3274-14
RESOLUÇÃO Nº 3.274 – ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015); (Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016 – art. 33, inciso V, alínea “e”); (Retificada pela Resolução Normativa nº 29-ANTAQ, de 20 de maio de 2019); (Alterada pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019); (Alterada pela Resolução nº 48/2021-ANTAQ, de 13 de julho de 2021); (Alterada pela Resolução nº 49/2021-ANTAQ, de 23 de julho de 2021); (Alterada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17 de setembro de 2021); (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 75/2022-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2022)
APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000891/2013-11, ad referendum da Diretoria,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas.
Art. 2º A norma anexa a esta Resolução se destina às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias previstas no art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013
Art. 3º Ficam revogados a Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, o Capítulo VI da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009; o Capítulo V da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010; o Capítulo VII da Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2012; e o Capítulo VII da Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Respondendo pela Diretoria Geral
Publicada no DOU de 07/02/2014, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma se destina às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias previstas no artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e tem por objeto estabelecer obrigações para a administração do porto e para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 1º Esta Norma se destina às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de áreas e instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias, e tem por objeto estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 2º São direitos básicos e deveres do Usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente:
I – receber serviço adequado:
a) com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, respeito ao meio ambiente e outros requisitos definidos pela ANTAQ;
b) com cumprimento das práticas recomendadas de proteção à vida e à saúde dos usuários e à integridade da carga;
c) com o conhecimento prévio de todos os serviços prestados e suas características, da composição dos correspondentes valores das tarifas e preços cobrados pelos serviços individualmente considerados, e dos riscos envolvidos;
d) com horário definido e compatível com o bom atendimento;
e) com instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e condizentes com o serviço; e
f) com urbanidade, respeito e ética;
II – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
III – dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, vedada a publicidade enganosa e abusiva;
IV – dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação;
V – levar ao conhecimento da ANTAQ e da Administração do Porto as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI – comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação cometidas pela Administração do Porto, arrendatários, autorizatários e operadores portuários na prestação do serviço; e
VII – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO PORTUÁRIO
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
I – regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações tipo contratualmente estabelecidas;
II – continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou 12 meses intercaladamente;
II – continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou 12 meses intercaladamente no período de dois anos; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – eficiência, por meio de:
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;
c) melhoria contínua da qualidade, produtividade e dos índices de movimentação de carga pela busca da expansão, atualidade, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura do porto organizado e das instalações portuárias, dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ;
d) manutenção de pessoal técnico e administrativo em quantitativo suficiente;
e) execução diligente de suas atividades, de modo a não interferir nos serviços prestados pelos demais agentes atuantes no porto organizado, quando for o caso; e
f) outros critérios estabelecidos pela ANTAQ;
IV – segurança, por meio de:
a) segregação nos armazéns e pátios, de cargas perigosas ou especiais, com marcação dos volumes avariados, com diferença de peso, com indício de violação e em trânsito aduaneiro, e, também, indicação das características de cada volume e a natureza da avaria ou da especificidade verificada, em conformidade com as normas de segurança, aduaneiras, ambientais e regulatórias aplicáveis;
b) demarcação da área de operações com sinalização horizontal e vertical adequada e demarcação como “ÁREA DE SEGURANÇA”, conforme plano de segurança apresentado à ANTAQ;
c) elaboração e submissão à aprovação do órgão ambiental competente de plano de emergência individual para controle e combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, substâncias nocivas ou perigosas;
c) cumprimento do Plano de Emergência Individual (PEI) para controle e combate à poluição por manuseio de cargas de óleo, implantado e aprovado pelo órgão ambiental competente; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível;
f) cumprimento de normas técnicas que regulam a armazenagem ou movimentação de cargas ou materiais perigosos; (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
g) armazenamento ou movimentação de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de acordo com normativo editado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
h) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias; e
i) outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança portuária a serem editados pela ANTAQ e demais órgãos;
V – atualidade, através da:
a) promoção de treinamento de funcionários;
b) modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ;
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; e
d) atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com o registro dos laudos junto à Autoridade Portuária ou ao autorizatário;
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários e se abstendo de práticas lesivas à livre concorrência;concorrência;
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ;
VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;
IX – livre acesso das empresas prestadoras de serviços à área portuária, sujeito a prévio agendamento, desde que devidamente credenciadas junto à Autoridade Portuária, quando couber;
X – abstenção de práticas lesivas à livre concorrência, tais como, entre outras:
a) opor obstáculo ao exercício dos direitos ou à execução dos serviços;
b) formar cartel;
c) concentrar ou dominar mercados;
d) opor obstáculo ou resistência à entrada de novas empresa no mercado;
e) impedir ou prejudicar o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; e
f) prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 4º A exploração do porto organizado terá como objetivo permanente o desenvolvimento econômico e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e regulamentação pertinentes.
Art. 5º A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
Art. 6º Cabe à Autoridade Portuária assegurar ao comércio e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto.
Art. 7º Compete à Autoridade Portuária estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, o horário de seu funcionamento e, sem prejuízo do atendimento às diretrizes estabelecidas pelo poder concedente, os critérios e procedimentos de:
I – habilitação ao tráfego e às operações;
II – movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade;
III – ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias;
IV – uso de armazéns, pátios, galpões e silos;
V – jornada de trabalho no cais público; e
VI – cessão de equipamentos de sua propriedade.
Art. 8º A Autoridade Portuária poderá exigir, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia contratado com instituição financeira.
Art. 9º A Autoridade Portuária poderá alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente, devendo, nessas situações, comunicar a modificação aos envolvidos.
Art. 10. A Autoridade Portuária deverá publicar tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico no prazo de dez dias a contar de sua aprovação pela ANTAQ com a descrição detalhada de cada serviço portuário, da infraestrutura e dos equipamentos colocados à disposição e destinados às operações portuárias.
CAPÍTULO V
DO ARRENDATÁRIO
Art. 11. A ANTAQ exercerá a fiscalização sobre o arrendatário com o objetivo de avaliar o seu desempenho operacional, bem como supervisionar, inspecionar e auditar os contratos de arrendamento, visando ao seu cumprimento.
Art. 12. Além do disposto no art. 3º desta norma, o arrendatário explorará a área e/ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato e com observância do dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário.
Art. 13. Caberá ao arrendatário apresentar a previsão de atracação à Autoridade Portuária, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 14. O arrendatário se responsabiliza por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
Parágrafo único. Todos os veículos de carga a serviço do arrendatário que adentrarem na área pública do porto devem possuir Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC), observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em normativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
CAPÍTULO VI
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 15. Nos portos organizados, a operação portuária será realizada exclusivamente por operador portuário pré-qualificado pela Autoridade Portuária, arrendatário ou não, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ dentro do prazo de 72 horas de sua ocorrência ou conhecimento.
Art. 16. Sem prejuízo da fiscalização permanente da ANTAQ, a fiscalização direta da operação portuária é de responsabilidade da Autoridade Portuária, a qual reportará eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de 72 horas da conclusão do procedimento de fiscalização. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Art. 17. O operador portuário somente poderá exercer suas atividades após pré-qualificação realizada pela Autoridade Portuária, observadas as normas, os critérios e os procedimentos estabelecidos pelo poder concedente.
Art. 18. Após 30 dias da decisão administrativa definitiva da Autoridade Portuária, o inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do Porto.
Art. 18. Após 30 dias da ciência da decisão administrativa definitiva da Autoridade Portuária, o operador portuário inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do Porto. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Art. 19. Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade, sem prejuízo da supervisão e acompanhamento da Autoridade Portuária.
Art. 20. Os serviços portuários serão livremente contratados entre o operador portuário e o tomador de serviço.
Art. 21. Quando houver execução da movimentação ou armazenagem de carga, compartilhada por dois ou mais operadores dentro do porto ou de uma mesma instalação portuária, esses serão solidariamente responsáveis perante o usuário ou a Administração do Porto e a ANTAQ.
Parágrafo único. Ainda que executado por terceiros, o serviço permanecerá sob responsabilidade do operador portuário a que estiver afeta a atividade portuária.
Art. 22. O operador portuário deverá recusar o recebimento de mercadorias destinadas a embarque ou provenientes de desembarque, quando se apresentarem em condições inadequadas ao transporte, armazenagem, manipulação, e entrega à embarcação, devendo comunicar o ocorrido à Autoridade Portuária.
Art. 23. O operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquinas, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
Parágrafo único. Todos os veículos de carga a serviço do operador portuário que adentrarem na área pública do porto devem possuir RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran.
CAPÍTULO VII
DOS AUTORIZATÁRIOS
Art. 24. Além do disposto nos arts. 2º e 3º desta norma, o autorizatário explorará a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato de adesão ou termo de autorização.
Art. 25. O autorizatário deverá editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidade.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta e observadas as demais disposições da norma disciplinadora do procedimento sancionador:
I – advertência;
II – multa;
III – proibição de ingresso na área do porto organizado por período de 30 a 180 dias;
IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 a 180 dias;
V – cancelamento do credenciamento do operador portuário;
VI – suspensão;
VII – cassação; e
VIII – declaração de inidoneidade.
Art. 27. A sanção de advertência poderá ser aplicada em substituição à penalidade pecuniária, apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Art. 28. A aplicação da sanção de cassação de concessão de porto organizado, arrendamento ou autorização de instalação portuária caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.
Art. 29. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Art. 30. As penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade devem ser aplicadas em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades, observado o disposto nos artigos 78-G, 78-H, 78-I e 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 31. São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Administrativa Regional (UAR), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
I – o Chefe da Unidade Regional (URE), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de UAR e nas infrações de natureza média;
II – o Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR, nas infrações de natureza grave;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE, nas infrações de natureza grave; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Parecer Técnico Instrutório recomende a cominação de sanções de proibição de ingresso na área do porto organizado por período de 30 a 180 dias; cancelamento do credenciamento do operador portuário; suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 a 180 dias; suspensão; cassação; e declaração de inidoneidade.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento, quando exigido, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária, bem como recebê-lo fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – não manter em local visível e em bom estado de conservação placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
IV – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VI – não informar à ANTAQ no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou conselheiro de administração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – deixar de prestar à ANTAQ, por meio de sistema informatizado relativo ao acompanhamento de preços portuários, informações relativas à movimentação de carga e às receitas provenientes dos serviços portuários, de acordo com norma específica a ser editada pela ANTAQ: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII – deixar de prestar à ANTAQ, por meio de sistema informatizado relativo ao acompanhamento de preços portuários, informações relativas à movimentação de carga e às receitas provenientes dos serviços portuários, de acordo com norma específica a ser editada pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VIII – não comunicar aos passageiros atraso, cancelamento e alteração na programação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VIII – não comunicar aos passageiros atraso, cancelamento e alteração na programação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – deixar de encaminhar à ANTAQ:
a) relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
a) relatório informando os estágios de construção, reforma, ampliação ou modernização do porto organizado ou da instalação portuária, com abordagem dos eventuais impactos ambientais e com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:
a) acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a) acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, uso compartilhado com separação física entre ambas, ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga, uso compartilhado com separação física entre ambas, ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso plano e antiderrapante e de acordo com a norma ABNT NBR 15450: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
e) instalações para espera abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) instalações para espera, abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
f) instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) instalações para recepção e restituição de bagagem, dimensionadas e equipadas com observância dos aspectos ergonômicos para livre movimentação de passageiros com volumes, dotadas de sistema de informações confiável e controle de bagagem: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
g) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código ISPS, quando cabível: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
h) instalações para a administração do terminal, agentes de autoridade pública, fornecedores e prestadores de serviços e, nas instalações portuárias de turismo, para receptivo: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
h) instalações para a administração do terminal, agentes de autoridade pública, fornecedores e prestadores de serviços e, nas instalações portuárias de turismo, para receptivo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
i) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
i) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
j) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
j) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
k) áreas para estacionamento de veículos de receptivo de turismo e, no caso de instalação portuária de turismo plena ou de trânsito, dos prestadores de serviço às embarcações de turismo: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
k) áreas para estacionamento de veículos de receptivo de turismo e, no caso de instalação portuária de turismo plena ou de trânsito, dos prestadores de serviço às embarcações de turismo: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de 24 horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de 24 horas ou seu reinício: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 20.000,00 (vinte mil reais);
XII – não informar à ANTAQ, no prazo de 24 horas da ocorrência, a interrupção da atividade portuária por mais de 24 horas ou seu reinício: multa de até 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIII – não manter atualizado controle de omissões de embarcações no porto organizado ou nas instalações portuárias arrendadas ou autorizadas, com a indicação dos respectivos armadores, datas, horários, usuários prejudicados e justificativa apresentada: multa de R$ 10.000,00 (dez mil) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIII – não manter atualizado controle de omissões de embarcações no porto organizado ou nas instalações portuárias arrendadas ou autorizadas, com a indicação dos respectivos armadores, datas, horários, usuários prejudicados e justificativa apresentada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIV – permitir a atracação, no porto organizado ou na instalação portuária, de embarcação estrangeira em operação na navegação de cabotagem, na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo, sem a prévia apresentação de Certificado de Autorização de Afretamento exigido pela ANTAQ, ou fora das condições previstas nesse documento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embarcação;
XIV – permitir a atracação, no porto organizado ou na instalação portuária, de embarcação estrangeira em operação na navegação de cabotagem, na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo, sem a prévia autorização da ANTAQ, ou fora das condições previstas na autorização: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por embarcação; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIX – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ ou, no caso de arrendatários e operadores portuários, à Autoridade Portuária, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIII – não assegurar a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVI – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVII – adotar práticas de propaganda enganosa ou abusiva, ou que possam acarretar a cobrança indevida de valores ao usuário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – adotar práticas de propaganda enganosa ou abusiva, ou que possam acarretar a cobrança indevida de valores ao usuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVIII – negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não estejam devidamente estabelecidos em tabela, ou ainda, que não representem contraprestação do serviço contratado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta norma: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXI – não assegurar a regularidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, I desta norma: multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXI – não assegurar a regularidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, I desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, V desta norma: multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXIII – prestar informação falsa ou falsear dado enviado à ANTAQ: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIII – prestar informação falsa ou falsear dado enviado à ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXIV – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas áreas e instalações portuárias ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXIV – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas áreas e instalações portuárias ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXV – utilizar ou, no caso de Autoridade Portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXV – utilizar ou, no caso de Autoridade Portuária, permitir que sejam utilizados terrenos, áreas, equipamentos e instalações portuárias com desvio de finalidade: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXVI – não assegurar a continuidade do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, II, desta norma: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVI – não assegurar a continuidade do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, II, desta Norma: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXVII – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações portuárias: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XXXVII – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações portuárias ou áreas adjacentes: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXIX – subempreitar, transferir ou delegar qualquer operação portuária sob sua responsabilidade a operador portuário não pré-qualificado: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XXXIX – subempreitar, transferir ou delegar qualquer operação portuária sob sua responsabilidade a operador portuário não pré-qualificado: multa de até 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XL – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a: (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) quantidade de movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XLI – não informar à ANTAQ a inclusão de novos serviços ou o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até 30 dias de antecedência: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XLII – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019)
§1º As penas estabelecidas no art. 26 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
§2º A infração administrativa disposta no inciso I deste artigo não se aplica à Autoridade Portuária.
§2º As infrações administrativas dispostas no inciso I e XV deste artigo não se aplicam à Autoridade Portuária. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
§3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X e XVIII deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário.
§3º As infrações administrativas dispostas nos incisos V, IX, X, XVIII e XL deste artigo não se aplicam ao operador portuário sem arrendamento ou contratado pelo arrendatário ou autorizatário. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
§4º A infração administrativa disposta no inciso XXXIX deste artigo não se aplica ao autorizatário, titular de instalação portuária privada localizada fora da área do porto organizado.
§5º A infração administrativa disposta no inciso V deste artigo não se aplica ao autorizatário. (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento e bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
I – deixar de divulgar mensalmente, em sua página na internet, os dados relativos ao volume de movimentação de cargas e passageiros, por terminal e segmento, bem como as linhas regulares de navegação que frequentaram os terminais arrendados no âmbito do Porto Organizado e a relação atualizada dos operadores portuários pré-qualificados: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – deixar de comunicar antecipadamente aos participantes das reuniões de programação as alterações de programação de manobras, nos termos do art. 9º desta Resolução: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais);
II – deixar de comunicar antecipadamente aos participantes das reuniões de programação as alterações de programação de manobras, nos termos do art. 9º desta Resolução: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – deixar de decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – deixar de decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o décimo dia do mês subsequente, informações relativas a:
IV – deixar de encaminhar, através de sistema eletrônico, disponível na página eletrônica da ANTAQ, até o vigésimo dia do mês subsequente, informações relativas a: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, do total de cargas movimentadas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
b) quantidade de movimentação de passageiros: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
c) dados temporais de embarcações desatracadas no mês de referência, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
d) receitas tarifárias faturadas no mês de referência, por atracação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
V – deixar de encaminhar à ANTAQ:
a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de arrendamento não operacional, de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de 30 dias após a sua celebração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento;
a) contratos e respectivos aditamentos dos contratos de arrendamento não operacional, de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de autorização de uso e de passagem, no prazo de 30 dias após a sua celebração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) relatório semestral de acompanhamento das operações realizadas no porto organizado, contendo o resumo dos procedimentos de fiscalização adotados e reportando as principais ocorrências, quando solicitado: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
c) relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o 15º dia do mês subsequente ao semestre de referência: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Revogada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, contendo, no mínimo, a descrição, número patrimonial, valor e data de aquisição, depreciação e registro de desincorporação ocorrida: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (NR) (Retificada pela Resolução Normativa nº 29-ANTAQ, de 20 de maio de 2019)
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26.12.2016)
f) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado, atualizado, até 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
f) cadastro de equipamentos e relação de infraestruturas portuárias disponíveis no porto organizado, atualizado, até 30 de abril do ano subsequente, ou mesmo quando solicitado pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
g) informações sobre receitas não tarifárias, até 30 de abril do ano subsequente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
g) informações sobre receitas não tarifárias, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, provendo a respectiva sinalização: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – negar ou obstar injustificadamente o acesso das empresas prestadoras de serviço ao porto organizado: multa de R$ 10.000,00 (dez mil) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VII – negar ou obstar injustificadamente o acesso das empresas prestadoras de serviço ao porto organizado: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VIII – permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
VIII – permitir ou tolerar que máquinas ou veículos estacionem ou transitem pelas vias de circulação do porto de forma prejudicial ao tráfego de cargas e às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular;
IX – permitir que veículos de carga adentrem na área do porto sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
X – deixar de prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária (CAP) e ao órgão de gestão de mão de obra (OGMO): multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
X – deixar de prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária (CAP) e ao órgão de gestão de mão de obra (OGMO): multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XII – deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto e a movimentação de carga de embarcação: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XII – deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades no porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e a desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto e a movimentação de carga de embarcação: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIV – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) a delimitação da área de alfandegamento: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
a) a delimitação da área de alfandegamento: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) a organização e sinalização dos fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, nas áreas sob alfandegamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XV – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto: multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XV – deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVI – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVI – deixar de fiscalizar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVIII – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVIII – deixar de fiscalizar os operadores portuários quanto à manutenção das condições de pré-qualificação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XIX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de projetos e investimentos não previstos nos contratos de concessão ou no convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou convênio de delegação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos no contrato de concessão ou convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXI – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias ou aquaviárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXI – deixar de arrecadar os valores das tarifas portuárias relativas às suas atividades ou pelos serviços e utilização das infraestruturas portuárias ou aquaviárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXII – deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XXII – deixar de arrecadar os valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIII – deixar de submeter, à prévia aprovação do poder concedente, proposta de exploração indireta de área não afeta à operação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIII – deixar de submeter à prévia aprovação do poder concedente, proposta de exploração indireta de área não afeta à operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIV – deixar de realizar, dentro dos limites da área do porto organizado, sob coordenação da autoridade marítima:
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a) delimitação das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
b) delimitação das áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) delimitação das áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios com cargas inflamáveis ou explosivas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
c) estabelecimento, manutenção ou operação de sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c) estabelecimento, manutenção ou operação de sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
d) estabelecimento e divulgação do calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
e) estabelecimento e divulgação do porte bruto máximo e dimensões máximas das embarcações, em função das limitações e características físicas do cais do porto: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
e) estabelecimento e divulgação do porte bruto máximo e dimensões máximas das embarcações, em função das limitações e características físicas do cais do porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXV – deixar de manter a profundidade de projeto do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução, quando for o caso: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXV – deixar de manter a profundidade de projeto do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução, quando for o caso: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ, e aprovação do poder concedente, alteração de controle societário decorrente de alienação, celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, alteração de controle societário decorrente de alienação, celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVI – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XXVI-A – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta norma: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVII – deixar de estabelecer, de atualizar ou de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto, conforme diretrizes do poder concedente, ou de dispor sobre as matérias de que trata o art. 7º desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXVIII – deixar de reportar infrações à ANTAQ para a instauração de procedimento sancionador, dentro do prazo de 72 horas após sua ocorrência: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVIII – deixar de reportar infrações à ANTAQ no prazo de 72 horas da conclusão do procedimento de fiscalização: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXIX – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXIX – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XXXI – permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório, sem assinatura ou vencido o competente instrumento contratual, ressalvadas as exceções legais: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XXXI – permitir que se explore ou se ocupe área ou instalação portuária, sem prévio procedimento licitatório ou sem instrumento contratual válido, ou ainda, sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvadas as exceções legais: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
Parágrafo único. As penas estabelecidas no art. 26 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
XXXII – antecipar receitas tarifárias ou de valor de arrendamento sem a comunicação prévia à ANTAQ, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da efetivação da operação, na forma da regulamentação específica da Agência: multa de até R$ 1.000.000 (um milhão de reais). (NR) (Incluído pela Resolução nº 48-ANTAQ, de 13.07.2021)
XXXII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XXXIII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União – DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de Preços e Tarifas de Serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, dentro do prazo estabelecido no Contrato de Arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do Contrato de Arrendamento: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de preços e tarifas de serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos usuários, dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do contrato de arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – não informar à ANTAQ a inclusão de novos serviços ou revisão de preços da tabela, com até 30 dias de antecedência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não informar à ANTAQ a revisão contratual de preços da tabela, com até 30 dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – não encaminhar à ANTAQ:
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
a) inventário atualizado sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido, contendo, no mínimo, a descrição, valor e data de aquisição e registro de desincorporação ocorrida e informações atualizadas acerca da depreciação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
a) lista atualizada sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Retificada pela Resolução Normativa nº 29-ANTAQ, de 20 de maio de 2019)
b) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, no prazo de 30 dias de sua aprovação, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015) (Revogada pela Resolução nº 49-ANTAQ, de 23 de julho de 2021)
c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao Arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
d) qualquer um dos relatórios do arrendamento, consistentes no Relatório Operacional, Relatório de Atendimento ao Usuário e Relatório Contábil e Financeiro, quando o contrato assim previr: multa conforme valor estabelecido no respectivo contrato. (Incluída pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
IV – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a desincorporação e a baixa de bens vinculados ao contrato de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a realização de investimentos não previstos nos contratos de arrendamento: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – não providenciar, quando couber, o alfandegamento do Arrendamento junto à Autoridade Aduaneira ou perder esta condição: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – não providenciar, quando couber, o alfandegamento do arrendamento junto à Autoridade Aduaneira ou perder esta condição: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
IX-A – deixar de submeter à prévia análise ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
IX-B – transferir a titularidade de contrato de transição: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
X – por qualquer meio interferir, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada e realizada por outro operador ou arrendatário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XI – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XI – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XII – não manter em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuárias vinculados ao arrendamento, deixando de promover sua substituição ou reforma ou de executar as obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, quando necessárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Revogado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIII – armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, sem estar autorizado pela ANP: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIII – armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural ou biocombustível, sem estar autorizado pela ANP: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIV – explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou com o competente instrumento contratual vencido, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
XIV – explorar ou ocupar área ou instalação portuária, a qualquer título, sem o devido procedimento licitatório ou sem o competente instrumento contratual válido, ou sem assinatura ou vencido o referido instrumento, ressalvados os casos permitidos em normas e regulamentos: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XV – realizar subcontratação, subarrendamento ou transferência de arrendamento, sem autorização expressa do poder concedente: multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XV – realizar subcontratação, subarrendamento ou transferência de arrendamento, sem autorização expressa do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVI – iniciar a prestação e a respectiva cobrança de novos serviços ou majorar os preços ou tarifas de serviços em patamar superior ao acumulado pelo índice de referência para o respectivo período, sem autorização prévia da ANTAQ, quando o contrato assim determinar: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Incluído pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XVIII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU): multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
Parágrafo único. As penas estabelecidas no art. 26 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – receber ou fazer adentrar na área do porto, veículo a seu serviço sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo em situação irregular;
II – receber ou fazer adentrar na área do porto, veículo a seu serviço sem o RNTRC, observado o disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
III – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – dar início às atividades sem inscrição no Concentrador de Dados Portuários e/ou sem apresentar à Autoridade Portuária apólice de seguro, conforme estabelecido em norma de pré-qualificação editada pelo poder concedente: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV – dar início às atividades sem inscrição no Concentrador de Dados Portuários e/ou sem apresentar à Autoridade Portuária apólice de seguro, conforme estabelecido em norma de pré-qualificação editada pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
V – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – deixar de atender às condições de pré-qualificação, nos termos de norma estabelecida pelo poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VI – por qualquer meio interferir, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada e realizada por outro operador ou arrendatário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VI – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VII – causar, em decorrência de uso indevido ou inobservância de normas de segurança, dano a equipamento ou instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VIII – falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais; e
VIII – falsear ou omitir qualquer dado ou documento com o objetivo de obtenção de Certificado de Operador Portuário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
IX – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
§1º As penas estabelecidas no art. 26 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
§2º A Autoridade Portuária e os arrendatários também ficam sujeitos às sanções estabelecidas neste artigo, no que couber, e enquanto realizarem operações portuárias.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES DO AUTORIZATÁRIO
Art. 36. Constituem infrações administrativas dos autorizatários, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – deixar de assegurar a infraestrutura necessária e deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação, neste último caso, quando a instalação portuária privada tiver como objeto a movimentação de passageiros: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
I – deixar de assegurar a infraestrutura necessária e deixar de prover apoio de pessoal às embarcações nas operações de atracação e desatracação, neste último caso, quando a instalação portuária privada tiver como objeto a movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de encaminhar à ANTAQ, até 30 de abril do ano subsequente ao ano de referência, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infraestrutura e a superestrutura disponibilizadas na instalação portuária: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – deixar de encaminhar à ANTAQ, semestralmente, relatório de recepção de resíduos provenientes de embarcações, conforme a responsabilidade da operação, até o 15º dia do mês subsequente a cada período apurado: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Revogado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – deixar de enviar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária privada: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – deixar de enviar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária privada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
V – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;
V – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VI – deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – deixar de estabelecer ou de divulgar o calado máximo de operação das embarcações em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VII – deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de estabelecer ou de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem da instalação portuária privada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
VIII – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro ou de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária ou de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IX – deixar de delimitar a área de alfandegamento da instalação portuária privada, quando se tratar de terminal: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IX – deixar de delimitar a área de alfandegamento da instalação portuária privada, quando se tratar de terminal: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
X – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, transferência, total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou outras operações societárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X – deixar de comunicar à ANTAQ a alteração de controle societário, no prazo de 30 dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
X – transferir o controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária sem expressa autorização da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XI – deixar de cumprir comando estabelecido pela ANTAQ na norma específica para a respectiva outorga de autorização que implique perda de condição para prestação do serviço adequado: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Revogado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XII – transferir a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do poder concedente: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XII – transferir a titularidade da autorização da instalação portuária privada sem expressa autorização do poder concedente: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIII – ampliar instalação portuária privada sem autorização prévia da ANTAQ, ou em desacordo com as regras estabelecidas pelo poder concedente: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIII – ampliar a área de instalação portuária privada sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso; ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda, alterar o seu perfil de cargas sem autorização prévia do poder concedente, conforme regulamento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XIV – não dar início à construção da instalação portuária no prazo estipulado em norma da ANTAQ após a obtenção da outorga, atrasar em mais de 20% (vinte por cento) o cronograma físico-financeiro dos investimentos estipulados, ou não concluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido no ato de autorização: multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
XIV – não dar início à construção da instalação portuária após a obtenção da outorga, no prazo estipulado em norma da ANTAQ, atrasar em mais de 20% (vinte por cento) o cronograma físico-financeiro dos investimentos estipulados, ou não concluir as obras de construção da instalação no prazo estabelecido no ato de autorização: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XV – construir e/ou explorar instalação portuária privada sem autorização da ANTAQ: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XV – construir e/ou explorar instalação portuária privada sem autorização prévia do poder concedente: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
XVI – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos da instalação portuária a tabela com os valores máximos de referência de preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Incluído pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019)
XVII – não informar à ANTAQ tabela com a inclusão, mudança ou exclusão de novos serviços ou a revisão e reajuste de preços, quando ocorrer, com até 30 (trinta) dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Incluído pela Resolução Normativa nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019)
XVIII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XIX – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União – DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
XX – nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União, deixar de encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da celebração do termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária, documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ, de 17.09.2021)
Parágrafo único. As penas estabelecidas no art. 26 poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, às infrações dispostas neste artigo, conforme sua gravidade e circunstâncias.
SEÇÃO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 37. As infrações de que trata este capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
IV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
IV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
Art. 38. Quando o administrador ou controlador, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, tiver agido, por ação ou omissão, com culpa ou dolo no cometimento da infração administrativa, sujeita-se à sanção de multa na proporção de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à pessoa jurídica, se houver culpa; e de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), se houver dolo.
§ 1º Considera-se administrador o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Art. 39. O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se com ela tiver sido conivente, ou se omitido em impedi-la.
Art. 40. A ANTAQ poderá, a seu critério, comunicar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público a ocorrência de infração, visando à apuração de responsabilidade civil e penal do administrador ou controlador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina o procedimento sancionador e a dosimetria.
Art. 42. A imposição de penalidades contratuais de qualquer natureza não exclui ou atenua a cominação das sanções administrativas previstas nesta norma.
Art. 43. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.