Deliberação 148-2022
DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018799/2022-06 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ, representando a sua associada Cafebrás Comércio de Cafés do Brasil S.A., em face da empresa Mediterranean Shipping Company, transportador marítimo internacional, através do seu agente intermediário MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., eis que atendidos os requisitos para sua admissibilidade.
Art. 2º Suspender cautelarmente a cobrança das notas de débito nº DET0422020961, DET0422020962, DET0422020963, DET0422020964 e DET0422020965 (descritas na Tabela I – SEI nº 1772816), equivalente a R$ 6.034,40 (seis mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), todas a título de detention, emitidas pela denunciadas, eis que presentes os pressupostos de plausibilidade do direito e perigo na demora.
Art. 3º Determinar que a denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória relacionada às operações da denunciante, tais como, dentre outras, bloqueio das operações logísticas de embarque, a inscrição da dívida no SERASA e/ou protesto do título relacionado ao valor das cobranças do artigo anterior, quanto à cobrança de sobre-estadia dos contêineres cobertos pelo BL MEDUTO153323 (Tabela I – SEI nº 1772816).
Art. 4º Determinar à Secretaria-Geral que promova a oitiva da empresa Mediterranean Shipping Company, transportador marítimo internacional, através do seu agente intermediário Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda., no prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 40, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 5º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC proceda à instrução da matéria, notadamente quanto à suposta cobrança irregular de sobre-estadia dos contêineres cobertos pelo BL MEDUTO153323 (Tabela II – SEI nº 1772816), devendo submeter o mérito à apreciação da diretoria colegiada.
Art. 6º Centificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 22.11.2022, seção I
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