Despacho de Julgamento nº 80/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 80/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 80/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.010805/2017-10
Recorrente: IDEVALDO SARGES RAMOS
CNPJ: 34.880.252/0001-74
Auto de Infração nº: 002997-1 (SEI 0419868)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MISTA DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ 34.880.252/0001-74. DEIXAR DE FORNECER AO PASSAGEIRO O COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA, OS NÚMEROS DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA, DELEGACIA OU AGÊNCIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (SSTA) DA MARINHA DO BRASIL EM CUJA JURISDIÇÃO AS EMBARCAÇÕES OPERAM. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÕES CAPITULADAS NOS INCISOS VI, VIII, IX, XIX DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. BREVES/PA. MULTA. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidades – NOCI nº 534 (SEI 0371774) em desfavor do empresário individual IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ 34.880.252/0001-74, consubstanciada com a lavratura do Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868), o qual que deu origem ao presente processo sancionador.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório conforme preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Inicialmente, encaminhou ao Fiscalizado o Ofício nº 525/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0372087), juntamente com a NOCI nº 534 (SEI 0371774), informando sobre os prazos de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias para a correção das irregularidades nela apontadas, constatadas nos dias 03 e 04 de outubro de 2017, no município de Santana/AP.

3. Tal ofício foi endereçado à sede da empresa, sito à margem do Rio Curto, s/nº. CEP: 68.800-000, município de Breves-PA. Não houve manifestação da Fiscalizada em relação a esta comunicação, embora tenha havido confirmação de recebimento na sede da empresa, conforme o Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0392007), em 14/11/2017.

4. Em face ao não atendimento da Fiscalizada nos prazos estabelecidos na NOCI nº 534 (SEI 0371774), foi lavrado o Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868) e encaminhado pelo Ofício nº 14/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0419944) à fiscalizada, concedendo prazo de 30 dias para apresentação de defesa quanto às infrações supostamente cometidas, notificadas na NOCI nº 534 (SEI 0371774) e demais não notificáveis apuradas na referida atividade de fiscalização.

5. Novamente, o ofício foi endereçado à sede da empresa, sito à margem do Rio Curto, s/nº. CEP: 68.800-000, município de Breves-PA, no entanto, não houve manifestação da Fiscalizada em relação a esta comunicação, apesar de ter havido confirmação de recebimento na sede da empresa pelo Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0448767), em 16/02/2108.

6. Foram suscitadas divergências relativas à materialidade das condutas e vícios do processo fiscalizador na condução do respectivo processo sancionador (SEI 0523321), consideradas a seguir.

FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Entendimento da Equipe de Fiscalização

8. No RETI 32 (SEI 0442815) a Equipe de Fiscalização concluiu pela materialidade dos FATOS apontados, a saber:

  • FATO 1: Resolução 912Art. 20, VI: “Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;”.
  • FATO 2: Resolução 912Art. 20, VIII: “Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;”.
  • FATO 3: Resolução 912Art. 20, IX: “Deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;”.
  • FATO 4: Resolução 912Art. 20, XIV: “Deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários;”.
  • FATO 5: Resolução 912Art. 20, XIX: “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;”.
  • FATO 6: Resolução 912Art. 20, XIX: “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;”.
  • FATO 7: Resolução 912Art. 20, XXI: “deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente.

Alegações da Autuada

9. A fiscalizada, devidamente intimada em 16/02/2018, não apresentou manifestação de defesa ao conteúdo do Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868).

Divergências no Processo Sancionador

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 67/2018/UREBL/SFC (SEI 0523321), que sintetizou o processo sancionador, sugeriu tornar o Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868) insubsistente, em função de ter havido vícios na materialização ou na capitulação das supostas transgressões. Em síntese, são esses os motivos apresentados no documento:

  • FATO 1: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que não restou comprovada a conduta de “Deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga;”, uma vez que o fato apurado pela Equipe de fiscalização se encerra na constatação de que não havia à disposição o formulário (comprovante) para tal fornecimento na ocasião da fiscalização, sem a comprovação da circunstância efetiva que implicaria na necessidade de fornecimento do comprovante;
  • FATO 2: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que, embora as verificações dos fiscais tenham presunção veracidade, não restou plenamente materializada a conduta de “Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;”, uma vez que não se pode dispensar os elementos mínimos e fáceis de serem autuados no processo, tais como fotografias e/ou documentos. A materialização da infração ficou fragilizada por não caracterizar a embarcação, o horário, o local de venda de passagem (se efetivamente no interior da embarcação) para circunscrever com provas da autoria e materialidade da infração;
  • FATO 3: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que não restou comprovada a conduta típica de “Deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;”, uma vez que a atividade de fiscalização se conteve em constatar a ausência de formulários de reclamações aos usuários, sem a caracterização da necessidade específica de usuário para que houvesse a configuração da conduta supostamente lesiva.
  • FATO 4: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que a suposta conduta típica de “Deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários;”, carece de padrões da Agência para que sejam efetivamente exigidos. O fato de não haver papel toalha nos banheiros por ocasião da fiscalização (enquanto não havia prestação efetiva do serviço de transporte) não é suficiente para caracterizar a conduta típica, ainda porque tal ausência de material consumível de toaletes não é especificada em norma que estabeleça padrão de atendimento ao usuário.
  • FATO 5: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que há vício na lavratura do Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868) quanto ao enquadramento da suposta conduta de “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;”, uma vez que a deveria ter sido explicitada a legislação estadual dos entes federativos que têm a competência para cobrar o tributo, no caso, a legislação dos estados do Amapá e do Pará.
  • FATO 6: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que não encontra respaldo na legislação em vigor a configuração de suposta conduta típica por “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X;”, em face de não haver numeração específica na embarcação ou mesmo a indicação desta numeração no bilhete de passagens emitido. Tal dispositivo normativo se baseia na especificação do local a ser ocupado pelo passageiro a bordo e requer o estabelecimento de procedimento específico de fiscalização com as diretrizes para a efetiva exigência, sem a qual não se pode vincular a especificação do local a ser indicado no bilhete com a numeração de atadores de redes a bordo.
  • FATO 7: Adverte o PATI n° 67/2018/UREBL/SFC que há vício na lavratura do Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868) quanto ao enquadramento da suposta conduta típica de “deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente, pelo fato de não haver padrão de atendimento desse tipo de exigência na norma posta da Antaq e, tampouco, ter havido referência à norma extravagante à Agência, o que ensejaria o enquadramento em disposição normativa diferente.

11. Nesse sentido, pugna o referido PATI n° 67/2018/UREBL/SFC pela não configuração da materialidade das infrações disposta no Auto de Infração n° 002997-1 (SEI 0419868), julgando-o insubsistente para todos os seus efeitos.

12. Nesto ponto, concordo com o Parecer Técnico Instrutório n° 67/2018/UREBL/SFC (SEI 0523321) em relação aos FATOS 4 e 7. Passo a seguir a análise dos demais fatos.

FATO 1: A empresa não dispunha de comprovante de bagagem para fornecer aos passageiros em caso de acondicionamento no compartimento de carga., incorrendo desta forma na infração descrita pelo inciso VI do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

13. Considerando a configuração da materialidade e autoria da infração, tendo em vista que a equipe de fiscalização verificou no local da fiscalização que a empresa autuada não fornecia comprovante de bagagens aos passageiros, editei Planilha de dosimetria (SEI 0554832) que resultou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392), pelo cometimento da infração prevista no inciso VI artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
VI – deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00) (Multa de até R$ 1.000,00);

FATO 2: A empresa emitia passagens, na embarcação, sem ostentar quadro com valores de tarifas e horários de saída, incorrendo desta forma na infração descrita pelo inciso VIII do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

14. Considerando a configuração da materialidade e autoria da infração, tendo em vista que a equipe de fiscalização verificou no local da fiscalização que a embarcação não dispunha de quadro com valores de tarifas e horários de saída, e conforme relatório Fotográfico (SEI 0446883), editei Planilha de dosimetria (SEI 0554832) que resultou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392), pelo cometimento da infração prevista no inciso VIII artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
VIII “deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00)”.

FATO 3: A empresa não dispunha de formulário para registro das reclamações dos usuários, incorrendo desta forma na infração descrita pelo inciso IX do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

15. Considerando a configuração da materialidade e autoria da infração, tendo em vista que a equipe de fiscalização verificou no local da fiscalização que a empresa de navegação não disponibilizava na embarcação formulário para registro das reclamações dos usuários e conforme relatório Fotográfico (SEI 0446883), editei Planilha de dosimetria (SEI 0554832) que resultou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392), pelo cometimento da infração prevista no inciso IX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ :

“Art. 20. São infrações:
[…]
IX – “deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00)”.

FATO 5: A empresa não estava emitindo bilhetes de passagens com valor fiscal, incorrendo desta forma na infração descrita pelo inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

16. Considerando a configuração da materialidade e autoria da infração, conforme relatório Fotográfico (SEI 0446883), editei Planilha de dosimetria (SEI 0554832) que resultou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392), pelo cometimento da infração prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ :

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

FATO 6: Nas embarcações da empresa, verifica-se que os locais de instalação de redes não ostentam numeração de modo a facilitar a individualização do uso, incorrendo desta forma na infração descrita pelo inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

17. Considerando a configuração da materialidade e autoria da infração, conforme relatório Fotográfico (SEI 0446883), editei Planilha de dosimetria (SEI 0554832) que resultou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0544392), pelo cometimento da infração prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ :

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

18. O Parecer Técnico Instrutório n° 67/2018/UREBL/SFC (SEI 0523321) não indicou circunstância agravante, tampouco circunstâncias atenuantes.

19. Conforme consulta realizada no Análise de Reincidências do Qlickview (SEI 0554834), foi encontrada uma reincidência específica para cada uma das infrações capituladas nos incisos VI, VIII, IX e XIX da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ, resultando como circunstância agravante, verificada nos últimos três anos, demonstrada no Anexo Reincidências (SEI 0554834).

20. Não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014.

CONCLUSÃO

21. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) à empresa IDEVALDO SARGES RAMOS, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos III, VI, VIII, IX, XIX (duas vezes) da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 2007, e pelo arquivamento das infrações capituladas nos incisos XVI e XXI do artigo 20 da mesma norma.

22. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.10.2018, Seção I

 

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