Deliberação 102-2023
DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018635/2023-51, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Deferir, parcialmente, o Pedido de Autorização, em caráter especial, apresentado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.335.535/0002-55, com sede na Rua Ponta Grossa, nº 256, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, com fundamento no art. 49 da Lei 10.233/2001, combinado com os art. 2º, inciso I , alíneas “a” e “b” e art. 31, inciso IV ambos da Resolução ANTAQ nº 71/2022, para realizar a movimentação de passageiros, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente decisão, vedada a operação simultânea de navios de contêineres, durante o embarque/desembarque de passageiros.
Art. 2º Indeferir o Pedido de Suspensão e de Indeferimento do Pedido da ora Requerente no presente Processo, conforme proposto pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. (“ERPM”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.487.767/0001-48, com sede à Avenida Vivaldo Lima, nº 25, bairro Centro, na cidade de Manaus/AM, tendo em vista que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que, por meio da Gerência Regional de Manaus (GREMN), realize o acompanhamento das operações a serem implementadas pela Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., durante o período de outorga dessa autorização provisória, informando prontamente quaisquer irregularidades à Diretoria Colegiada.
Art. 4º Cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 22.12.2023, seção I
Nenhum comentário