AC-05-2009

AC-05-2009

ACÓRDÃO Nº 005 -2009-ANTAQ
PROCESSO: 50301.001800/2007-14 e 50301.000579/2007-79
Parte: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 02.427.026/0001-46, com sede na rua Verbo Divino, 1547, Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, que em sua 218ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2008, decidiu aplicar a penalidade de Multa Pecuniária à empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafo § 2º do art. 2º da Resolução nº 195-ANTAQ, de 2004, nos termos do inciso l, art. 26, da Resolução nº 493-ANTAQ, de 2005, pelo motivo da empresa tratada não ter comunicado à ANTAQ o afretamento de embarcação para o transporte de carga no tráfego de longo curso no período compreendido entre 31/07/2006 e 06/04/2007.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 236ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de março de 2009, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, dar-lhe provimento, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reformando a decisão anterior, de forma a substituir a penalidade de Multa Pecuniária supracitada, pela penalidade de Advertência, posto as argumentações do Recorrente e considerando a competência da ANTAQ de rever seus atos.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 19 de março de 2009.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor – Relator
Publicado no DOU de 24/03/2009, Seção I