114-2024

114-2024

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 114, DE 13 DE MAIO DE 2024

Considerando o estado de calamidade pública vigente em parte do território nacional, declarado por meio do Decreto nº 57.596, de 1º de Maio de 2024, em consequência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a necessidade de assistência à saúde e social às populações atingidas pelas inundações e elevação dos níveis das bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a importância da infraestrutura de transporte aquaviária e portuária para viabilizar a logística de entrega de donativos de apoio às vítimas impactadas pelos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que grande parte dos donativos para apoio às vítimas e reconstrução do estado serão transportados por meio de embarcações, especialmente em unidades conteinerizadas; Considerando a grande mobilização de diversos setores da cadeia logística de transportes para apoiar todo o ciclo de entrega de donativos, sem repasses de custos adicionais ou mesmo sem a cobrança pelos serviços; Considerando a padronização tarifária e demais regras atinentes à política tarifária praticada nos portos organizados, nos termos da Resolução ANTAQ nº 61; Considerando o Ofício Circular nº 06/2024/DG/ANTAQ, por meio do qual a Agência já havia flexibilizado o cumprimento das escalas operacionais pelas empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar no transporte de travessias, ante a excepcional condição dos rios situados no estado do Rio Grande do Sul, decorrente dos níveis extremos de chuvas em todo o estado;

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009503/2024-10, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Determinar às autoridades portuárias públicas que concedam preferência de atracação às embarcações utilizadas para transporte de donativos às vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar as autoridades portuárias a concederem isenção total ou parcial das tarifas portuárias vigentes, de acordo com proporção da carga de donativos, conforme a seguir detalhado:
I – ficam autorizados descontos tarifários integrais das tabelas I e II, referente ao uso das infraestruturas aquaviárias e de atracação, quando envolverem embarcações utilizadas exclusivamente para transporte de cargas classificadas como humanitárias com destino ao apoio das vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul;
II – ficam autorizados descontos tarifários proporcionais nas Tabelas I e II, para as operações realizadas por embarcações que transportem de modo não exclusivo cargas classificadas como humanitárias com destino ao apoio das vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme fórmula abaixo: =(%) Total de Carga Humanitaria Movimentada/ Total de Carga Movimentada na Escala
III – ficam autorizados descontos tarifários integrais para as demais operações realizadas com cargas classificadas como humanitárias e que incidam as demais tabelas tarifárias (infra terra), que tenham como destino o apoio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Cada porto organizado deverá expedir as orientações que se fizerem necessárias para conferir plena eficácia à presente resolução.
Art. 4º As autoridades portuárias deverão encaminhar relatório à ANTAQ com as preferências de atracação e descontos concedidos de que trata a presente norma, para fins de acompanhamento das medidas.
Art. 5º Esta Resolução tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.05.2024, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário