Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREFL
Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREFL/SFC
Fiscalizada: ERVINO OTTO BIEDERMANN (CNPJ 93.363.406/0001-10)
Termo de Autorização nº 1.012-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2013
Processo de Fiscalização nº 50303.001209/2015-49
Auto de Infração nº 002113-0/2016/ANTAQ (NOCI 15/2015-UREFL)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. EBN. TRAVESSIA INTERESTADUAL. CAIÇARA-RS. CNPJ 93.363.406/0001-10. DEIXAR DE ENVIAR À ANTAQ, SEMESTRALMENTE OU QUANDO FOR SOLICITADO, AS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO INCISO VIII DO ART. 14. INFRINGÊNCIA AO INCISO XX, DO ART. 23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO EM VIGOR. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXVIII, DO ART. 23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 49/2015-UREFL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa Brasileira de Navegação ERVINO OTTO BIEDERMANN, CNPJ 93.363.406/0001-10, que presta serviço de travessia interestadual sobre o Rio Uruguai entre os municípios de Caiçara-RS ou Pinheirinho do Vale-RS e Itapiranga-SC, conforme o Termo de Autorização nº 1.012-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2013.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se 2 fatos infracionais:
FATO 1: a EBN deixou de enviar à ANTAQ, semestralmente, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
FATO 2: a EBN não manteve o Certificado de Segurança da Navegação – CSN – em vigor.
A equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 90 (noventa) dias conforme a Notificação de nº 15-2015-UREFL (SEI 0000518 – Fls. 63-65), que não foi respondida. Lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002113-0/2016/ANTAQ (SEI 0063698), em 28/04/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XX e XXXVIII, do Art. 23, ambos da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou sua DEFESA.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização expediu o PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO DE Nº 05/2015/UREFL/SFC, que concluiu que a EBN cometeu dois fatos infracionais (infrações):
FATO 1: que a EBN não comprovou dispor do CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN – da balsa “Balsa Flor da Barra”, conforme estabelecido no art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ. Portanto, restou configurada a infração tipificada no art. 23 inciso XXXVIII, da mesma Norma.
Art. 13. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
[…]
Art. 23. São infrações:
[…]
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014). (grifos meus)
FATO 2: que a EBN não comprovou ter enviado as informações semestrais requeridas pela ANTAQ, conforme estabelecido no art. 14, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ. Portanto, restou configurada a infração tipificada no art. 23 inciso XX, da mesma Norma.
Art. 14. A EBN fica obrigada a:
[…]
VIII – a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
a) número total de passageiros e veículos transportados;
b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;
c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;
d) número de viagens efetivamente realizadas;
e) tonelagem de cargas transportadas.
[…]
Art. 23. São infrações:
[…]
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014). (grifos meus)
Neste contexto, concordo com as conclusões do supracitado Parecer, pois comprova-se a materialidade e a autoria das práticas infracionais mencionadas.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 05/2016/UREFL/SFC (SEI 0089606), relatou a presença das seguintes circunstâncias agravantes e atenuantes, com as quais estou de acordo, conforme segue:
FATO 1 – AGRAVANTE: operar embarcação de serviço de travessia de veículos e passageiros sem o requerido CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO evidencia a exposição a risco de prejuízo à segurança, ao meio ambiente e ao serviço prestado, enquadrando-se no Art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;” (grifos do signatário deste Despacho)
FATO 1 – ATENUANTE: identificou-se a primariedade da EBN infratora, haja vista que nunca foi consumada uma aplicação de sanção pela ANTAQ (TACD-02/2013-UARFL cumprido – Processo 50303.001967/2013-03), bem como a cooperação voluntária com a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, enquadrando-se esse fato e essa conduta no Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
V – primariedade do infrator.”
FATO 2 – ATENUANTE: primariedade da EBN infratora, enquadrando-se esse fato no Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: (transcrito no parágrafo acima).
Restou claro, ao longo da instrução processual, que a empresa prestou todas as informações que lhe cabia e quanto à primariedade, a empresa não há registro de aplicação de penalidade (firmado TACD-02/2013-UARFL em 08/08/2013 – Processo 50303.001967/2013-03 – para a obtenção de autorização da ANTAQ até 02/02/2014; TACD cumprido a partir da autorização expedida em 20/12/2013 – Resolução nº 3.189-ANTAQ).
A EBN não apresentou DEFESA, nem manifestou interesse em celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), previsto no art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.”
Ademais, este Chefe entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da celebração de TAC, haja vista que se trata de requisito de segurança da navegação e, consequentemente, da salvaguarda da vida humana na navegação de travessia autorizada. Nesse sentido, e conforme art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que não se trata de uma situação excepcional e justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta.
CONCLUSÃO – JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
As infrações cometidas pela EBN são de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Resolução nº 3.259-ANTAQ (grifos do signatário deste Despacho)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Quanto ao FATO 1, esta Chefia está de acordo com a ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 05/2016/UREFL/SFC (SEI 0089606), pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 892,50, cuja planilha de dosimetria se encontra autuada sob o nº SEI 0089930.
Quanto ao FATO 2, esta Chefia diverge da aplicação de multa pecuniária sugerida no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 05/2016/UREFL/SFC (SEI 0089606) e decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, haja vista:
– a natureza leve da infração;
– que a omissão da EBN produziu baixo prejuízo às estatísticas das travessias da região (considerando que se trata de uma travessia de reduzido tráfego de passageiros e de veículos); e
– a ausência de prejuízo e, neste sentido, foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Subseção I (Seção VIII)
Da Advertência
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme análise dos fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50303.001209/2015-49 e de acordo com o Parecer Técnico-Instrutório Nº 05/2015/UREFL/SFC (SEI nº 0089606); na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE:
– APLICAR à ERVINO OTTO BIEDERMANN, inscrita no CNPJ sob o nº 93.363.406/0001-10, com sedeà Linha Barra do Pardo, s/nº, Caiçara-RS, CEP 98.440-000, detentora do Termo de Autorização nº 1.012-ANTAQ, as PENALIDADES de:
MULTA no valor de R$ 892,50 (oitocentos e noventa e dois Reais e cinquenta centavos), por não dispor (ausência) de Certificado de Segurança da Navegação – CSN – da balsa “Flor da Barra”, resultando na infração tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, e suas sucessivas alterações;
ADVERTÊNCIA, por não ter enviado as informações semestrais requeridas pela ANTAQ no art. 14, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, resultando na infração tipificada no art. 23, inciso XX, dessa mesma Norma;
– INFORMAR à ERVINO OTTO BIEDERMANN, já qualificada acima, que a partir de 1º de junho de 2016 passou a ser obrigatório que as travessias autorizadas passem a informar seus informar os seus preços praticados e as movimentações mensais no Sistema de Desempenho da Navegação – SDN – e, neste sentido, DETERMINAR que seja preenchido e retornado à ANTAQ o Termo de Responsabilidade do SDN, já encaminhado a essa Empresa, indicando nele quem preencherá o SDN em nome da Empresa (nome completo e CPF dos indicados, e assinado pelo responsável pela Empresa);
– DETERMINAR à ERVINO OTTO BIEDERMANN, já qualificada acima, que tome as providências necessárias para obter o CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN – da balsa “Flor da Barra” junto à representação da Autoridade Marítima (Marinha do Brasil) na qual está registrada essa embarcação, em até 180 dias, sob pena de interdição administrativa da prestação do serviço de travessia autorizado ou cassação da autorização da ANTAQ, conforme preconiza os §§ 2º e 3º do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, caso seja agravada a situação de risco da travessia aquaviária; e
– OFICIAR a representação da Autoridade Marítima (Marinha do Brasil) na qual está registrada a balsa “Flor da Barra”, comunicando-a da presente decisão.
Florianópolis, 21 de junho de 2016.
MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis
Publicado no DOU de 31/10/2016, seção 1