AC-710-2023
ACÓRDÃO Nº 710/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.007933/2023-16
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise regulatória sobre descontos tarifários, antecedência de revisões e participação dos usuários em revisões tarifárias portuárias, em atendimento ao Acórdão nº 190-2023-A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar às autoridades portuárias que incluam uma regra de aplicação em suas estruturas tarifárias, contemplando a possibilidade de concessão de abatimento automático para as tarifas prevista na Tabela I, uma vez caracterizada a impossibilidade de acesso de navios de maior capacidade completamente carregados, nos seguintes termos:
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações:
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem.
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto.
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada.
5.2. adotar, nas futuras deliberações da ANTAQ sobre projetos tarifários, os seguintes prazos de antecedência para a vigência das alterações tarifárias:
5.2.1. Inclusão de novas modalidades: 60 (sessenta) dias;
5.2.2. Revisão tarifária extraordinária: 60 (sessenta) dias;
5.2.3. Revisão tarifária ordinária: 60 (sessenta) dias;
5.2.4. Reajuste anual periódico: 30 (trinta) dias;
5.2.5. Alteração de normas de aplicação: 10 (dez) dias;
5.3. não reconhecer a viabilidade de implementação de participação de interessados nos processos de revisão tarifária;
5.4. determinar a criação de Grupo de Trabalho (GT), composto por membros da Superintendência de Regulação, Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação, cujos resultados dos trabalhos serão submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por objetivo:
5.4.1. analisar as recomendações apresentadas no Parecer Técnico nº 47/2023/GRP/SRG, dando enfoque à capacidade de implementação da Agência e a necessidade de avaliar os cronogramas de investimentos e níveis de serviço de cada porto organizado;
5.4.2. desenvolver propostas que abordem os desafios identificados, levando em consideração a necessidade de capacitação contínua de profissionais por meio de cursos intensivos de fiscalização econômica e a possível contratação de especialistas em engenharia naval e dragagem;
5.4.3. propor métodos para coleta e análise de dados que possibilitem a criação ou incorporação em painéis existentes de gráficos e tabelas que auxiliem no monitoramento dos investimentos e níveis de serviço.
5.4.4. avaliar os custos associados à implementação das medidas sugeridas, considerando possíveis frequências de revisões tarifárias extraordinárias e a necessidade de recursos adicionais na Gerência de Regulação Portuária.
5.5. dar por cumprido o disposto no Item 5.2 do Acórdão nº 190-2023-A N T AQ.
6. Data da Reunião: 14/12/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.12.2023, seção I
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