TA-1841

TA-1841

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.841-ANTAQ (Autorização extinta pela Deliberação-SOG nº 210/2022, de 16 de dezembro de 2022)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.015665/2020-63 e tendo em vista o deliberado em sua 493ª Reunião Ordinária, realizada entre 25 e 27 de janeiro de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ESTAÇÃO MOVIMENTO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POR NAVEGAÇÃO E TRAVESSIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.412.885/0001-46, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Porto Alegre/RS, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de veículos, cargas, na navegação interior de travessia interestadual, sobre o Rio Uruguai, na Região Hidrográfica do Uruguai, entre as localidades de Barra do Guarita/RS e Itapiranga/SC, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale/RS.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com a embarcação descritos no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
EXTINTO

ANEXO ÚNICO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.841-ANTAQ

EMBARCAÇÕES DA FROTA VINCULADA AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.841-ANTAQ

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

AMA

4620167207

Afretada

NOVA ZELANDIA II

4620221376

Afretada

REGIÃO HIDROGRÁFICA: DO URUGUAI
RIO: URUGUAI
TRAVESSIA: BARRA DO GUARITA/RS – ITAPIRANGA/SC, COM ATRACAÇÃO INTERMEDIÁRIA EM PINHEIRINHO DO VALE/RS

Travessia de Barra do Guarita (Brasil) a Pinheirinho do Vale (Brasil)

Dia da semana

Horário de funcionamento

Frequência mínima de viagens

Segunda-feira

05:00 às 22:00

17

Terça-feira

05:00 às 22:00

17

Quarta-feira

05:00 às 22:00

17

Quinta-feira

05:00 às 22:00

17

Sexta-feira

05:00 às 22:00

17

Sábado

05:00 às 22:00

17

Domingo

05:00 às 22:00

17

Obs.: Mediante solicitação do Autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência: https://www.gov.br/antaq/.

 

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