Deliberação 162-2022
DELIBERAÇÃO Nº 162, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.020317/2022-70 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar formulado CONSELHO DE EXPORTADORES DE CAFÉ DO BRASIL – CECAFÉ, representando a sua associada SANCOFFEE-COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CAFÉS ESPECIAIS SANTO ANTÔNIO ESTATE COFFEE LTDA., em face da empresa MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, transportador marítimo internacional, através do seu agente intermediário MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY DO BRASIL LTDA, CNPJ sob o nº 02.378.779/0001-09, com endereço na Av. Ana Costa, 291, Ed. Palazzo, Santos, SP, Brasil, CEP 11.060-917, e MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY DO BRASIL LTDA., eis que atendidos os requisitos para sua admissibilidade.
Art. 2º Suspender cautelarmente a cobrança das notas de débito nº DET 0322030912, 0622030913, 0822044959, 0622030911 e 03222010694, num total equivalente a R$ 8.060,12 (oito mil e sessenta reais e doze centavos), todas a título de detention, emitidas pelas denunciadas, eis que presentes os pressupostos de plausibilidade do direito e perigo na demora.
Art. 3º Determinar que as denunciadas se abstenham de tomar qualquer medida discriminatória relacionada às operações da denunciante, tais como bloqueio das operações logísticas de embarque, a inscrição da dívida no SERASA e/ou protesto do título relacionado ao valor das cobranças do inciso anterior, quanto à cobrança de sobre-estadia dos contêineres cobertos pelo BL MEDUTO276157, BL MEDUTO276017, BL MEDUTO276116, e BL MEDUTO142938.
Art. 4º Determinar à Secretaria-Geral que promova a oitiva da empresa MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY, transportador marítimo internacional, através do seu agente intermediário MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY DO BRASIL LTDA., no prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 40, § 2º, da ResoluçãoANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC proceda à instrução da matéria, devendo submeter o mérito à apreciação da diretoria colegiada.
Art. 6º Cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 27.12.2022, seção I
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