Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREFL

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREFL

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREFL/SFC

Autuada: TUP ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. (CNPJ 01.317.277/0001-05). Receita Bruta Anual (R$): R$ 257.350.000,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil reais) – SEI nº 0245634, pág. 31 (“Receita bruta de serviços” da Controladora).
Referências: Processo 50300.001536/2017-92. Auto de Infração nº: 002640-9 (SEI nº 0272458). Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0304655).

EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização Ordinária – PAF 2017. Terminal de Uso Privado – CNPJ 01.317.277/0001-05. Contrato de Adesão nº 31/2014 – SEP/PR, de 30 de dezembro de 2014; Porto de Itapoá. Infração: deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária. Arquivamento.

I – INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 5/2017/UREFL/SFC (SEI 0221295), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre o Terminal de Uso Privado TUP ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., CNPJ 01.317.277/0001-05, com Contrato de Adesão nº 031/2014 – SEP/PR (SEI fls.).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ.

Em 16/05/2017 a equipe de fiscalização finalizou o Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 3/2017/UREFL/SFC (SEI 0250520) e, em seguida, lavrou o Auto de Infração nº 002640-9 (SEI nº 0272458), indicando que no procedimento de fiscalização foi constatada a infração tipificada no art. 36, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, para a qual não cabe notificação prévia, assim descrita:

Durante a realização de Fiscalização Ordinária no Terminal de Uso Privado – TUP ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2017 – PAF 2017 e à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 5/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0221295), a Equipe de Fiscalização constatou que o TUP não havia encaminhado tempestivamente à ANTAQ, até o dia 30/04/2017, o relatório de acompanhamento operacional referente ao ano de 2016, exigido pelo art. 36, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ.
O relatório referente ao ano de 2016 foi encaminhado à ANTAQ tão somente em 09/05/2017 (SEI nº 0269119), após o prazo exigível e após o TUP ter sido instado pela Equipe de Fiscalização, via e-mail, a apresentar comprovante do protocolo tempestivo do relatório junto à esta Agência.

Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ
Art. 36. Constituem infrações administrativas dos autorizatários, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
[…]
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

A infração cometida pelo TUP é de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:

RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

II – FUNDAMENTOS

II.1 Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Em 27/06/2017, tempestivamente através de seus procuradores, com fundamento no art. 25 e seguintes da norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ, a Autuada protocolou sua “DEFESA ADMINISTRATIVA” (S.I.C.) em face dos apontamentos constantes do Auto de Infração 2640-9, conforme documentos SEI nº 0299781, 0299804 e 0299814. Ao final, a DEFESA faz os seguintes pedidos:

a) Preliminarmente, que seja reconhecida e declarada a nulidade do Auto de Infração 2640-9, tendo em vista que ele desrespeitou as regras do art. 11 e 12 da Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ pois, afora ter sido lavrado sem que antes a notificação prévia fosse encaminhada à ITAPOÁ, foi também lavrado em momento em que a suposta infração já havia sido regularizada;
b) No mérito, que seja o Auto de Infração 2640-9 declarado insubsistente, haja vista que a autorizatária apressou tempestivamente o relatório exigido pelo art. 36, inc. II, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ;
c) Subsidiariamente, que seja o Auto de Infração 2640-9 declarado insubsistente, haja vista que a autorizatária apresentou novo relatório, nos termos exigidos pela UREFL, regularizando e sanando a suposta infração imputada pela Agência Reguladora; e
d) No mais, na hipótese de nenhum dos pedidos acima sejam considerados, requer que a possível pena seja convertida em advertência, dado a natureza leve da suposta infração ou que, no momento de sua dosimetria, sejam consideradas todas as atenuantes da autorizatária, bem como respeitado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A DEFESA foi analisada no Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREFL/SFC (documento SEI nº 0304655), no qual foram devidamente enfrentadas cada uma das afirmações e alegações da Autuada, culminando com a opinião conclusiva pelo descabimento dos pedidos da DEFESA.

II.2 Análise da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, uma vez que os atos expedidos, os prazos normativos, e outros documentos que demonstram o respeito ao contraditório e à ampla defesa da Autuada, foram produzidos em fiel cumprimento ao rito processual estabelecido na Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.

Verifico, também, que a equipe de fiscalização cumpriu estritamente o que lhe é exigido nos normativos da ANTAQ, nas instruções emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e pela Unidade Regional de Florianópolis (UREFL).

Segundo o que consta nos autos (Auto de Infração nº 002640-9 – documento SEI nº 0272458), trata-se de uma infração de natureza leve, cuja materialidade e autoria é de fácil compreensão e apuração, tipificada no art. 36, II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora):

Art. 36. Constituem infrações administrativas dos autorizatários, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
[…]
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

O Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0304655) fez uma análise completa e precisa acerca do fato infracional em questão, das alegações e assertivas da Autuada, emitiu sua opinião conclusiva, e foi encaminhado com os autos para a decisão desta autoridade julgadora. Cumpre-me registrar que estou plenamente de acordo com esse Parecer, cuja análise, sem qualquer dúvida ou excesso de rigor aplicado ao caso em questão, concluiu:

  1. pela ausência de nulidade do Auto de Infração nº 002640-9 (SEI nº 0272458);
  2. pela subsistência do Auto de Infração nº 002640-9 (SEI nº 0272458);
  3. pela materialidade e autoria da infração; e
  4. pelo descabimento da aplicação de penalidade de advertência.

Nesta situação, considerando minha concordância com o supracitado Parecer, restaria a aplicação da penalidade de multa, que no caso concreto a dosimetria calculada (documento SEI nº 0316749) aponta para o valor de R$ 1.237,50

Entretanto, apesar de comprovada a materialidade e a autoria da infração (a Autuada somente entregou o relatório em questão em 09/05/2017, após ter expirado o prazo normativo estabelecido para esse fim – 30/abril/2017, conforme evidenciado no processo 50300.004686/2017-58 – documento SEI nº 0269119), também concordo com alguns aspectos indicados na DEFESA da Autuada (documento SEI nº 0299781) – a exemplo dos seus parágrafos 20, 30, 31, 48, 49, assim como com os parágrafos da análise do Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREFL/SFC transcritos abaixo (grifos e negritos desta autoridade julgadora).

“No que se refere à alegação de que a lavratura do Auto de Infração sem oportunidade de regularização seria desproporcional e desarrazoada, com base no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, esta também não merece prosperar, considerado o disposto acima relativamente à impossibilidade de notificação para a infração imputada à fiscalizada. Não obstante o posicionamento da Equipe de Fiscalização, se acrescentarmos os incisos VIII e IX à análise do caso concreto, ainda que não seja possível afastar a materialidade da infração, é possível à Autoridade Julgadora afastar a infração, caso entenda que, nesse caso concreto, o atendimento aos princípios legais da razoabilidade e do interesse público se sobressaem ao formalismo estrito. Ressalta-se que tal decisão é de atribuição exclusiva da Autoridade Julgadora, cabendo à essa Equipe apenas expressão de sua opinião, não devendo essa opinião ser caracterizada como uma recomendação.
(…)
Assiste razão à fiscalizada quanto à alegação de que o TUP ITAPOÁ prontamente regularizou a situação em 09/05/2017, visto que apresentou o Relatório de Acompanhamento Operacional Anual (SEI nº 0269119). Após ser consultado via e-mail acerca do protocolo do referido relatório junto à ANTAQ, o TUP providenciou, ainda que intempestivamente, a apresentação do relatório. Por esta razão, tal providência poderá ser considerada como atenuante para fins de dosimetria (Art. 52, parágrafo 1º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ)”

Neste contexto, entendo cabível e razoável esta autoridade julgadora apreciar se o documento entregue à Antaq, mesmo que intempestivamente, alcançou o interesse público tutelado pela Norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ e, assim, ser aceito para o fim de sanar a conduta da Autuada e a infração em questão.

Neste sentido, tendo em vista que o objeto principal do processo administrativo em questão, fiscalizador ou sancionador, é induzir que os agentes Administrados mantenham sua conduta aderente à legislação (no caso a entrega dos relatórios requeridos nas normas da Antaq, nos prazos nela assinalados), que o prazo para a entrega desse relatório anual é até 30 de abril do ano subsequente, que a Autuada agiu prontamente para elaborar e entregar à ANTAQ o relatório requerido assim que cientificada a esse respeito, que apesar do relatório ter sido entregue no dia 09/maio/2017 (apenas 9 dias após o prazo normativo) não houve prejuízos causados à segurança, ao meio ambiente, ao mercado, aos usuários ou ao serviço prestado pelo TUP, e considerando que a Autuada já recebeu uma penalidade de advertência nos últimos 3 anos*; decido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, parágrafo único, incisos IV, VI, VII e XIII), pela razoabilidade de que a entrega do relatório em questão alcançou o interesse público tutelado pela norma aprovada pela Resolução n° 3274-ANTAQ (obtenção e registro das informações requeridas nessa Norma), mesmo que esse relatório tenha sido entregue com 9 dias de atraso, e, neste sentido, em que pese a subsistência do Auto de Infração nº 002640-9 (SEI nº 0272458), pelo afastamento da aplicação de penalidade à Autuada e o consequente arquivamento do presente processo sancionador.

* impossibilidade de aplicação de nova penalidade de advertência, prevista no parágrafo único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista que o TUP já recebeu essa penalização nos últimos três anos contados da data da presente infração (01/05/2017), conforme pode ser observado na decisão condenatória irrecorrível que consta no Despacho de Julgamento nº 05/2014-UARFL (SEI nº 0315717).

Ademais, concordo que é plausível a incoerência da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC demonstrada pela Autuada nas suas preliminares da DEFESA (documento SEI nº 0299781 – parágrafos 30 ao 32) e, portanto, que tal assunto deve ser levado para ciência da SFC/GFP/GPF e eventuais providências, se for o caso.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50303.001536/2017-92 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREFL/SFC (SEI nº 0304655) e no presente Despacho de Julgamento; com fulcro no art. 2º, parágrafo único, incisos IV, VI, VII e XIII, da Lei nº 9.784/1999, no art. 34, I, e no art. 35, I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE que a entrega do relatório em questão alcançou o interesse público tutelado pela norma aprovada pela Resolução n° 3274-ANTAQ, mesmo que esse relatório tenha sido entregue com 9 dias de atraso, e, neste sentido, em que pese a subsistência do Auto de Infração nº 002640-9 (SEI nº 0272458), pelo afastamento da aplicação de penalidade à Autuada e o consequente arquivamento do presente processo sancionador.

Notifique-se a empresa dessa decisão, conforme prevê o art. 45, I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI nº 0370155 (processo arquivado, sem aplicação de penalidade).

Certifico, também, que na data de hoje cientifiquei a SFC acerca do exposto no parágrafo 15 deste Despacho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2017.

Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL

Publicado no DOU de 17.11.2017, Seção I