4877-16

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RESOLUÇÃO Nº 4.877-ANTAQ, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002437/2013-02, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 407ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, na versão ajustada que contempla as observações da Gerência de Portos Organizados – GPO e da Superintendência de Outorgas – SOG, ambas desta Agência, constantes dos documentos SEI nº 0055642, 0073539, 0091328 e 0093946, com Valor Presente Líquido – VPL negativo de R$ 34.039.640,07 (trinta e quatro milhões, trinta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e sete centavos), referenciado ao ano de 2025, com valores dos fluxos de caixa atrelados à data base de dezembro de 2013, nos termos do Parecer Técnico nº 2/2016/URESV/SFC, ressalvados os apontamentos contidos nos Despachos da GPO e SOG, com a utilização do Weighted Average Cost of Capital – WACC de 8,30% a.a., valor que não será amortizado ao término da prorrogação, em 2050, bem como não ensejará novo reequilíbrio econômico-financeiro, conforme regramento da Portaria SEP nº 349, de 30 de setembro de 2014.
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento nº 012/2000, celebrado em 14 de março de 2000, firmado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.372.148/0001-61, e a empresa TECON SALVADOR S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.642.342/0001-01, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.033/2013, juntamente com o caput do art. 57 da Lei nº 12.815/2013, com vigência até março de 2050, em virtude dos novos investimentos da ordem de R$ 278.847.098,38 (duzentos e setenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, noventa e oito reais e trinta e oito centavos), que não foram previstos originalmente no Contrato de Arrendamento em comento, e que não se amortizam no primeiro período contratual, uma vez que o fluxo de caixa marginal apresentou um VPL negativo de R$ 444.001.107,64 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, um mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), referenciado ao ano de 2025, com a utilização de WACC de 8,30% a.a.
Art. 3º Recomendar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a adoção da Movimentação Mínima Contratual – MMC ajustada para o restante do primeiro período do citado contrato, nos termos da tabela citada no parágrafo 31 do respectivo voto, SEI nº 0062943, e utilização da modelagem prevista na Nota Técnica nº 117/2014-SEP, para definição da nova MMC no período prorrogado (2025/2050).
Art. 4º Determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com a comunicação acerca do contido na presente Deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 01.07.2016, Seção I