AC-67-2019
ACÓRDÃO Nº 67-2019-ANTAQ
Processo: 50300.003052/2017-88
Parte: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2602-6, de 28/04/2017, por parte da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 464ª e 465ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 26/06/2019 e 09/08/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“1. Julgar subsistente o Auto de Infração nº 2602-6, de 28/04/2017, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência; 2. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ R$ 366.025,00 (trezentos e sessenta e seis mil e vinte e cinco reais), em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ocupar e explorar os Armazéns 14 a 17 e áreas contíguas do denominado “Cais de São Cristóvão”, localizado no porto organizado do Rio de Janeiro, de forma exclusiva e sem instrumento contratual válido; e 3. Afastar, por ora, a execução de qualquer medida administrativa cautelar, devendo a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, acompanhar a celebração do Contrato de Transição no âmbito do Processo nº 50300.020589/2018-93, como desdobramento da Resolução nº 6.926-ANTAQ, reabrindo a presente instrução processual no caso da não pactuação do aludido instrumento contratual no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente decisão.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 2602-6, de 28/04/2017, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência; II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 299.475,00 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ocupar e explorar os Armazéns 14 a 17 e áreas contíguas do denominado “Cais de São Cristóvão”, localizado no porto organizado do Rio de Janeiro, de forma exclusiva e sem instrumento contratual válido; e III – Afastar, por ora, a execução de qualquer medida administrativa cautelar, devendo a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, acompanhar a celebração do Contrato de Transição no âmbito do Processo nº 50300.020589/2018-93, como desdobramento da Resolução nº 6.926-ANTAQ, reabrindo a presente instrução processual no caso da não pactuação do aludido instrumento contratual no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente decisão.
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto do Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 21.08.2019, seção I
Nenhum comentário