Despacho de Julgamento nº 4/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 4/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 4/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: ALC SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMOS LTDA – ME (14.523.798/0001-60)
CNPJ: 14.523.789/0001-60
Processo nº: 50300.009305/2016-46
Ordem de Serviço nº 235/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0131052)
Auto de Infração nº 2413-9 (SEI nº 0172713)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (PAF) – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ALC SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMOS LTDA-ME. CNPJ 14.523.798/0001-60. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 01-ANTAQ, ART. 4º, I, §2º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ, ART. 23, INCISO II. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a autuada não ter registrado tempestivamente no SAMA o afretamento das embarcações “J Almeida I”, “J Almeida III” e “Tilico II”.

Esta infração da empresa encontra-se tipificada no inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013:

Art. 23. São infrações:
(…)
II- Não comunicar à ANTAQ, o afretamento da embarcação, conforme disposto no artigo 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária realizado, em atendimento à ODSF nº 235/2016/UREREJ/SFC, foi constatado que a empresa informou que realizou operação comercial com as embarcações “J Almeida I” e “J Almeida III”, pertencentes ao seu sócio, e com a embarcação “Tilico II”, afretada a casco nu e garantidora de sua outorga. Entretanto, foi apurado pela equipe de fiscalização que a empresa não registrou no SAMA os afretamentos das referidas embarcações “J Almeida I” e “J Almeida III”, bem como da embarcação “Tilico II”, cuja operação fora realizada posteriormente à data de vencimento do respectivo contrato de afretamento a casco nu. Com isso, não foi observando o disposto na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, art. 4º, inciso I, §2º:

Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;
(…)
§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2413-9 (SEI nº 0172713), referente às infrações incorridas com as três embarcações, e notificou a empresa por meio do Ofício nº 384/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0144483), recebido em 02 de dezembro de 2016 (SEI nº 0183294).

Transcorrido o prazo normativo para apresentação da defesa, conferido pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 25 (alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ), a empresa manteve-se silente.

No âmbito do PATI nº 103/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0183098), a equipe encarregada informou a ausência de apresentação da defesa e reforçou seu entendimento de que a empresa, de fato, incorreu nas infrações apontadas no Auto de Infração nº 2413-9. Os pareceristas efetuaram o cálculo da multa nos termos da planilha de dosimetria (SEI nº 0183114), mas informaram a primariedade do infrator e a possibilidade de aplicação da sanção de advertência para as infrações de natureza leve e média nos termos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 54 (alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ):

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento dos pareceristas, inclusive quanto a penalidade sugerida. A ausência de registro tempestivo dos afretamentos restou claramente comprovada nos autos. Ademais, a empresa não exerceu seu direito de defesa, na qual poderia apresentar seus argumentos no sentido de afastar a autoria e materialidade da infração que lhe fora imputada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ALC SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMOS LTDA – ME pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do artigo 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ

Publicado no DOU de 13.04.2018, Seção I

 

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