Deliberação DG 64-2024

Deliberação DG 64-2024

DELIBERAÇÃO DG Nº 64-ANTAQ, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

1. Processo: 50300.008753/2023-51
2. Interessados: Antaq e Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. aprovar as análises e contribuições recebidas no bojo da Audiência Pública nº 07/2023-ANTAQ, que tinha como objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para a concessão do acesso aquaviário (canal de acesso) ao Porto de Paranaguá, nos termos do  art.27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001;
3.2. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ – CPLA promova, antes do encaminhamento dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR, os seguintes ajustes nos documentos técnicos e jurídicos:
3.2.1. incluir no contrato de concessão a possibilidade de desconto tarifário para embarcações classificadas como sustentáveis, desde que consonante com as políticas públicas estabelecidas pelo MPOR;
3.2.2. incluir no contrato de concessão, no rol de obrigações da concessionária, a adoção de medidas para o levantamento do inventário de carbono produzido nas operações realizadas no canal de acesso, bem como para a compensação dessas emissões;
3.2.3. certificar que as regras de definição de prioridades de entrada e saída do porto organizado, bem como os demais temas que possam gerar conflitos entre usuários, devem estar contidas no Regulamento de Exploração do Porto – REP, cuja competência de elaboração e/ou aprovação deve ser da autoridade portuária pública, na forma de garantir o acesso isonômico ao porto organizado, às suas instalações e às atividades portuárias;
3.2.4. incluir a possibilidade de apresentação de atestados de qualificação técnica para o grupo econômico, assim como a apresentação de atestados internacionais, sem a obrigação de registro no CREA; e
3.2.5. excluir dos documentos técnicos e jurídicos, se houver, quaisquer menções à conta vinculada.
3.3. determinar à CPLA que, em coordenação com o MPOR e a Infra S.A., antes da abertura da licitação, promova as seguintes atualizações:
3.3.1. na matriz de responsabilidades, deixar evidente quais serão as responsabilidades da Autoridade Portuária e da concessionária acerca da emissão das licenças ambientais;
3.3.2. no estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental – EVTEA, atualizar a data-base do projeto e promover uma completa revisão da demanda, que deverá considerar a situação fática dos novos projetos portuários, públicos e privados, previstos para o entorno (terminais privados) e dentro da poligonal do Porto de Paranaguá (arrendamentos);
3.3.3. no custo da mobilização e desmobilização das dragas, promover a ampliação da distância média, de maneira a abranger os principais portos da costa brasileira;
3.3.4. incluir nos estudos a mobilização e desmobilização de draga específica (médio porte) destinada ao canal de Antonina;
3.3.5. avaliar a inclusão, no contrato de concessão, de dispositivo que permita a readequação do capital social na medida em que os investimentos forem sendo executados;
3.3.6. descartar o uso de um índice único de FTPB para o reajuste tarifário e aplicar a mesma fórmula a cada tipo de carga, de modo a minimizar distorções;
3.3.7. avaliar a aderência das tarifas de grãos e contêineres, considerando o benefício gerado aos usuários pelo aumento da profundidade do canal e os valores praticados nos portos similares brasileiros;
3.3.8. avaliar o uso de parcela de outorga variável sobre a receita líquida da concessão, com vistas a cobrir os custos remanescentes da APPA após a concessão;
3.3.9. revisar os valores estabelecidos para a implementação do Vessel Traffic Service – VTS, dado que os custos podem estar aquém dos praticados em outros portos.
3.4. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ – CPLA promova a devida divulgação da versão pública das respostas às contribuições; e
3.5. determinar, após os ajustes elencados no item 3.2 deste Voto, o encaminhamento dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR, para posterior submissão ao Tribunal de Contas da União – TCU.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.08.2024, seção I

 

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