AC-649-2022

AC-649-2022

ACÓRDÃO Nº 649-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.007101/2022-19
2.Interessado: MJP Monteiro
3.Relator: Alexandre Lopes
3.1.Revisor: Eduardo Nery
4.Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da empresa MJP Monteiro, voltada à aprovação de reajuste de preço dos serviços de transporte aquaviário prestados na linha de travessia de passageiros e veículos da Rota Manaus (AM)/Tabatinga (AM),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões  expostas pelo Relator, em:
5.1.aprovar parcialmente a solicitação da empresa MJP Monteiro, autorizando o reajuste linear dos preços praticados pela empresa em nível não superior a 21,23%, percentual equivalente à variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) no período entre fevereiro de 2021 e outubro de 2022;
5.2.comunicar à empresa interessada que deverão ser apresentados os seguintes documentos demonstrativos quando da formulação de novos pedidos de reajuste de preços:
5.2.1memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; e
5.2.2.faturamento e capacidade operacional: demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens (apresentar DRE e dados de movimentação);
5.3.firmar o entendimento de que, em mercados moderados e não competitivos, a empresa não poderá aumentar o preço de seus serviços em nível superior à variação dos índices de reajustes oficiais no período compreendido entre a data do requerimento e da publicação da última tabela de preços, antes da análise terminativa da ANTAQ.
5.4.determinar à Superintendência de Regulação que reavalie a metodologia aprovada por meio da Resolução-ANTAQ nº 6.821/2019 para estudar a possibilidade de aprimoramentos no modelo, entre os quais assegurar que o nível de majoração dos preços seja considerado no cálculo, de modo que aumentos muito superiores aos índices recebam pontuação negativa condizente e proporcional à sua magnitude.; e
5.5.comunicar a Superintendência de Regulação – SRG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC acerca da presente decisão; e
5.6.cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 – Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Revisor), Flávia Takafashi e Alexandre Lopes (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14 .12.2022, seção I

 

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