Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: VERA LUCIA GOMES (135.589.352-68) (20.943.378/0001-36)
CNPJ: 20.943.378/0001-36
Processo nº: 50300.010871/2018-62
Notificação nº 43/2018 (SEI nº 0529013)
Auto de Infração nº 3405-3 (SEI nº 0569510).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. VERA LUCIA GOMES (135.589.352-68) (20.943.378/0001-36). MANAUS-AM. DEIXAR DE OBSERVAR NA OPERAÇÃO DO SERVIÇO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DA MARINHA DO BRASIL . INFRINGÊNCIA AO INCISO XIV, DO ART.13, DA RESOLUÇÃO N° 3285/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinário, instaurado através Notificação de Ofício nº 43/2018, decorrente de fiscalização de rotina ocorrida em 24/05/2018 sobre a MEI VERA LUCIA GOMES (135.589.352-68) (20.943.378/0001-36), que explora a prestação de serviços de transporte travessia de passageiros em diretriz de rodovia federal, BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea-AM, conforme Primeiro Termo Aditivo de Autorização nº 1.087, de 19 de novembro de 2014.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a embarcação MONALIZA SUMMER II, constante da frota da empresa VERA LÚCIA GOMES – MEI, autorizada ao transporte de passageiros na diretriz da BR-319, não apresentava, em local visível da embarcação ou nos postos de atracação, o quadro de horários de saída e os preços a serem cobrados pela prestação do serviço de travessia, incorrendo assim na infração constante do art. 13, IX, da Resolução 3285/ANTAQ, pela qual foi notificada (NOCI 43/2018 SEI 0529013), com prazo 30 (trinta) dias para o seu saneamento. decorrido o prazo estabelecido na NOCI nº 43/2018 a irregularidade foi sanada pela empresa.

3. Não obstante, na mesma data, a Equipe de fiscalização verificou também que a embarcação MONALIZA SUMMER II apresentava assentos soltos, conforme se constata no RELATÓRIO FOTOGRÁFICO – MONALIZA SUMMER II (SEI 0573330), incorrendo em descumprimento do previsto no item “1” do TERMO DE RESPONSABILIDADE assinado junto à Marinha do Brasil, conforme texto constante da FOTO 4 do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (SEI 0573330). Lavrou-se, então, o Auto de Infração de n° 3405-3 (SEI n° 0569510), em 24/05/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIV do art. 13 da Resolução n° 3285/2014-ANTAQ

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Fato Infracional apurado:

Em ato de fiscalização em caráter de rotina, a equipe de fiscalização constatou, ao dia 24 de maio de 2018, que a embarcação MONALIZA SUMMER II, constante da frota da empresa VERA LÚCIA GOMES – MEI, autorizada ao transporte de passageiros na diretriz da BR-319, apresentava assentos soltos, conforme se pode constatar no RELATÓRIO FOTOGRÁFICO – MONALIZA SUMMER II. Tal fato tem o potencial de gerar risco à segurança do usuário da travessia, uma vez que, caso os assentos se desloquem durante a viagem, o usuário pode sofrer queda ou mesmo ser golpeado pelo assento em questão. Não é demais ressaltar que não havia qualquer sinalização na embarcação indicando ao usuário que aqueles assentos estavam soltos e que, consequentemente, não deveriam ser utilizados. Pelo fato de apresentar equipamento da embarcação, qual seja o assento, em estado precário, a AUTUADA incorre em descumprimento do previsto no item “1” do TERMO DE RESPONSABILIDADE assinado junto à Marinha do Brasil, conforme texto constante da FOTO 4 do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO – MONALIZA SUMMER II, infringindo assim o disposto no inciso XIV do art. 13 da Resolução n° 3285/2014-ANTAQ: deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00);

6. A empresa protocolou nesta Unidade Regional sua defesa (SEI 0604790 e SEI 0638762), em 28/09/2018, sendo portanto tempestiva. Alegou que a embarcação no momento da fiscalização estava devidamente inscrita e regularizada junto à Marinha do Brasil; Que deveria ter sido notificada para correção da irregularidade para o fato em questão, antes de ser autuada; Que no dia da fiscalização, o conserto das poltronas já havia sido contratado; Que encaminhou comprovante fotográfico de que as poltronas haviam sido devidamente reformadas ao dia 28/05/2018; Que o Auto de Infração foi lavrado após o saneamento da irregularidade, motivo pelo qual deveria ser arquivado ou anulado, no espírito do princípio da autotutela da Administração Pública; e por fim, a defesa sustenta que, tendo em vista que houve saneamento da irregularidade ao dia 28/05/2018, que o Auto de Infração seja cancelado e/ou arquivado e que o presente processo seja consequentemente arquivado;

7. Na análise da Defesa, a Equipe de Fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 68 (SEI 0638498) arguiu que o fato de a embarcação estar devidamente inscrita e regular perante a Marinha do Brasil não exclui a possibilidade de ela, ainda assim, incorrer nas irregularidades previstas nas normas constantes da NORMAM-02/DPC. No caso em tela, vê-se que a autuada infringe o previsto no Capítulo 10 – NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA – item 1002: Requisitos para as embarcações – d) As embarcações que transportem carga e passageiros deverão possuir locais específicos, abrigados e perfeitamente demarcados para esses passageiros. Esses abrigos devem possuir assentos fixos.

8. A autuação da ANTAQ diz respeito justamente à inobservância de normas da Marinha do Brasil. A NORMAM-02 está em vigor desde 2005 e a autuada não pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Rebateu também, no tocante à possibilidade de Notificação, que não há previsão normativa de notificação precedente para a irregularidade que a autuada incorre.

9. Prossegue dizendo que, no ato da fiscalização, conforme prova material devidamente cristalizada no Relatório Fotográfico – MONALIZA SUMMER II (SEI n° 0573330), a embarcação possuía bancos soltos, contrariando o previsto na normativa da Marinha do Brasil. O saneamento da irregularidade em momento posterior à constatação da irregularidade não afasta o fato infracional. No máximo, tal prontidão na resolução da irregularidade pode ensejar um atenuante, mas não um afastamento da irregularidade, a qual, no momento da fiscalização, tinha o potencial de gerar prejuízo à segurança do usuário da embarcação.

10. Por fim, a Equipe de Fiscalização refuta a hipótese de anulação do Auto de Infração n° 3405-3 pois, no seu entendimento, este não contém qualquer vício que justifique tal iniciativa, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria da infração em questão. Ademais, como ressaltado no item acima, o saneamento da irregularidade é uma obrigação da autuada no sentido de não incorrer em uma possível reincidência.

11. Posto isto, julgo que foi devidamente evidenciada a materialidade e autoria da infração no Auto de Infração n° 3405-3, com a produção inclusive de prova fotográfica conforme documento SEI 0573330, concordando, portanto com aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, prevista no art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ à empresa, conforme sugere a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 68/2018/UREMN/SFC, ante o descumprimento do art. 13, inciso XIV da RESOLUÇÃO Nº 3285 -ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O Parecer Técnico Instrutório n° 68/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes.

13. Quanto às circunstâncias atenuantes, foram apontadas no Parecer Técnico Instrutório n° 68/2018/UREMN/SFC os seguintes enquadramentos:

Art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014: Arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014: Primariedade do infrator;

14. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Uma vez que não constam punições anteriores a empresa, bem como houve por parte desta a espontaneidade para resolução do problema, entendo que estão cumpridos os pressupostos do Art 52 §1º, inciso I e V, da resolução 3259/2014.

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto, decido por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à MEI VERA LUCIA GOMES (135.589.352-68) CNPJ 20.943.378/0001-36, pelo cometimento da infração disposta inciso XIV do art. 13 da Resolução nº 3285/2014-ANTAQ.

17. A microempreendedora individual VERA LUCIA GOMES (135.589.352-68) CNPJ 20.943.378/0001-36 será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

Manaus, 12 de dezembro de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS

Publicado no DOU de 31.01.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário