Despacho de Julgamento nº 73/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 73/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A.
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50300.006130/2016-15
Ordem de Serviço nº 173/2016/URERJ/SFC
Auto de Infração nº 2212-8
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922/ANTAQ E ART. 23, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento relativos aos seguintes registros/autorizações de afretamentos, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ:
– navegação de longo curso: 201602191; 201602048; 201601860; 201600985; 201600649
– navegação de cabotagem: 201602393
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ e art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ:
“Resolução nº 2.922/ANTAQ:
Art. 32. São infrações:
…
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
“Resolução nº 2.920/ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
…
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa, em atendimento à Ordem de Serviço nº 39/2016/GFN/SFC, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ os contratos de afretamento referente aos 5 registros de afretamento no longo curso e uma autorização de afretamento na cabotagem, acima relacionados, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
“Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.”
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2212-8 (SEI nº 0098674), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 259/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0098816), recebido em 6 de julho de 2016.
Em sua defesa (SEI nº 0118909), apresentada tempestivamente em 8 de agosto de 2016, a autuada faz as seguintes alegações :
Conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que trata da fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, a Elcano somente poderia ter sido autuada, após descumprimento de prévia notificação da falha administrativa observada.
Que trata-se de infração continuada, nos termos do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Os contratos de afretamento tem certa fragilidade quanto ao rigor de sua confecção pois as partes comunicam-se à distância e remetem suas propostas muitas vezes por e-mail, e que nem sempre, após a realização do transporte, o cliente remete sua via contratual assinada à EBN para devida inserção no SAMA. E que não há nada que a regulada possa fazer pois não existe subordinação ou sequer imposição legal em face do armador e/ou fretador estrangeiro que obrigue a remeter a via contratual devidamente assinada.
A própria norma reguladora viabiliza o prazo de 60 dias após registro para envio da cópia do contrato à ANTAQ e que portanto trata-se de regra que não inviabiliza a contratação do transporte marítimo, mas sim visa cumprir regramento burocrático.
Que o documento RECAP, elaborado de forma mais rápida em relação ao Contrato, deve ser aceito como conclusão do afretamento, considerando que contém assinaturas digitais das partes envolvidas no negócio, por meio da troca de e-mails e constam referencias aos termos do Contrato a ser assinado.
Há severidade da punição capitulada, qual seja desde advertência à multa de R$ 50.000,00, pela falta de envio do contrato assinado.
Assim, a empresa finaliza sua defesa requerendo a desconsideração e anulação do auto de infração.
No âmbito do PATI nº 84/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0121366), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada. Ademais, foram apontados os fatores atenuantes de primariedade e prestação de informações relevantes relativas à materialidade da infração. Não foram assinalados fatores agravantes.
Segundo os pareceristas, ao contrário do que alega a autuada, o auto de infração não foi lavrado em discordância com os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois tais artigos não se aplicam às infrações relacionadas ao afretamento de embarcações por EBN. Esclarecem ainda que as infrações passíveis de notificação estão descritas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 0016089), processo nº 50300.001040/2016-38, Anexo II, da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
Reconhecem ainda que o RECAP se constitui em instrumento que possui características de agilidade e de qualidade equivalentes ao contrato de afretamento, e poderia ser admitido para fins de cumprimento do prazo de 60 dias previsto na Norma.
Porém, os pareceristas asseveram que a empresa não encaminhou os contratos requeridos dentro do prazo estabelecido na Norma, incorrendo assim nas infrações a ela imputadas.
Desta forma, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando que esta demonstrou intenção de introduzir novos procedimentos internos em suas rotinas, visando cumprir o prazo previsto em próximas ocorrências, além de sua primariedade e de sua conduta omissiva não ter causado prejuízos à prestação de serviço, aos usuários nem ao mercado.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, entendo que a empresa incorreu na infração a ela imputada no que se refere aos protocolos nº 201602191, 201602048, 201601860 e 201600649 para os quais foram apresentados RECAPs que não refletem a realidade dos afretamentos avençados.
Também incorreu na citada infração quanto ao protocolo nº 201600985 uma vez que foi apresentado uma minuta do contrato de afretamento sem a assinatura das partes.
Quanto ao protocolo nº 201602393, entendo que a infração tipificada no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ foi saneada mediante a apresentação de cópia do contrato de afretamento devidamente assinado pelas partes.
Quanto à alegada necessidade de prévia notificação, em atendimento aos artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não devem prosperar para o caso, já que a norma específica não contém esta previsão que também não foi incluída na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme apontado no PATI, o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo portanto recomendável a aplicação de penalidade de advertência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 26.12.2016, Seção I