AC-73-2014

AC-73-2014

ACÓRDÃO N° 73 -2014-ANTAQ
Processo: 50300.002548/2013-19.
Parte: COPAGÁZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Copagaz Distribuidora de Gás S.A., CNPJ nº 03.237.583/0001-67, contra decisão proferida pela Diretoria Colegiada que, em sua 360ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2014, reconheceu a extinção do Contrato de Arrendamento s/nº, de 4 de agosto de 1986, celebrado entre a empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e a recorrente, vencido desde 4 de agosto de 2009, e a possibilidade de se firmar contrato emergencial/transição, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, entre a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) e a COPAGAZ, consoante disposto na Resolução nº 3.353-ANTAQ, de 14 de abril de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 371ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de outubro de 2014, o Diretor Fernando Fonseca votou como segue: a) Por conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela empresa COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.237.583/0001-67, eis que tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. b) Por negar-lhe provimento no que tange à regularidade da Resolução nº 3.353-ANTAQ, de 14 de abril de 2014, eis que entendo ser desnecessária a manifestação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para celebração de contrato de transição, haja vista serem mantidas as condições operacionais já existentes, anuídas anteriormente pela ANP. c) No que tange à aplicação da regra regulatória, por reformar a Resolução nº 3.353-ANTAQ, de 2014, adequando-a aos termos do Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, mediante revogação dos arts. , , e e inclusão das seguintes disposições:
“Por autorizar a empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.448.933/0001-62, autoridade portuária do porto de SUAPE, PE, a celebrar Contrato de Transição, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta), junto à empresa COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.237.583/0001-67, com a finalidade de evitar prejuízos no caso da descontinuidade dos serviços por ela prestados na área de 24.000 m² (vinte e quatro mil metros quadrados), no porto organizado de SUAPE, nos termos do § 1º do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ de 4 de outubro de 2011, com a redação dada pela  Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12 de março de 2013 c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014. Expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária fica autorizada a celebrar novo instrumento contratual, devendo encaminhá-lo à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura. A Superintendência de Outorgas (SOG), desta Agência, juntamente com a Autoridade Portuária, procederá à adequação da minuta de contrato de transição presente nos autos ao caso em concreto. Deverá ficar a cargo da SOG o acompanhamento do cronograma de licitação da área em comento, em cotejo com o termo final do contrato de transição ora proposto, visando a evitar a ocorrência de providências de última hora, bem como da celebração de sucessivos contratos de mesma natureza porventura firmados. Por derradeiro, faz-se necessário que a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) promova levantamento tendente a verificar se há decisão judicial em sede liminar possibilitando que a empresa se mantenha na exploração da área, dando a correspondente ciência ao juízo do ora deliberado, visando a sua cassação”. d) Por manter a decisão de mérito consignada no art. 1º da Resolução nº 3.353-ANTAQ, de 2014. e) Cientifiquem-se a empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, e a empresa COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. acerca da presente deliberação.

Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam na íntegra o voto do Diretor Relator.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Geral Substituta, Carolina Lages Echeverria e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de outubro de 2014.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 20/10/2014, seção I