Despacho de Julgamento nº 4/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 4/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 4/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA (03.867.580/0001-07)
CNPJ: 03.867.580/0001-07
Processo nº: 50300.008082/2017-81
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002661-1

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; AUTO DE INFRAÇÃO 2661-1; OPERADOR PORTUÁRIO; PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA ; CNPJ: 03.867.580/0001-07 ; COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 32, XVI DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 3274-ANTAQ 3.274/14-ANTAQ; POR NÃO APRESENTAR NOS PRAZOS FIXADOS CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS E DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO OGMO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DESSE ÓRGÃO E DE DÉBITOS TRABALHISTAS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REQUISITADOS PELOS INTERESSADOS; MULTA DE ATÉ R$ 100.000,00.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador relativo a Procedimento de Fiscalização em cumprimento ao PAF-2017, que identificou conduta infracional do operador portuário PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA por reiterado desatendimento às solicitações desta ANTAQ para apresentação da Certidão Negativa de Débitos do Município de Candeias e Declaração Expedida pelo OGMO que ateste a inexistência de débitos relativos à manutenção do custeio desse órgão e de débitos trabalhistas e de encargos sociais dos trabalhadores portuários avulsos requisitados pelo interessado.

3. Em decorrência do referido fato infracional, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 002661-1, por entender materializada a infração prevista no art. 32, XVI, do Anexo da Resolução 3.274/14-ANTAQ: não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos , sendo protocolada tempestivamente em 14/12/2017, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias concedido previsto no Auto de Infração 002661-1, recebido pela autuada em 16/11/17

7. No mérito identifico que a questão implica cometimento de infração prevista no art. 32, XVI, do Anexo da Resolução 3.274/14-ANTAQ, por reiterado desatendimento às solicitações desta ANTAQ para apresentação da Certidão Negativa de Débitos do Município de Candeias e Declaração Expedida pelo OGMO que ateste a inexistência de débitos relativos à manutenção do custeio desse órgão e de débitos trabalhistas e de encargos sociais dos trabalhadores portuários avulsos requisitados pelo interessado.

8. A empresa alega na sua defesa , em suma, que apresentou tempestivamente grande parte dos documentos solicitados pela equipe de fiscalização, empenhando todos os esforços para apresentar os documentos pendentes. Alega que a Certidão Negativa de Débitos do Município de Candeias, não estava disponível para emissão, em função de um questionamento realizado pela própria autuada, em face do lançamento indevido de tributos (IFF) e em função da dificuldade de emissão da referida certidão por meio eletrônico, só conseguindo êxito através da realização de diversas diligências presenciais, pendência que só foi solucionada pelo Município de Candeias no início de dezembro/2017. Alega, por fim, que a certidão do OGMO também não foi emitida em função da morosidade para responder e solucionar os diversos questionamentos indevidos em face de alguns rateios recursais e afirmam que comprovam tais fatos através dos e-mails anexos (DOC 02) e que todos esses questionamentos foram esclarecidos e considerados indevidos. Porém, mesmo após todo o esclarecimento e sucessivas cobranças, o OGMO só realizou a emissão da certidão no dia 11/12/2017. Os referidos documentos pendentes foram apresentados junto com a defesa da autuada.

9. Da análise dos autos e considerando o quanto relatado na defesa da autuada, inclusive no que se refere à apresentação intempestiva dos documentos pendentes, o Parecer Técnico Instrutório n° 22/2017/URESV/SFC concluiu que era de conhecimento da autuada a solicitação da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Candeias e da Declaração expedida pelo OGMO desde 15/08/2017, conforme recibo de entrega do Ofício nº 99/2017/URESV/SFC-ANTAQ ( 0332130) e que tal solicitação foi reiterada através do Ofício nº 33/2017/PA-ARB/URESV/SFC-ANTAQ, recebido pela autuada em 24/10/2017 (0372015), tendo o prazo para a apresentação dos citados documentos se encerrado em 08/11/2017, sem que a autuada apresentasse tais documentos. Entende-se que não foi apresentada prova de que a Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura de Candeias não se encontrava disponível, até o início de dezembro/2017, para emissão em função de questionamentos de débitos frente à Prefeitura de Candeias/BA pela autuada, assim como que foi apresentada prova de suspensão da exigibilidade dos referidos débitos e não houve apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa no período determinado pelo Ofício nº 33/2017/PA-ARB/URESV/SFC-ANTAQ. Como a Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal de Candeias somente foi emitida em 07/12/2017 e apresentada à ANTAQ em 14/12/2017, após encerrado prazo para apresentação em 08/11/2017. , entende-se que houve retardamento no fornecimento do referido documento solicitado pela ANTAQ, incorrendo a autuada na infração disposta no art. 32, XVI, do Anexo da Resolução 3.274/14-ANTAQ. Mesmo entendimento aplica-se ao retardamento da Certidão Negativa do OGMOSA, haja vista que consta na defesa e-mails solicitando o referido documento ao OGMOSA datados de 02/10/2017, 16/10/2017, 13/12/2017, 04/12/2017 e 07/12/2017. Considerando o prazo determinado no Ofício nº 33/2017/PA-ARB/URESV/SFC-ANTAQ, entre 24/10/2017 e 08/11/2017, para apresentação da Certidão Negativa de débitos emitida pelo OGMOSA, em conjunto com as cópias dos e-mails apresentadas, verifica-se que o OGMOSA solicitou informação da autuada, em 16/10/2017, necessária à apuração dos débitos perante a este órgão gestor de mão de obra, que somente foi respondida pela autuada em 13/11/2017, após o prazo concedido pelo Ofício nº 33/2017/PA-ARB/URESV/SFC-ANTAQ. Ou seja, no período determinado para apresentação da citada Certidão pelo Ofício 33/2017, a autuada não comprovou haver morosidade do OGMOSA, posto que nesse período este órgão gestor de mão de obra aguardava manifestação da autuada para prosseguimento do processo de emissão de certidão negativa de débitos, restando evidente que o atraso na emissão do referido documento deveu-se à mora da autuada. Por fim, o Parecer Técnico Instrutório nº 22/2017/URESV/SFC, acerca do requerimento da defesa para conversão da penalidade aplicada em Advertência, opinou pelo deferimento de tal solicitação, considerando que foram apresentadas a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Candeias e a Declaração expedida pelo OGMO e que a autuada não foi penalizada nos 3 anos anteriores por sentença transitada em julgado, a natureza leve da infração, a primariedade do infrator e a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

CONCLUSÃO

10. Diante do exposto e ressaltando que a autuada não foi penalizada nos 3 anos anteriores por sentença transitada em julgado, a natureza leve da infração, a primariedade do infrator e a ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, e em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA (03.867.580/0001-07), pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, XVI, do Anexo da Resolução 3.274/14-ANTAQ, por reiterado desatendimento às solicitações desta ANTAQ para apresentação da Certidão Negativa de Débitos do Município de Candeias e Declaração Expedida pelo OGMO que ateste a inexistência de débitos relativos à manutenção do custeio desse órgão e de débitos trabalhistas e de encargos sociais dos trabalhadores portuários avulsos requisitados pelo interessado.

11. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Salvador -BA, 23 de Janeiro de 2018.

FABIO LEAL
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR SUBSTITUTO

Publicado no DOU de 27.02.2018, Seção I
 

 

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