Deliberação DG 116-2024
DELIBERAÇÃO-DG Nº 116-ANTAQ, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
1. Processo: 50300.025616/2024-62
2. Interessados: Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A (“CONVICON”) e Companhia Docas do Pará – CDP
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer do pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.013.760/0001-10, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
3.1.1. Indeferir o pedido de medida cautelar, eis que ausente o pressuposto da fumaça do bom direito;
3.2. determinar a Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A que retire pelo menos o MHC 06 ou outro equivalente com a máxima urgência, em até dez dias corridos, levando-se em consideração os aspectos de segurança das operações no Píer 401 do Porto de Vila do Conde, por qualquer meio, as suas expensas, visando garantir a segurança da estrutura do Píer 401 e das pessoas que transitam pelo mesmo;
3.3. notificar a Companhia Docas do Pará para se manifestar nos presentes autos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 c/c com o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, no prazo de 15 (quinze) dias;
3.4. determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que:
3.4.1. autue e instaure processo administrativo em face da Companhia Docas do Pará com fundamento no art. 11, Inciso XI, da Resolução ANTAQ nº 116/2024, por descumprimento do Ofício Nº656/2024/DDCP/SGE/ANTAQ (SEI nº 2417128), tendo a mesma sido notificada em 05/12/2024, às 09h26min (SEI nº 2417699), por não apresentar a documentação exigida; e
3.4.2. apure, em autos apartados, as possíveis violações à Lei nº 12.815, de 2013, às Resoluções da ANTAQ, bem como a regulamentação da exploração do porto de Vila do Conde,
tanto pela Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A quanto pela Companhia Docas do Pará e acompanhar o cumprimento desta decisão; e
3.5. informar à Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A e a Companhia Docas do Pará acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 10.12.2024, seção I
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