Despacho de Julgamento nº 112/2015/GFN

Despacho de Julgamento nº 112/2015/GFN

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 112/2015 – GFN

JULGAMENTO
Processo nº 50304.002124/2015-78
Recorrente: ROTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ME
CNPJ: 06.008.164/0001-41

Tratam-se os autos do Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em face da empresa ROTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ME, pela prática da infração tipificada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
“Art. 21. São infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00)”
Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos, estando os mesmos, portanto, aptos a receberem julgamento.
No mérito, adoto como razões da decisão o Parecer Técnico Instrutório PATI-000028-2015-URERE, fl. 63, em que restou comprovada a prática das infrações verificadas pela fiscalização, pela prestação de serviço em desacordo com as normas e regulamentos pertinentes à operação, uma vez que transferiu o serviço de colocação de barreiras de contenção no Terminal Aquaviário da Petrobras em Maceió, à empresa não autorizada pela ANTAQ.
A empresa em manifestação contra o Auto de Infração nº 001730-2, protocolou defesa tempestivamente constante às fls. 04 – 06, alegando que a Requerente foi contratada como terceirizada da empresa TRANSPETRO, com objetivo de realizar operação de colocação de barreiras. Assim, com a possibilidade de terceirizar este serviço, realizou contrato com a empresa PRATICAGEM MACEIÓ. Verificando posteriormente, que a referida empresa estava em desacordo com as normas da ANTAQ, procedendo com o distrato contratual de imediato.
Analisando a defesa da empresa, conclui-se que houve a prática da infração acima descrita, vez que a referida empresa informou através de correspondência datada de 01/10/2015 à fl. 54, que contratou de boa-fé, a empresa PRATICAGEM MACEIÓ EIRELLI – EPP, que não possui autorização da ANTAQ para realização de apoio portuário em seu nome.
Verifico a presença de circunstâncias atenuantes, sendo elas, a primariedade do infrator e confissão espontânea da infração.
Diante das análises proferidas no 000028-2015-URERE e da sugestão do Chefe da URERE à fl. 65/67, bem como das conclusões de toda a instrução processual, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ROTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ME, pela prática da infração disciplinada no inciso XIV do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO – GFN

Publicado no DOU de 10.03.2016, seção I