Deliberação DG 95-2024

Deliberação DG 95-2024

DELIBERAÇÃO DG Nº 95-2024-ANTAQ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

1. Processo: 50300.000421/2023-29
2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério dos Portos e Aeroportos; Portos Rio Autoridade Portuária
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III  do § 1º do  art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. , com base no inciso XV do art.27 da Lei nº 10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.815, de 2013, a realização do certame licitatório de arrendamento portuário, em terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido mineral, denominado ITG02, localizado no Porto Organizado de Itaguaí/RJ, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da empresa B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos do texto do Edital (SEI nº 2376862), Minuta de Contrato (SEI nº 2377879) e seus anexos, com os ajustes promovidos em razão desta decisão;
3.2. determinar à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) que, antes da publicação do Edital (SEI nº 2376862), promova ajustes referentes à Movimentação Mínima Exigida na Minuta de Contrato (SEI nº 2377879), de modo a refletir os apontamentos desta decisão;
3.3. determinar que a CPLA comunique o Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da publicação do edital;
3.4. consignar que, havendo manifestação favorável do Conselho Administrativo de Defesa Econômica referente à determinação 9.2.2. do Acórdão nº 1.834/2024 – TCU –
Plenário (SEI nº 2350701) do Tribunal de Contas da União, o Edital publicado será retificado para fazer constar as cláusulas de cunho concorrencial removidas;
3.5. encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA), com vistas ao regular prosseguimento do feito; e
3.6. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 24.10.2024, seção I

 

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