Despacho de Julgamento nº 4/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 4/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 4/2018/SFC

Fiscalizada: DELTA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
Fiscalizada: DELTA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
CNPJ: 21.896.110/0001-5327677
Processo nº: 50300.004383/2017-00
Ordem de Serviço nº 31/2017/UREVT/SFC (SEI nº 0264357 )
Ofício nº 138 /2017/ANTAQ (SEI nº 0339725)
Auto de Infração nº 0027677 (SEI nº 0325640)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. DELTA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA CNPJ21.896.110/0001-53. VITORIA/ES. PRESTAR INFORMAÇÕES FALSA PROVEITO PRÓPRIO, INCISO XV ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ. MULTA 300.000,00 A 600.000,00R$. JULGAMENTO INICIAL.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador deflagrado pelo Auto de Infração nº 2254-3/2017/ANTAQ, lavrado em desfavor da Delta Serviços Marítimos, nos autos do Processo de Fiscalização 50300.004380/2017-00, cujo objeto era realizar a fiscalização ordinária prevista no PAF 2017.

Durante a fiscalização foi constatada suposta irregularidade prevista no inciso XV, no artigo 21 da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, por apresentar em seu Termo de Autorização um endereço errôneo de sua sede:

Art. 21º. São infrações:
XV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00);

Após realização da fiscalização programada o chefe da Unidade Regional de Vitória – UREVT exarou o Auto de infração nº 27677 contra a empresa outorgada por infração ao inciso XV do artigo 21 da Resolução nº 2510/2012-ANTAQ.

Devidamente notificada por meio do Ofício nº 138/2017/UREVT (SEI nº 0339725), recebido em mão em 29/08/2017, a autuada interpôs, tempestivamente, defesa em 28/09/2017, por meio do Ofício (SEI nº 0357201).

Em Despacho Opinativo (SEI nº 0363540), o chefe da UREVT externa o entendimento de que a Defesa interposta trata-se de tempestiva e deveria ser acolhida uma vez que apresentou elementos comprobatórios e uma argumentação válida.

É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTOS

Analisando o auto observa-se que, para a elaboração do auto de infração, os agentes da fiscalização se basearam no fato de que o logradouro presente no pedido de concessão não se encontrava acessível (aberto) na data da fiscalização e, que este diferia do endereço presente nos registros da Junta Comercial.

No entanto, a empresa alegou em sua peça de defesa (SEI nº 0357201) que:

É composta por dois sócios e não mantém funcionários no logradouro informado à ANTAQ;

O prédio da loja é composta de três pavimentos e o fiscal somente observou o andar térreo;

O trabalho marítimo não exige atendimento ao público, mas sim, a procura por tarefas no próprio local de execução;

O balanço patrimonial mostra que a empresa encontra-se em atividade regular.

Outrossim, complementou argumentando que, como prova de que o endereço apresentado para obtenção da outorga junto à Antaq não é fictício, apresentou diversos documentos, tais como cadastros nos órgãos fiscais das receitas estadual e federal, conta de energia recente, boleto de cobrança de terceiros (empresa de veículos) e licença ambiental vigente.

CONCLUSÃO

Considerando que durante a instrução processual a Delta Serviços Marítimos Ltda comprovou não haver autoria e materialidade de infrações normatizadas por esta Agência, o mérito, julgo pela procedência da argumentação presente na Defesa (SEI nº 0357201), declarando, portanto, a insubsistência do Auto de Infração nº 0027677 (SEI nº 0325640) lavrado em em desfavor da Delta Serviços Marítimos Ltda por supostamente “descumprir o artigo 21, XV da Resolução nº 2.510-ANTAQ prestando informações falsas em proveito próprio, com o consequente arquivamento dos autos.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 09/04/2018, Seção I

 

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