Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFL

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFL

Despacho de Julgamento nº 4/2017/UREFL/SFC

Fiscalizada: EBN (Travessia) – WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. (CNPJ 91.335.737/0003-82)
Termo de Autorização nº 1.039-ANTAQ
Processo n° 50300.003796/2016-11
Auto de Infração nº 002339-6/2016/ANTAQ (SEI n° 0137809)

EMENTA: Processo administrativo de sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária -PAF 2016. EBN. Travessia aquaviária entre Machadinho-RC x Capinzal-SC. WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. – CNPJ CNPJ 91.335.737/0003-82. Realizar a operação da travessia autorizada com a embarcação “Balsa Praia Bonita” sem o devido Certificado de Segurança da Navegação – CSN – em vigor. Infringência ao disposto no Capítulo 8 – Seção I – da NORMAM 2 (item 0801-Aplicação-alínea 3), o que materializa a infração tipificada no Art. 23, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução de nº 1.274-ANTAQ. MULTA.

I – INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº ODSF – 000018-2016-UREFL/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0049288), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a EBN WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. – CNPJ CNPJ 91.335.737/0003-82, nos municípios de Machadinho-RC e Capinzal-SC, autorizada pela ANTAQ conforme o Termo de Autorização nº 1.039-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a EBN realizava a operação da travessia autorizada com a embarcação “Balsa Praia Bonita”, sem o devido Certificado de Segurança da navegação – CSN – em vigor, portanto, com embarcação que não estava regularizada junto à Autoridade Marítima. Tal fato evidencia infringência ao disposto no Capítulo 8 – Seção I – da NORMAM 2 (item 0801-Aplicação-alínea 3), o que materializa a infração tipificada no Art. 23, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução de nº 1.274-ANTAQ.

Em seguida, em 14/09/2016, lavrou-se o Auto de Infração de nº 002339-6/2016/ANTAQ (SEI n° 0137809) apontando que restou evidenciado o fato infracional supracitado e a respectiva tipificação da infração:

Art. 13. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
(…)
Art. 23. São infrações:
(…)
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

A infração cometida pelo TUP é de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:

RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34. São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46. As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

II – FUNDAMENTOS – ANÁLISE DA AUTORIDADE JULGADORA

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente ao rito processual ou aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa apresentou sua defesa no processo nº 50300.011017/2016-51 (documentos SEI nº 0157979 e 0157981), a qual foi conhecida e analisada no Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0165919), o qual opinou conclusivamente:

“Com base na análise das alegações da Autuada descrita acima, considerando a circunstância agravante e, as circunstâncias atenuantes, posicionou-se a Equipe de Fiscalização pela Multa Pecuniária no valor de R$ 722,93, em desfavor da EBN Waldemar dos Santos Transportes Fluviais Ltda., conforme calculado através da Planilha de Dosimetria do AI Nº 002339-6 (SEI nº 0137809).”.

A respeito da instrução processual, cumpre destacar:

a) DEFESA foi apresentada tempestivamente;

b) balsa Praia Bonita possui uma Arqueação Bruta de 37,00 e é utilizada na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, aderente à classificação que consta no T.I.E. emitido pela Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí/SC;

c) para evitar mal entendido e esclarecer o impasse entre a legislação vigente e o posicionamento da EBN acerca da não obrigatoriedade da Balsa Praia Bonita portar o CSN, foi encaminhado o Ofício nº 46/2016/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI-0105464) para a Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí, solicitando o seguinte esclarecimento:

“a) É obrigatório que a balsa PRAIA BONITA porte um Certificado de Segurança de Embarcação – CSN – para prestar o serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação de travessia em questão; ou o documento Termo de Responsabilidade substitui integralmente o CSN, considerando que o Termo apresentado possui o carimbo dessa Delegacia?”

d) o Ofício foi entregue ao destinatário no dia 21/07/2016. Todavia, a Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí não respondeu o referido ofício;

e) a Autuada informou que já providenciou junto à Empresa Record Certificadora Naval a classificação dessa embarcação para a emissão de CSN e que, conforme se deprenede das razões de defesa, entende que a embarcação Balsa Praia Bonita estava operando regularmente perante à Autoridade Marítima. Neste sentido, observa-se que a EBN agiu e continua agindo de boa fé, buscando a regularização de sua embarcação e, consequentemente de sua empresa junto aos órgãos competentes, para que possa operar na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual.

O Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/UREFL/SFC (SEI n° 0165919) é claro e objetivo na sua análise, e esta autoridade julgadora está de acordo com os entendimentos e com as conclusões do supracitado Parecer, em especial com a materialidade e a autoria das práticas infracionais mencionadas, mas discordo da atenuante “confissão espontânea da infração” considerada nesse Parecer e da receita bruta indicada na planilha de dosimetria, conforme consta nos parágrafos 9 ao 13 abaixo.

Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)

No caso concreto em análise não há situação excepcional que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nos termos do art. 84 da Resolução-ANTAQ de nº 3.259-ANTAQ, haja vista que que se tratou de infração já consumada no ato da fiscalização e, em especial, por que se trata de infração a um requisito de segurança da navegação e, consequentemente, da salvaguarda da vida humana na navegação de travessia autorizada.

Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0165919), relatou a presença de uma agravante e de três circunstâncias atenuantes.

Quanto à circunstância agravante – de exposição a risco à segurança, nível baixo, concordo com sua aplicação e observo que ela é materializada pela ausência do Certificado de Segurança da Navegação, que requer vistorias técnicas em períodos regulares para atestar a continuidade da segurança da embarcação para a prestação dos serviços a que se destina, sendo considerada de nível baixo em razão de se tratar de embarcação relativamente nova e em condições de manutenção considerada adequada pela equipe de fiscalização.

Quanto às atenuantes:
Confissão espontânea da infração, não concordo com a aplicação desta atenuante, haja vista que só seria válida sua aplicação caso a confissão tivesse ocorrido antes de sua identificação pela ANTAQ, conforme dispõe o Art. 52, §1º, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (grifo da autoridade julgadora):

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
II – confissão espontânea da infração, antes de sua identificação pela ANTAQ (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);

prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da Infração, estou de acordo, pois apesar da contestação da EBN quanto à necessidade o CSN, verifico que as informações prestadas são relevantes e demonstram que a EBN não se furtou em cumprir com suas obrigações, mas foi induzida a erro pela empresa Record Certificadora Naval; e

primariedade da Infratora, estou de acordo, pois trata-se da primeira fiscalização da ANTAQ levada a efeito nessa travessia, nessa empresa (filial da Waldemar dos Santos Transportes Fluviais Ltda. – CNPJ 91.335.737/0001-10).

Dosimetria da multa a ser aplicada

Em face do exposto no parágrafo 12.1 acima, bem como pela retificação da receita bruta da EBN, que é aquela comprovada pelo documento Demonstração do Resultado do Exercício (SEI nº 0127644 – página 9), a dosimetria da multa pecuniária aplicável ao fato infracional em julgamento foi recalculada e passa a ser aquela que consta no documento SEI nº 0257118, no valor de R$ 803,25, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos na Nota Técnica Nº 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13).

III – CONCLUSÃO

No presente processo verificou-se:

a) a infração é de natureza leve;
b) que foi comprovada a materialidade e a autoria da prática infracional em questão;
c) que a o objeto principal do processo administrativo sancionador é induzir que os agentes Administrados mantenham conduta aderente à legislação e, neste contexto, sob pena de responsabilização da ANTAQ por omissão ou por conivência, a penalidade pela infração cometida deve ser aplicada imediatamente como medida administrativa para que a empresa Administrada/Fiscalizada cumpra o seu papel com o empenho requerido quando se trata de garantir a segurança da navegação e, principalmente, da salvaguarda da vida humana daqueles que trabalham ou que transitam na travessia em questão;
d) que Segurança, quando funciona, ninguém lembra que existe; quando existe, ninguém acha que precisa; quando falta, todos acham que é imprescindível (ai, quando os prejuízos são consumados a responsabilização se torna muito mais séria);

Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.003796/2016-11, a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório nº 9/2016/UREFL/SFC e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do artigo 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso II, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ; DECIDE APLICAR à EBN WALDEMAR DOS SANTOS TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., CNPJ 91.335.737/0003-82, com sede à Rua Independência, nº 347, bairro Centro, CEP 99.800-000, em Marcelino Ramos-RS, detentora do Termo de Autorização nº 1.039-ANTAQ, a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 803,25 (Oitocentos Reais vinte e cinco centavos), por operar a travessia autorizada com a embarcação “Balsa Praia Bonita” sem o devido Certificado de Segurança da navegação – CSN – em vigor, portanto, com embarcação que não estava regularizada junto à Autoridade Marítima, o que evidencia infringência ao disposto no Capítulo 8 – Seção I – da NORMAM 2 (item 0801-Aplicação-alínea 3) e materializa a infração tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução de nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009, e suas sucessivas alterações.

Florianópolis, 18 de abril de 2017.

MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL

Publicado no DOU de 14.08.2017, Seção I