AC-310-2022
ACÓRDÃO Nº 310-ANTAQ, DE 27 DE MAIO DE 2022 (Retificado pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
1. Processo: 50300.014539/2021-72
2. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. e Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido formulado pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (Santos Port Authority – SPA) para manifestação desta Agência Reguladora sobre o cumprimento dos requisitos exigidos para celebração de contrato de servidão de passagem com a empresa Ultracargo Logística S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. informar à Autoridade Portuária de Santos S.A. que a metodologia de valoração de contratos de passagem de que trata o presente processo não afronta o disposto na Resolução Normativa 07-ANTAQ, sendo vedada a adoção de práticas abusivas e devendo ainda serem observados os princípios que regem a administração pública, a ordem econômica, e garantindo, quando técnica e economicamente viável, o acesso ao equipamento portuário a todos que se habilitarem, uma vez que o bem portuário requer acesso especializado; e (Redação dada pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
5.2. informar à Ultracargo Logística S.A. e à Autoridade Portuária de Santos S.A. que a análise empreendida não contemplou a avaliação de abusividade dos preços cobrados pela Autoridade Portuária, uma vez que a pactuação do contrato de passagem ocorre entre o interessado e a administração do porto, nos termos do caput do art. 38 da Resolução Normativa 07-ANTAQ, inclusive o valor da remuneração, que será objeto de livre negociação entre as partes, sem prejuízo de a ANTAQ, uma vez provocada, realizar a arbitragem administrativa de que trata o parágrafo único do art. 38 e o inciso V do art. 43, ambos da Resolução Normativa 07-ANTAQ. (Redação dada pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
5.3. dar ciência à Ultracargo que será fornecida cópia integral do presente processo à Autoridade Portuária de Santos S.A, na hipótese de abertura de arbitragem regulatória ou denúncia de abusividade face aos atos tratados no âmbito do presente processo, inclusive de peças classificadas como sigilosas e necessárias ao exercício do contraditório e ampla defesa, situação na qual caberá à SPA resguardar o sigilo das informações recebidas; e (Redação dada pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
5.4. cientificar a Ultracargo Logística S.A. e a Autoridade Portuária de Santos S.A. acerca da presente deliberação. (Redação dada pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
5.5. arquivar os presentes autos. (Redação dada pelo Acórdão nº 377/2022-ANTAQ)
6. Data da Reunião: 26/05/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 31.05.2022, seção I
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