Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.005418/2017-53
Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA (CNPJ: 07.052.341/0001-50)
Autos de Infração nº: 002814-2 (SEI 0351257)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. SANTARÉM/PA. DEIXOU DE EMITIR OS BILHETES DE PASSAGENS AQUAVIÁRIOS COM VALOR FISCAL (MODELO 14 / SÉRIE “D”). NÃO ATENDEU ÀS ESPECIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA RES. N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação durante fiscalização de rotina, em cumprimento ao cronograma constante nos auto do Processo nº 50300.005464/2016-71, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Santana-PA, conforme seu 3º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 654-ANTAQ (SEI 0351207).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução 912-ANTAQ, quanto a emissão de bilhete fiscal utilizado no embarque da Embarcação Bruno.

Inicialmente lavrou-se a Notificação de Correção de Irregularidade nº 294 (SEI nº 0300084), com a seguinte determinação:

Providenciar a emissão de Bilhetes de Passagem Aquaviário no ato do Embarque, atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, conforme previsto no inc. X, e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução Nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, uma vez que na fiscalização supra, foi constatado que os funcionários da empresa, no ato do embarque, estavam emitindo bilhetes sem valor fiscal. O não atendimento desta providência caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00 conforme disciplinado no inc. XIX, do art. 20 da mesma Norma.

No entanto, conforme consta no Relatório FINI nº 23/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0351048), parágrafos 6, 7 e 8, a fiscalizada não atendeu a determinação da NOCI nº 294.

Diante disso, lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002814-2 (SEI 0351257), indicando o descumprimento da infração disciplinada no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Após a lavratura do Auto de Infração nº 002814-2, a fiscalizada devidamente intimada, em 10/10/2017, (SEI 0379408 ), deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento da obrigação imputada no Auto de infração.

Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 20/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0379552), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta reais) e justificou a ação sugerida conforme adiante:

No caso em tela restou caracterizado o binômio autoria x materialidade, configurando a infração tipificada no art. 20, inc. XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, considerando que restou comprovado que a empresa não estava emitindo o bilhete fiscal na forma da legislação vigente; e considerando que a autuada é reincidente, a ação a adequada é aplicação de multa, conforme a dicção dos arts. 54 e 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ

Com o objetivo de verificar se a empresa fiscalizada havia sanado a irregularidade detectada no dia 26 de junho de 2017, a equipe de fiscalização, em 04 e 18/09/2017, realizou vistorias na embarcação BRUNO, onde se identificou que os Funcionários da Empresa continuavam a emitir bilhetes sem validade fiscal, ou, deixavam com os passageiros apenas as autorizações de embarque, ou ainda emitiam bilhetes com nome de embarcação diversa.

Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 20/2017/PA-STM/UREBL/SFC relatou que não está presente circunstância atenuante. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência específica presente na relação de antecedentes conforme Documento SEI nº 0379552 e tabela abaixo:

Processo / DOU / Infração da Res 912 (art. 20) / Reincidência
50300.002220/2016-37 / 9/11/2016 / XIX / Específica

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA no valor de R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 20/03/2018, Seção I

 

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