AC-454-2022

AC-454-2022

ACÓRDÃO Nº 454-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.008783/2022-87
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam proposta de Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o exercício 2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 526, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar a Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o Exercício 2022, em cumprimento ao disposto no art. 23 do Decreto nº 10.411/2020, composta pelos atos normativos:
5.1.1. Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016
5.1.1.1. Escopo da norma: Dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário;
5.1.1.2. Elementos avaliados: Número de instalações regularizadas; tempo necessário para obter o registro, em comparação com a autorização; usuários beneficiados; dentre outros;
5.1.1.3. Justificativa: Trata-se de inovação regulatória, vigente deste 2016, elaborada com vistas a atender a uma demanda reprimida para simplificação da regularização de instalações portuárias de menor porte e investimento, as quais fazem parte do universo regulatório da Agência, porém não eram alcançadas de forma adequada;
5.1.1.4. Cronograma: A ser apresentado pela setorial de regulação juntamente ao plano de trabalho, com conclusão até 31 de dezembro de 2022;
5.1.2. Resolução ANTAQ nº 62/2021
5.1.2.1. Escopo da norma: Estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas;
5.1.2.2. Elementos avaliados: Transparência e previsibilidade da cobrança de sobre-estadia de contêineres aos usuários; número de denúncias/reclamações sobre contagem incorreta de livre estadia ou desconsideração de hipóteses de suspensão da contagem; número de denúncias reclamações de cobrança indevida; dentre outros;
5.1.2.3. Justificativa: Trata-se de inovação regulatória, vigente desde 2017 sob a denominação da antiga Resolução Normativa nº 18/2017, consolidada no normativo atual, cujo elemento de avaliação escolhido é tema de inúmeros conflitos entre usuários, agentes intermediários e empresas de navegação;
5.1.2.4. Cronograma: A ser apresentado pela setorial de regulação juntamente ao plano de trabalho, com conclusão até 31 de dezembro de 2022; e
5.2. cientificar a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 11/08/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17.08.2022, seção I

 

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