Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 12/2017/URERE/SFC

Fiscalizada: JAILTON LIMA VIEIRA-ME
CNPJ Nº 18.836.415/0001-65
Processo nº: 50300.000887/2017-86
Ordem de Serviço: nº 06/2017/URERE (SEI nº 0212613)
Auto de Infração: nº 002639-5 (SEI nº 0271670)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DENÚNCIA OUVIDORIA ANTAQ. JAILTON LIMA VIEIRA-ME. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. RIO SÃO FRANCISCO. PORTO REAL DO COLÉGIO/AL – PROPRIÁ/SE. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XVIII, DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 3.284/14-ANTAQ).

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração nº 002639-5 (SEI nº 0271670), lavrado em 12/05/17, em desfavor do empresário individual JAILTON LIMA VIEIRA – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 18.836.415/0001-65, pela constatação da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/14-ANTAQ, por prestar o serviço de transporte de passageiros, na navegação de travessia entre Porto Real do Colégio/AL e Propriá/SE, sem observar a pontualidade no cumprimento do esquema operacional.

O referido processo foi instaurado para apurar denúncia protocolada na Ouvidoria da ANTAQ sob nº 17.911/2017, onde usuário do serviço relatou frequentes atrasos das embarcações operadas pelo empresário individual JAILTON VIEIRA LIMA – ME.

No período de 20 a 22 de fevereiro de 2017, uma equipe de fiscalização esteve na travessia e constatou o descumprimento do horário pela empresa denunciada. Em razão disso, foi emitida a Notificação para correção de irregularidade nº 58/2017 (SEI nº 0231464), a qual foi recebida pelo fiscalizado em 08/03/17.

Após o prazo concedido pela notificação, a fiscalização da ANTAQ retornou em 09/05/17 à travessia e, mais uma vez, constatou o descumprimento do horário pelo mesmo operador, sendo, então, lavrado o auto de infração n° 002639-5.

O fiscalizado foi notificado sobre o referido auto de infração somente em 12/07/17, pois a correspondência foi devolvida pelos correios, conforme se verifica nos documentos SEI nº 0286388 e nº 0320789. Após o prazo de 30 dias sem que o autuado tenha apresentado defesa, a Chefia da Unidade solicitou a elaboração de Parecer Técnico Instrutório.

Em 11/09/17, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/URERE/SFC (SEI nº 0342104), que sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha de dosimetria anexa (SEI nº 0345925). Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

Conforme exposto acima, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado, uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 2.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/URERE, passo ao julgamento do auto de infração nº 002639-5:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: A empresa prestou o serviço sem observar a pontualidade no cumprimento do esquema operacional (descumprimento da notificação nº 58/2017). Embarcação: Raiane; Horário programado: 05h30m; Horário realizado: 05h41m

INFRAÇÃO: art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14) – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00);

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

No que se refere à autoria e materialidade da infração, concordo na íntegra, com o exposto no Parecer Técnico Instrutório. Conforme se verifica no processo, a equipe de fiscalização da ANTAQ constatou em duas oportunidades o descumprimento do horário pela empresa autuada. Na primeira oportunidade, foi emitida a notificação para correção da irregularidade. Na segunda oportunidade, após o prazo concedido para regularização, os fiscais retornaram à travessia e, mais uma vez, constataram o atraso do operador JAILTON VIEIRA LIMA – ME. Ou seja, a denúncia apresentada pelo usuário, apesar de não ser suficiente para caracterizar a infração, se mostrou pertinente, uma vez que a fiscalização constatou que, em duas oportunidades houve o descumprimento do horário, o que indica que a ocorrência dos atrasos parecia ser frequente. Ainda sobre a materialidade da infração, destaco o seguinte trecho Parecer Técnico:

“O fiscal, no exercício de suas atribuições, tem fé pública, e deve agir pelos princípios da presunção de veracidade e de legitimidade, exercido com amparo no poder de polícia, como no presente caso. E se o fiscal presenciar a prática do fato, que contrarie a legislação vigente, pode lavrar de forma regular o auto de infração”.

Dessa forma, considero que restou caracterizada a materialidade da infração, cometida pelo empreendedor individual JAILTON VIEIRA LIMA – ME, tipificada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ, por prestar o serviço sem observar a pontualidade no cumprimento do esquema operacional.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Tendo em vista a caracterização da infração, concordo com a sugestão de aplicação da penalidade de multa, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório. No entanto, discordo do valor proposto na planilha de dosimetria, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme explicado a seguir:

No que se refere às circunstâncias atenuantes, não foi evidenciada a primariedade do infrator, tendo em vista que em 17 de julho de 2015 a mesma empresa foi penalizada com advertência pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 23, incisos VIVIIXXII e XXIX, conforme Despacho de Julgamento nº 13/2015/URERE (SEI nº 0348796). Dessa forma, considero que não há circunstâncias atenuantes.

Em relação às circunstâncias agravantes, ficou caracterizada a reincidência genérica, uma vez que nos últimos três anos, o autuado cometeu mais quatro infrações, conforme demonstrado acima e nos termos do art. 52, inciso VII§ 4º da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ.

Ainda em relação à dosimetria, considerando a ausência da informação sobre a receita bruta anual do fiscalizado, concordo com o enquadramento da receita do autuado na faixa de Receita Bruta entre R$ 60.000,00 e R$ 360.000,00, tendo em vista que se trata de microempresa. Dessa forma, o empresário individual foi enquadrado na faixa de receita entre R$ 60.000,00 e R$ 360.000,00, de acordo com o art. 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006.

Após essas considerações, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0348790) que estabeleceu o valor da multa pecuniária em R$ 439,23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).

Considerando todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 439,23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) ao empresário individual JAILTON VIEIRA LIMA – ME, CNPJ: 18.836.415/0001-65, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14-ANTAQ), por prestar o serviço sem observar a pontualidade no cumprimento do esquema operacional.

CONCLUSÃO

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 002639-5, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.000887/2017-86, decide pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 439,23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) ao empresário individual JAILTON VIEIRA LIMA – ME, CNPJ: 18.836.415/0001-65, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/09-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 3.284/14-ANTAQ).

Recife, 14 de setembro de 2017.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE

Publicado no DOU de 21.11.2017, Seção I