Despacho de Julgamento nº 8/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 8/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 8/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas do Pará – Santarém (04.933.552/0002-94)
CNPJ: 04.933.552/0002-94
Processo n° 50305.001078/2015-81
Auto de Infração n° 00011-5.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO DE SANTARÉM. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP. CNPJ 04.933.552/0002-94. SANTARÉM-PA. AUSÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA PARA OS USUÁRIOS E TERCEIROS, DO PORTO DE SANTARÉM. INFRIGÊNCIA AO INCISO XVIII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 147/2015/UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre o Porto de Santarém, no Município de Santarém-PA, administrado pela Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ 04.933.552/0001-03.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a Companhia Docas do Pará – CDP não possuía seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros, do Porto de Santarém. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias conforme a Notificação de nº 73/2015/UREBL. Não tendo sido atendida a notificação, lavrou-se o Auto de Infração de nº 001847-3, fls. 112, em 17/11/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que:
Cumpre o disposto na alínea “h”, inciso IV, art. 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, que estabelece as condições mínimas de segurança a serem observadas pela Autoridade Portuária, e a não apresentação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura dos usuários e terceiros não conduz, de modo efetivo, ao entendimento de haver negligência quanto à segurança das instalações;
O mandamento normativo impõe o dever de observância de condições mínimas de segurança por meio de prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias, e não de apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes;
Mesmo sendo um operador portuário nato, não mais executa diretamente as operações portuárias em suas unidades, sendo tais operações realizadas por Operadores Portuários Pré-Qualificados, conforme Portaria nº 111/2013-SEP;
Informou que no processo de pré-qualificação dos operadores portuários é exigido Seguro Compreensivo Padronizado para Operador Portuário, conforme as Normas da SUSEP, o qual deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas de cobertura de danos ao patrimônio público portuário, ao meio ambiente e a terceiros;
Esclarece que já iniciou processo administrativo com o objetivo de contratação do respectivo seguro, o que constituirá segurança adicional promovida pela Administração do Porto para melhor resguardar o próprio patrimônio e o de terceiros;
Encaminhou cópias dos seguros de alguns operadores portuários que atuam naquele porto;
Requereu que a autuação fosse convertida em determinação em sede de termo de ajuste de conduta – TAC, com o objetivo de regularizar a situação identificada no Porto de Santarém;
Caso não sejam acatadas as alegações apresentadas, que seja aplicada penalidade de advertência.
5. Seguindo as etapas processuais, a defesa apresentada pela empresa foi analisada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 158/2015-UREBL, no qual foram apresentados contra-argumentos à defesa, no seguinte sentido:
O fato infracional não foi por negligenciar a segurança portuária, caso o fosse, a tipificação correta seria a relacionada no inciso XXII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, e não a relacionada no inciso XVIII, art. 32 da mesma Resolução, da qual se trata o caso em análise, que indica um fato infracional específico por não apresentar a apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Mantém o entendimento externado no FIPO nº 053/2015-UREBL, fls. 88-97, de que apesar dos operadores portuários que atuam no Porto de Santarém possuírem o seguro requerido, aqueles cobrem apenas eventuais danos causados em decorrência de suas respectivas atividades, não cobrindo danos sob responsabilidade da Administração do Porto.
Mesmo que não realize operações portuárias, a Administração do Porto é responsável por manter suas instalações e, em caso de algum incidente nessas áreas, que cause dano material ou corporal provocado por má conservação, poderá responder pelos mesmos.
Em analogia, cita o art. 9º, IV, “a” da Portaria nº 111/2013-SEP, que estabelece normas, critérios e procedimento para a pré-qualificação dos operadores portuários, e prevê que o Seguro Compreensivo de Operador Portuário é exigido adicionalmente ao seguro devido por arrendatário ou detentor de contrato de uso temporário de instalação portuária. Disso, subentende-se que, se do arrendatário ou detentor de contrato de uso temporário, sob a mesma razão social do operador portuário que ali opera, é exigido o seguro, não há dúvida quanto à necessidade de sua contratação também pela Autoridade Portuária.
Em virtude da Autoridade Portuária estar em processo de contratação do seguro exigido para o Porto de Santarém, entendeu razoável a possibilidade de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta para corrigir a pendência apontada, sugerindo o arquivamento dos autos.
Caso a autoridade julgadora decida pela não celebração de TAC, apresentou valor de multa sugerido, calculado conforme tabelas de dosimetria às fls. 126-127, considerando dois cenários, um em que são consideradas apenas as reincidências por infrações praticadas no Porto de Santarém e outro considerando as penalidades aplicadas à CDP, apresentando os valores de multa de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), para o primeiro cenário, e R$26.353,80 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), para o segundo cenário.
6. Antes de prosseguir na análise, cumpre esclarecer que Chefe Substituto da UREBL se declarou impedido para exarar o Despacho de Julgamento, por ter participado da equipe de fiscalização, remetendo os autos a esta GFP para julgamento de infração de natureza leve, que, em princípio, seria de sua competência.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”
8. No entanto, discordo da sugestão pela celebração de TAC, uma vez que não foi apresentado nos autos qualquer documento que confirme a alegação da Autoridade Portuária de que já está em andamento a contratação do seguro referido nos autos. Também não foi apresentado qualquer cronograma ou previsão de prazo para essa contratação.
9. Do exposto, decido pela aplicação da penalidade de Advertência, tendo em vista tratar-se de infração de natureza leve, não ter sido verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e não haver decisão condenatória irrecorrível, nos três anos anteriores à data da infração apurada nos autos, em desfavor da autuada. Em relação ao último item, cumpre esclarecer que a reincidência é levantada considerando-se o CNPJ da autuada, não havendo reincidências no CNPJ da pessoa jurídica da CDP responsável pela Administração do Porto de Santarém.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ 04.933.552/0002-94, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não dispor de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros do Porto de Santarém.
11. Determino, por fim, que a empresa corrija a irregularidade no prazo de 90 dias, sob pena de nova autuação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.05.2016, Seção I