AC-343-2023

AC-343-2023

ACÓRDÃO Nº 343-2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.007268/2023-61
2. Interessados: Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam denúncia e pedido de medida cautelar formulados pela empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 80.688.211/0001-06, em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, inscrita no CNPJ sob o nº 83.807.586/0001-28, e SCPAR Porto de São Francisco do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 29.307.982/0001-40, relativas à supostas irregularidades na cobrança de tarifa pelo uso do Corredor de Exportação no Porto Organizado de São Francisco do Sul,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1 não conhecer da denúncia apresentada pela Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e da SCPAR Porto de São Francisco do Sul, uma vez que a conduta denunciada já foi objeto sancionado por esta Agência Reguladora nos autos do processo nº 50300.018802/2019-88;
5.2. não conhecer da denúncia em tela, em face da SCPAR Porto de São Francisco do Sul, posto que não existem nos autos elementos suficientes que denotem indícios da materialidade na conduta da SCPAR, a justificar o conhecimento da Denúncia ora deliberada;
5.3. declarar a ilegalidade na conduta da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, configurada na cobrança da tarifa de utilização do “COREX – Corredor de Exportação” do Porto de São Francisco do Sul, no valor de R$3,79 (três reais e setenta e nove centavos), entre o período de 23/05/2019 a 01/12/2019;
5.4. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., eis que ausente o perigo da demora requisito indispensável à concessão de tutela solicitada;
5.5. determinar a intimação da CIDASC, para que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, acerca do pedido de “cancelamento de todas as notas fiscais acima mencionadas e condenação da CIDASC nas infrações capituladas no art. 33,XXIV, XXVIII, XXXVII,  e art. 35,XVI,  da Resolução 75-ANTAQ, com a aplicação de multa diária prevista no art. 55, §2º  da Resolução 3.259-ANTAQ se necessário for”;
5.6. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para a instrução do pedido principal e promoção da análise exauriente de mérito, devendo-o submeter à apreciação da Diretoria Colegiada; e
5.7. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.07.2023, seção I

 

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