A (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
Das Infrações da Autoridade Controladora
Art. 37-A. Constituem infrações administrativas da autoridade controladora, sujeitando-a à cominação das respectivas penalidades: (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
I – deixar de estabelecer os procedimentos operacionais e de emergência, a serem seguidos pelo prestador de serviço habilitado, cabíveis às operações de coleta de resíduos de embarcações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
II – deixar de realizar a chamada pública, quando obrigatória, para identificar e informar sobre a intenção de realizar habilitação e cadastramento das empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
III – deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
IV – deixar de manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos sessenta meses: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
V – deixar de informar à ANTAQ os dados e atualizações dos cadastros PRFD/GISIS dos prestadores de serviços de retirada de resíduos das embarcações: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
VI – deixar de acompanhar ou de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua jurisdição: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
VII – deixar de promover a habilitação ou o cadastro PRFD/GISIS de prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações, ou fazê-lo sem observar os procedimentos contidos nos Anexos I e II da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
VIII – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não habilitadas: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
IX – deixar de instituir ou de aplicar o CRRE a ser utilizado pelos prestadores de serviço de retirada de resíduos habilitados, conforme Anexo III da Resolução que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição nacional prestados nos portos públicos e nas instalações portuárias autorizadas junto à ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução nº 99/2023, de 31 de maio de 2023)
Seção VII
Da Classificação das Infrações
Art. 38. As infrações de que trata este Capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
I – natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A aplicação de penalidades em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Resolução observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina o procedimento sancionador e a dosimetria.
Art. 40. A imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não exclui ou atenua a cominação das penalidades administrativas previstas nesta Resolução.
Art. 41. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Art. 42. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014;
II – a Resolução ANTAQ nº 2.969, de 4 de julho de 2013; e
III – a Resolução ANTAQ nº 442, de 7 de junho de 2005.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
ANEXO I
Padrões para confecção da placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ
Placa: tamanho 90 cm de largura por 60 cm de altura em metal ou acrílico.
Deixar margem de 2 cm na cor branca e aplicar um filete de 9 mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).
Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, sendo a placa de Porto com “Atendimento ao usuário” e “0800” em tamanho de fonte 150, “ouvidoria” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho 70; placa de Terminal Autorizado com “Terminal Autorizado” em tamanho 150, “Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70; e placa de Terminal Arrendado com “Terminal Arrendado” em tamanho 150, “Contrato de Arrendamento” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.”
As imagens dos modelos de placa para a Autoridade Portuária, terminal autorizado e terminal arrendado estão disponíveis sítio da Antaq na internet.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.06.2022, seção I
Nenhum comentário