Despacho de Julgamento nº 5/2018/URESL

Despacho de Julgamento nº 5/2018/URESL

Despacho de Julgamento nº 5/2018/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ:(06.065.767/0001-85)
Processo nº: 50300.012193/2017-91
Notificação nº 652/2017 (SEI nº 0394443)
Auto de Infração nº 003020-1 (SEI nº 0440806)

EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA; NÃO EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGENS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA, (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS XXIX). ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

I – Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidades nº NOCI 652/2017/URESL/SFC,) em face da Empresa Brasileira de Navegação – EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na Região Hidrográfica do Tocantins Araguaia, sobre o rio Tocantins, por entre os municípios de Carolina – MA e Filadélfia – TO, conforme Termo de Autorização nº 572/ANTAQ – 2009 (SEI 0450353).

II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não emitia bilhetes de passagens aos usuários com direito à gratuidade. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº NOCI – 652/2017/URESL.

III – A EBN PIPES não comprovou ter sanado a irregularidade dentro do prazo concedido pela equipe de fiscalização através da NOCI Nº 652/2017/URESL.

IV – Lavrou-se o Auto de Infração nº 003020-1, indicando que restou configurada a infração disposta no artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

V – A EBN PIPES recebeu o Auto de Infração nº 003020-1 em 07/02/2018 (SEI 0443945), e teve Carta de Defesa protocolada tempestivamente na URESL em 09 de março de 2018 (SEI 0452736).

VI – Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na orientação exarada pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

VII – Portanto, em relação à travessia ora analisada, por entre os municípios de Carolina – MA e Filadélfia – TO, não consta nenhum registro de aplicação de penalidade para a empresa PIPES.

VIII – Assim, para efeito de julgamento deste Processo, a EBN PIPES será considerada PRIMÁRIA em relação a qualquer infração que por ventura tenha cometido nesta travessia.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

IX – Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Ausência de emissão e entrega de bilhetes de passagem aos usuários com direito à gratuidade

Tipificação: art. 23, XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

X – Em sua carta de defesa, a EBN PIPES alegou que a autoridade não descreveu objetivamente o fato ocorrido, o que teria promovido cerceamento de defesa à empresa notificada que sequer ” fora informada a forma como se deu a notificação ” (SEI 0452736).

XI – Basta compulsar os autos para certificar-se que esta argumentação não deve prosperar. O Auto de Infração nº 3020-1 contém todas informações requeridas pelo artigo 18 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, principalmente à referente ao inciso II, que exige descrição objetiva do fato ou conduta infracional constatada. Assim fez a equipe de fiscalização no Auto de Infração 3020-1:

17- DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL:

17.1 Em fiscalização extraordinária solicitada pela Procuradoria de Estado no Município de Carolina – MA, realizadas nos 21 e 22 de novembro de 2017, às 09:00h, na travessia de Carolina/Filadélfia foi constatado que a EBN Pedro Iran Pereira do Espírito Santo Ltda. PIPES não cumpre deveres definidos no art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ (Dos direitos e deveres para com os usuários):

17.1.1 Não emissão do bilhete de passagem (inclusive para aqueles especificados no Art. 16, IV e V) em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

XII – A equipe de fiscalização comprovou no local da travessia que a EBN PIPES concedia a gratuidade aos usuários que possuíam esse direito, sem, contudo, entregar-lhes o bilhete de passagem (SEI 0450959 e 0443289).

Os trabalhos de verificação “in loco” ocorreram nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2017, quando a equipe fiscal buscou contato com a Promotoria de Justiça de Carolina, a empresa PIPES Empreendimentos Ltda. e os barqueiros pertencentes à Associação de Barqueiros de Filadélfia – TO e Cooperativa de Barqueiros de Carolina – MA, o intuito precípuo era constatar a infração “não concessão de gratuidade aos idosos e portadores de necessidades especiais”, além da não emissão do bilhete de passagem.

Acerca da empresa PIPES Empreendimentos ltda. a equipe de fiscalização registra que a gratuidade estava sendo concedida, “como que uma passagem livre”, no entanto o fato presenciado é que não estavam emitindo e entregando aos referidos passageiros os bilhetes conforme Estabelecido no art. 16-A, da Resolução nº 1.274-ANTAQ:

XIII – A obrigatoriedade da emissão e entrega dos bilhetes de passagens aos usuários, de natureza jurídica regulatória, visa resguardar direitos em casos de acidentes, perdas de bagagens e utilização em outras circunstâncias que necessitem de comprovação que o passageiro realizou a viagem em determinado local, data e horário.

XIV – Portanto, restou comprovado a autoria e materialidade da infração tipificada pelo artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ:

XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até: R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução Nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes:

XV – De acordo com o Parecer Técnico nº 05/2018/URESL/SFC (SEI 0459103), a equipe de fiscalização considerou a circunstância atenuante da primariedade e a ausência de circunstância agravante. Este Chefe concorda com a equipe neste ponto.

XVI – Com base na Nota Técnica Nº 003/2014-SFC, que estabelece método de dosimetria de penalidade, este Chefe da URESL corrigiu a tabela de dosimetria inserida pela equipe de fiscalização (SEI 0459102) e inseriu nova tabela para obter o valor correto de eventual aplicação de penalidade de multa pecuniária em face da empresa Ré (SEI 0462906).

XVII – A equipe não registrou corretamente o valor da Receita Bruta anual da EBN PIPES (SEI 0458170) e considerou, na tabela de dosimetria, por descuido, a circunstância atenuante da “Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração. “

CONCLUSÃO

XVIII – Diante de todo o exposto e considerando a orientação exarada pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia;

XIX – Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença da circunstância atenuante, caracterizada pela primariedade da EBN PIPES na travessia por ela operada por entre os municípios de Carolina – MA e Filadélfia – TO;

XX – Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 43 mi (quarenta e três milhões de reais) no ano de 2016 conforme documento SEI 0458170 neste Processo;

XXI – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

XXII – Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A, descumprindo o artigo 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

São Luís, 26 de março de 2018.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 23.05.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário