AC-39-2024

AC-39-2024

ACÓRDÃO Nº 39-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.020893/2021-36
2. Interessados: ANTAQ, MPOR, INFRA S.A., Município de Itajaí e Porto de Itajaí
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Assessoria Especial de Concessões
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do projeto de concessão do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do Porto Organizado de Itajaí, nos termos do art.27, inciso  XV, da  Lei nº 10.233/2001 com a brevidade que for possível;
5.2. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões – AEC exclua a referência ao termo “conta vinculada” presente no parágrafo 4.43.6 da minuta de edital;
5.3. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões – AEC corrija as minutas de edital e de contrato, atualizando as logomarcas utilizadas e revisando a nomenclatura dos órgãos citados;
5.4. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões – AEC inclua na minuta de contrato exigências acerca de realização de inventário de carbono pelo futuro concessionário, assim como medidas para compensação;
5.5. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas e no prazo máximo de sete dias, que a Assessoria Especial de Concessões – AEC esclareça os seguintes apontamentos:
5.5.1. necessidade de haver quatro contribuições a serem pagas pela futura concessionária: contribuição fixa ao Poder Concedente, contribuição variável ao Poder Concedente, contribuição fixa à Administração Portuária e contribuição variável à Administração Portuária;
5.5.2. qual a diferença entre o RETROFIT e o Opex e como as rubricas se relacionam;
5.5.3. necessidade de investimentos na dragagem do acesso aquaviário, para a profundidade de dezesseis metros;
5.5.4. possíveis valores subdimensionados destinados à dragagem de manutenção do acesso aquaviário; e
5.5.5. reanálise acerca da proposição para aplicação de preço-teto, sobretudo tratando-se de uma licitação conjunta da área de concessão do porto e de seu acesso aquaviário.
5.6. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a Assessoria Especial de Concessões – AEC inclua na minuta de edital a exigência de que a sociedade de propósito específico – SPE, a ser constituída para exercer a administração e exploração da infraestrutura de acesso aquaviário, seja composta de ao menos um empresa de dragagem;
5.7. encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Antaq – PFA, de modo a obter um parecer jurídico a respeito do eventual conflito entre as atribuições legais da Antaq versus as atribuições contratuais do intitulado Comitê de Resolução de Disputas; e
5.8. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR e à Superintendência do Porto de Itajaí – SPI acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2024, seção I

 

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