AC-31-2017

AC-31-2017

ACÓRDÃO Nº 31-2017-ANTAQ
Processo: 50300.000412/2016-17
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ/MF nº 14.372.148/0001-61, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001942-9, em 29/02/2016, pela pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, visando à apuração de suposta exploração de passagem subterrânea e instalações localizadas em área interna à poligonal do Porto Organizado de Salvador, pela empresa Moinhos Canuelas Ltda., sem instrumento contratual válido.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“por julgar subsistente o Auto de Infração  nº 001942-9, lavrado em 29/02/2016, pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, em desfavor da Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, (…), e determinar o arquivamento dos autos, sem aplicação de qualquer penalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, eis que objeto da decisão do presente processo restou prejudicado pela celebração do Contrato de Passagem nº 01/2016 entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia e a empresa Moinho Canuelas Ltda. (SEI 0211037), cujo objeto é o direito à utilização da servidão de passagem existente no porto organizado de Salvador, que a CODEBA confere à CANUELAS, para operacionalização de moega e esteira transportadora, interligando o Terminal Retroportuário dessa empresa ao cais localizado na área daquele porto público, aos navios nele atracados com mercadoria à CANUELAS ou a terceiros que a tenham contratado para a execução das operações portuárias”.

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, uma vez que constatada a autoria e a materialidade da prática da infração tipificada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em sobrestar a análise da matéria até a recomposição do Colegiado, uma vez que não utilizado o voto de qualidade pelo Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I