3708-14

3708-14

RESOLUÇÃO Nº 3.708-ANTAQ, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014. (A Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 31 de maio de 2016, aprovou o texto final da Norma, após Audiência Pública)

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS, A FIM DE SUBMETÊ-LA A AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000213/2002 e o que foi deliberado na 372ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que regula a exploração de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.10.2014, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3708 – ANTAQ, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS.
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular a exploração de áreas e instalações portuárias integrantes da poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Norma, consideram-se:
I – administração do porto organizado: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, por delegatários ou pela concessionária do porto organizado;
II – área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III – áreas e instalações portuárias operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação e à armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros;
IV – áreas e instalações portuárias não operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto;
V – arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas operacionais, localizadas dentro do porto organizado, pelo poder concedente, para exploração por prazo determinado;
VI – arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
VII – autorização de uso: delegação, pela administração do porto, de áreas e instalações portuárias não operacionais localizadas dentro da área do porto organizado, para utilização onerosa, a título precário, visando à realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
VIII – capacidade dinâmica: quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço;
IX – capacidade estática: quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
X – capacidade efetiva: quantidade de carga movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço;
XI – carga não consolidada: aquela sem qualquer movimentação nos últimos cinco anos;
XII – cesta de serviços: conjunto de serviços, estipulados e regulados no contrato de arrendamento, prestados pela arrendatária aos usuários mediante pagamento de tarifas de serviços;
XIII – cessão de uso não onerosa: cessão gratuita de áreas portuárias, localizadas dentro do porto organizado, a entidades da administração pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias;
XIV – cessão de uso onerosa de área não operacional: cessão onerosa de áreas portuárias não operacionais localizadas dentro do porto organizado, mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto no respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XV – controle: poder conferido a sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e a faculdade de eleger a maioria dos administradores da companhia, sendo efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
XVI – empresa de navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social inclui o transporte de mercadorias e/ou pessoas por via aquaviária;
XVII – grupo econômico: o conjunto de empresas que estejam sob controle comum e todas as empresas nas quais as sociedades sob controle comum detenham ao menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante;
XVIII – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XIX – operação portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XX – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do porto para execução de operação portuária na área do porto organizado, segundo as normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo poder concedente;
XXI – passagem: acesso em área de uso comum ou já ocupada por terceiros, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pactuado mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado em desenvolver atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XXII – plano de desenvolvimento e zoneamento portuário (PDZ): instrumento de planejamento da administração do porto que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso de áreas e instalações do porto organizado;
XXIII – plano geral de outorgas (PGO): lista de referência das instalações portuárias a serem arrendadas ou autorizadas e dos portos organizados a serem concedidos, elaborada e atualizada periodicamente pelo poder concedente;
XXIV -poder concedente: União, representada pela Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR);
XXV – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XXVI – preço: valor livremente negociado entre as partes, devido pelos usuários à arrendatária ou aos operadores portuários como contrapartida aos serviços prestados;
XXVII – serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços, e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser o contrato e a regulamentação vigentes;
XXVIII – tarifa portuária: valor devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado;
XXIX – tarifa de serviço: valor devido pelo usuário à arrendatária como contrapartida aos serviços prestados que tenham sido fixados e regulados nos termos do contrato de arrendamento;
XXX – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração portuária, localizadas dentro da poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação de mercadorias não consolidadas no porto, ou por detentor de contrato e interessado na prestação de serviços destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
XXXI – usuários: importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação e outros demandantes de serviços prestados no porto organizado;
XXXII – valor do arrendamento: valor apurado mensalmente como devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e
XXXIII – valor do contrato: valor correspondente ao montante estimado de receitas a serem obtidas pelo titular do contrato para explorar as atividades durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Os valores fixados nos contratos de arrendamentos vigentes, em relação aos serviços prestados pela arrendatária, são equiparados à tarifa de serviços.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e nesta Norma, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado.
Art. 4º A exploração de áreas e instalações portuárias operacionais está condicionada ao compromisso, por parte das arrendatárias, bem como dos titulares de outros contratos, de prestação de serviço adequado aos usuários, observando, quando compatível com a destinação da área:
I – a adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais ou perda, dano e extravio das mercadorias;
II – a prestação de serviços ou disponibilização de bens de forma isonômica e não discriminatória, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes;
III – a fixação de valores condizentes com a complexidade e com os custos dos serviços, respeitados os limites das tarifas de serviço fixadas e reguladas nos termos do contrato ou da regulamentação da ANTAQ;
IV – a utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas;
V – as metas e indicadores para aferição dos objetivos definidos no projeto do empreendimento, tendo como referência padrões estabelecidos no contrato e na regulamentação vigentes;
VI – a prestação de informações à administração do porto, à ANTAQ e à SEP/PR da atividade, com vistas ao acompanhamento da execução do contrato; e
VII – quando envolver a movimentação de passageiros, os requisitos mínimos fixados em regulamento da ANTAQ.
§ 1º As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser apuradas e acompanhadas periodicamente, por meio de indicadores que possibilitem a avaliação do desempenho operacional, inclusive ambiental, da arrendatária ou contratada, pela administração do porto.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta ou substitui a fiscalização e apuração direta das atividades realizadas no porto organizado pela ANTAQ, na forma da regulamentação.
§ 3º Caso constatadas práticas que possam caracterizar lesão à ordem econômica, a ANTAQ representará junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da representação por qualquer interessado.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DO ARRENDAMENTO
Seção I
Da Avaliação
Art. 5º O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em total observância ao disposto no PDZ do porto organizado.
Parágrafo único. O PDZ, que será elaborado pela administração do porto e submetido à aprovação do poder concedente, conterá as áreas e instalações portuárias individualizadas suscetíveis de arrendamento, com vistas:
I – ao atendimento às políticas e diretrizes nacionais para o setor portuário, em consonância com as demais políticas e diretrizes nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
II – à compatibilização com as políticas de ocupação territorial, uso do solo e desenvolvimento urbano dos municípios, do estado e da região onde se localiza o porto organizado;
III – à sua adequação às necessidades de movimentação e armazenagem de mercadorias e de movimentação de passageiros, à luz das potencialidades regionais;
IV – à sua inclusão no PGO; e
V – à previsão de planejamento para horizontes de médio e de longo prazo.
Art. 6º A ANTAQ ou a administração do porto poderão propor a revisão ou atualização do PDZ ou do PGO, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto.
§ 1º A proposta de revisão do PDZ deverá contemplar os institutos previstos nesta Norma para exploração e utilização de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.
§ 2º A proposta formulada pela ANTAQ ou pela administração do porto será submetida à aprovação do poder concedente.
Seção II
Da Licitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º A ANTAQ deverá elaborar os editais e promover os procedimentos de licitação e seleção para os arrendamentos, de acordo com as diretrizes do poder concedente e os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e no Decreto nº 8.033, de 2013.
Art. 8º O estudo de viabilidade a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado pelo poder concedente, pela ANTAQ, pela administração do porto ou por qualquer interessado.
§ 1º No caso de o estudo ser elaborado pela administração do porto ou pelo interessado, ele será encaminhado ao poder concedente e, se for o caso, à análise da ANTAQ e submetido à posterior aprovação pelo poder concedente.
§ 2º Para fins de elaboração dos estudos de viabilidade, o poder concedente e a ANTAQ poderão solicitar a apresentação de informações pela administração do porto e pelos arrendatários.
§ 3º A ANTAQ analisará os estudos de viabilidade apresentados pelos interessados e previamente autorizados pelo poder concedente, que serão ressarcidos conforme §3º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013, salvo em caso de doação.
§ 4º Os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental poderão ser realizados em versão simplificada nas hipóteses previstas no §1º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013.
§ 5º Quando for o caso, o poder concedente ouvirá a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 9º O arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório regido pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e, subsidiariamente, nas Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 1995, e no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O poder concedente poderá determinar a transferência à administração do porto, delegado ou não, das seguintes competências, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013:
I – a elaboração do edital; e
II – a realização dos procedimentos licitatórios.
§ 2º No caso de transferência de competência referida no § 1°, a administração do porto seguirá o disposto nesta Norma, sem prejuízo do acompanhamento pela ANTAQ dos atos por ela praticados, submetendo as minutas previamente à análise da SEP/PR, conforme inciso II, art. 16 da Lei nº 12.815, de 2013.
§ 3º Caso constate vícios no procedimento licitatório conduzido pela administração do porto, a ANTAQ poderá propor ao poder concedente sua anulação.
Art. 10. A ANTAQ instaurará processo administrativo, protocolado e numerado, com a indicação sucinta do objeto da licitação e a autorização para sua abertura emitida por decisão da sua Diretoria, que registrará todos os atos praticados e conterá:
I – comprovação de convocação da consulta e audiência públicas;
II – ata da audiência pública e consolidação das contribuições e respostas decorrentes da consulta pública;
III – edital de licitação e seus anexos, minuta de contrato e termo de referência, contendo todos os elementos enumerados pela Lei nº 12.815, de 2013;
IV – comprovante de publicidade do ato convocatório;
V – ato de designação da comissão especial de licitação;
VI – original das propostas com os documentos que as instruíram;
VII – atas, relatórios e deliberações da comissão especial de licitação;
VIII – cópia do ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que deliberou sobre o procedimento licitatório, quando for o caso;
IX – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
XI – atos de homologação do processo licitatório e da adjudicação do objeto;
XII – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; e
XIII – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Subseção II
Da Consulta e Audiência Públicas
Art. 11. A ANTAQ deverá convocar consulta e audiência públicas, na forma do § 1º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 2001, e do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Art. 12. Para a consulta e audiência públicas serão divulgadas as minutas do edital, do contrato de arrendamento, seus anexos e demais documentos que lhes dão suporte, devendo constar:
I – a finalidade do empreendimento;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas;
III – a relação dos principais equipamentos a serem arrendados; e
IV – os critérios utilizados para composição do valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor máximo da tarifa de serviço, a capacidade de movimentação, além das metas mínimas de movimentação, de acordo com o estudo de avaliação do empreendimento, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ.
Subseção III
Do Conteúdo do Edital
Art. 13. O edital definirá os critérios para o julgamento da licitação e disporá, obrigatoriamente, sobre a minuta do contrato e seus anexos, na forma do art. 8º do Decreto nº 8.033, de 2013.
Art. 14. Sem prejuízo do conteúdo obrigatório referido no dispositivo anterior, o edital poderá prever a transferência, à arrendatária, de obrigações relativas à:
I – ampliação, manutenção e dragagem de berço;
II – manutenção e realização de investimentos em áreas públicas ou instalações de uso comum;
III – manutenção das vias de acesso ao arrendamento, dentro do porto organizado; e
IV – realização de outros investimentos fora da área do arrendamento, no âmbito do porto organizado .
Art. 15. O edital discriminará o conjunto de atividades que comporá a cesta de serviços que será objeto de regulação tarifária, quando for o caso, considerando as particularidades de cada perfil de mercadoria movimentada.
§ 1º Na determinação da tarifa de serviço, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da modicidade de tarifas.
§ 2º Todas as demais atividades exploradas pela arrendatária serão remuneradas por meio de preços, sujeitos ao acompanhamento da ANTAQ.
Art. 16. O edital de licitação poderá impor ao licitante vencedor o encargo de ressarcir o poder concedente por eventual indenização à arrendatária anterior, relativamente à parcela não amortizada ou depreciada dos investimentos realizados por esta em bens incorporados ao novo arrendamento, desde que previamente aprovados pelo poder concedente, e cujo valor e forma de ressarcimento deverão ser fixados no edital.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de fixação do valor no edital, nos termos do caput, será garantido à arrendatária o direito ao reequilíbrio contratual posterior, em razão do pagamento da indenização quando da efetiva liquidação do montante devido.
§ 2º A eventual previsão de indenização à arrendatária anterior não gera qualquer direito à sua permanência na área por prazo superior ao fixado em seu contrato de arrendamento.
Subseção IV
Das Condições de Participação
Art. 17. Poderão participar do certame empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País.
Art. 18. Para estimular a concorrência e fomentar a modicidade tarifária, o edital poderá restringir ou impedir a participação de empresas integrantes de grupos econômicos que já atuem:
I – na área do porto organizado;
II – na área de influência do porto organizado; ou
III – em outras atividades econômicas que representem formas de integração vertical.
§ 1º A restrição também poderá ser aplicada à adjudicação de mais de um contrato a uma determinada empresa ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nas hipóteses tratadas neste dispositivo, quando se tratar de um mesmo certame licitatório ou múltiplos procedimentos conduzidos concomitantemente.
§ 2º Considera-se como atuação, para fins do caput deste dispositivo, a exploração de terminal de uso privado, arrendamento ou concessão por empresa integrante do grupo da licitante.
§ 3º Poderá ser exigido dos licitantes que apresentem sua estrutura societária, indicando as participações diretas e indiretas em seu capital até o seu último nível, bem como a exibição dos acordos de quotistas e acionistas ou a declaração de sua inexistência.
§ 4º A abertura da estrutura societária dos licitantes deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, votante ou não.
Art. 19. A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de declaração, por parte do licitante, de que não incide em eventuais restrições impostas pelo edital, quando for o caso.
Art. 20. Os requisitos mínimos de habilitação jurídica, bem como de qualificação econômica e técnica, serão estabelecidos pela ANTAQ considerando o objeto do arrendamento e os investimentos exigidos, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Subseção V
Dos Procedimentos e Critérios de Julgamento
Art. 21. O procedimento licitatório observará as fases e a ordem previstas no art. 12 da Lei nº 12.462, de 2011, e nos arts. 12 a 18 do Decreto nº 8.033, de 2013, com a fase de julgamento antecedendo a habilitação, salvo nos casos em que justificadamente for previsto de modo diverso no edital.
§ 1º As licitações poderão ser realizadas na modalidade de leilão, na forma prevista no Decreto nº 8.033, de 2013, sendo adotados, preferencialmente, os modos de disputa aberto ou combinado.
§ 2º A ANTAQ poderá, motivadamente, promover o modo de disputa fechado.
Art. 22. Os critérios de julgamento nas licitações de arrendamento observarão o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.033, de 2013.
Seção III
Do Contrato de Arrendamento
Subseção I
Da Assinatura do Contrato de Arrendamento
Art. 23. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 24. Como condição para a assinatura do contrato, deverá o licitante vencedor, nacional ou estrangeiro, constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), com prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento, bem como previamente exibir seu acordo de quotistas ou acionistas ou declaração de sua inexistência, firmada pelo representante legal do consórcio ou da empresa licitante, observado o disposto no art. 49.
Parágrafo único. O contrato de arrendamento será celebrado com o poder concedente.
Art. 25. O atendimento a esta Norma não exime o particular de observar o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, quando for o caso.
Art. 26. A assinatura do contrato de arrendamento será precedida da adoção das providências mencionadas no art. 14 da Lei nº 12.815, de 2013.
Subseção II
Das Normas Gerais do Contrato
Art. 27. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta Norma reger-se-á pela Lei nº 12.815, de 2013, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Lei nº 8.987, de 1995, pelo Decreto nº 8.033, de 2013, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 8.666, de 1993, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 28. O regime jurídico do contrato administrativo de que trata esta Norma confere ao poder concedente a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim, de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a eventuais indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Qualquer litígio contratual relacionado a pleito indenizatório não gera direito à manutenção do arrendamento ou à extensão de seu prazo.
Art. 29. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização ou a depreciação dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para lhe proporcionar a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitados os limites legais.
Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento e não autorizados previamente pelo poder concedente correrão por conta e risco da arrendatária e não ensejarão qualquer alteração do contrato de arrendamento ou direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis.
Art. 30. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
Art. 31. A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 32. A arrendatária de áreas e instalações portuárias deverá se pré-qualificar para realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias diretamente, podendo optar pela contratação de operadores portuários préqualificados.
§ 1º O operador portuário que, a qualquer título, utilize bens ou serviços objeto de contrato de arrendamento, deverá observar integralmente suas condições, inclusive no que tange às tarifas de serviço praticadas e aos parâmetros de qualidade e eficiência.
§ 2º Os contratos celebrados entre a arrendatária e operadores portuários reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica com o poder concedente, pressupondo o cumprimento:
I – das normas aplicáveis aos serviços contratados; e
II – das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de arrendamento, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
Art. 33. Com vistas à preservação da competição e manutenção das condições legais, regulamentares e contratuais, a transferência de controle societário ou titularidade do arrendamento somente poderá ocorrer mediante prévia análise da ANTAQ e expressa aprovação do poder concedente e desde que o novo titular atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTAQ.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas como transferências de titularidade de arrendamento a transformação societária decorrente de cisão, fusão e incorporação ou formação de consórcio de empresas.
§ 2º Considera-se transferência de controle a obtenção dos direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da arrendatária, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de sócios ou de acionistas.
§ 3º A realização das transferências de que trata o caput sem a prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente enseja a aplicação das sanções correspondentes.
Art. 34. A arrendatária deverá apresentar à ANTAQ, na forma e periodicidade previstas no contrato e na regulamentação, relatórios referentes à execução dos investimentos estabelecidos no contrato, bem como ao desempenho e às condições de operação.
§ 1º Os eventuais atrasos em relação aos prazos contratualmente estabelecidos para a realização dos investimentos deverão ser justificados quando do envio do relatório de que trata o caput.
§ 2º A ANTAQ poderá, a seu critério, exigir a apresentação dos dados a que se refere o caput em meio eletrônico e/ou por meio de sistema próprio.
Art. 35. As atividades de manutenção de infraestrutura comum, desde que previamente aprovados pela administração do porto e pela ANTAQ, poderão ser executados isoladamente ou em associação por duas ou mais arrendatárias, mediante celebração de contrato com a administração do porto.
Art. 36. Deverão constar do contrato de arrendamento as cláusulas de que trata o art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo poder concedente.
Subseção III
Da Prorrogação do Contrato
Art. 37. A arrendatária deverá manifestar formalmente à SEP/PR seu interesse na prorrogação do contrato nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 2013, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses antes de seu término.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada de estudo de viabilidade, bem como deverá dispor das informações necessárias à avaliação quanto ao equilíbrio econômico-financeiro das novas bases contratuais que justifiquem o prazo adicional solicitado.
§ 2º A SEP/PR, em concordando com a prorrogação proposta, encaminhará a solicitação para a ANTAQ, que procederá à abertura de processo administrativo, analisará a solicitação de prorrogação do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias e apresentará parecer conclusivo ao poder concedente.
§ 3º Os novos valores de arrendamento, tarifas, capacidade de movimentação, parâmetros de qualidade e o prazo da prorrogação serão fixados com base na previsão de novos investimentos e na movimentação de mercadorias, segundo os critérios da modelagem estabelecidos pela ANTAQ para os estudos de viabilidade de arrendamento.
§ 4º A decisão do poder concedente de deferir a solicitação de que trata o caput deverá ser fundamentada e considerar a adequação do contrato de arrendamento ao interesse público e às condições de prorrogação estabelecidas no instrumento contratual e no novo estudo de viabilidade.
§ 5º Indeferido o pedido de prorrogação do contrato, ou decaído o direito previsto no § 1º, deverá a ANTAQ iniciar os procedimentos previstos nesta Norma para licitar as áreas e instalações portuárias, salvo se tal medida for incompatível com os motivos que justificaram a não prorrogação do contrato anterior.
§ 6º Na hipótese descrita na parte final do § 5º, o poder concedente deverá adotar as providências visando à utilização eficiente das áreas e instalações portuárias, de acordo com o PDZ e com o PGO.
Subseção IV
Da Extinção do Contrato
Art. 38. Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias por:
I – término do prazo contratual;
II – anulação;
III – rescisão administrativa; ou
IV – decretação de falência ou insolvência da arrendatária;
Art. 39. Constituem hipóteses de rescisão do contrato:
I – descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares concernentes ao arrendamento e ao regulamento de exploração do porto;
II – desvio do objeto contratual ou alteração social ou modificação do objeto social ou estrutura da empresa que impeça ou prejudique a execução do contrato;
III – inexecução imotivada das operações portuárias, ainda que mediante pagamento dos encargos devidos, ou o descumprimento do cronograma para a realização dos investimentos previstos, conforme dispuser o contrato;
IV – realização, sem prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente, de operação de transferência de controle societário ou de titularidade do arrendamento, ou ainda o subarrendamento total ou parcial;
V – falta de pagamento de encargos contratuais à administração do porto ou ao poder concedente por mais de 120 (cento e vinte) dias;
VI – cometimento reiterado de faltas ou execução irregular contumaz de operações portuárias ou perda das condições econômicas, ambientais, técnicas ou operacionais necessárias à adequada exploração das áreas ou instalações arrendadas;
VII – impedimento ou restrição ao exercício da fiscalização, recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à administração do porto, à ANTAQ ou ao poder concedente, ou descumprimento de exigências formuladas pela administração do porto, ANTAQ ou poder concedente, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções aplicáveis;
VIII – paralisação das operações portuárias sob a responsabilidade da arrendatária ou seu operador portuário, sem justa causa;
IX – dissolução da sociedade responsável pelos direitos e obrigações do contrato de arrendamento; e
X – não liberação das áreas e instalações objeto do contrato, nos prazos assinalados naquele instrumento.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo a que se refere o contrato, com manifestação da ANTAQ, assegurado o direito da arrendatária ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Não configurada hipótese que motive a rescisão, o processo será arquivado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§ 3º A rescisão contratual não afasta a aplicação de outras penalidades previstas no contrato de arrendamento, nos atos normativos da ANTAQ e em lei, bem como eventuais indenizações devidas ao poder concedente e à administração do porto, quando for o caso.
§ 4º A rescisão contratual não prejudica o direito de a arrendatária ser indenizada, descontadas eventuais multas cominadas pela ANTAQ, bem como eventuais indenizações devidas ao poder concedente e à administração do porto, quando for o caso.
Art. 40. A rescisão administrativa poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do poder concedente, nos casos enumerados nos incisos I a X do artigo anterior.
Art. 41. Havendo interesse público, a rescisão administrativa amigável poderá ser acordada entre o poder concedente e a arrendatária, e deverá ser reduzida a termo no bojo do processo administrativo correspondente a ser instaurado pela ANTAQ.
Art. 42. No caso de descumprimento das disposições contratuais pela administração do porto ou pelo poder concedente, a arrendatária poderá:
I – recorrer diretamente à ANTAQ para arbitrar conflitos com a administração do porto; ou
II – propor ao poder concedente a rescisão do contrato de arrendamento, nos termos e forma previstos no contrato.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os serviços prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão administrativa final ou decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, observado, sempre, o prazo contratual.
Art. 43. A rescisão contratual não isentará a arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações e compromissos perante terceiros ou seus empregados.
Art. 44. O poder concedente deverá anular o contrato de arrendamento ou o processo licitatório, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o tornem ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A anulação do processo licitatório implicará a anulação do contrato.
§ 2º A instrução do processo administrativo de que trata este artigo será realizada pela ANTAQ.
Art. 45. Motivo de força maior, caso fortuito ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas, que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, podem exonerar as partes de responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de arrendamento e vinculadas a essas circunstâncias.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá observar a repartição objetiva de riscos prevista em cada contrato de arrendamento.
Art. 46. Extinto o arrendamento, revertem ao patrimônio da União os direitos, privilégios e bens patrimoniais transferidos à arrendatária, assim como aqueles adquiridos durante a vigência do contrato e considerados essenciais à operação portuária.
§ 1º É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.
§ 2º Os bens e direitos tratados neste artigo devem ser revertidos livres de quaisquer ônus.
Art. 47. No período compreendido entre a rescisão, anulação ou término do contrato de arrendamento e a celebração de novo contrato, poderá o poder concedente adotar a solução que melhor atenda ao interesse público do porto organizado, autorizando a administração do porto a operar diretamente a instalação portuária ou celebrando contrato de transição visando à continuidade da prestação dos serviços pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação do respectivo contrato.
§ 1º Em caso de opção pela celebração de contrato nos termos do caput, o interessado deverá encaminhar ao poder concedente a seguinte documentação:
I – minuta do contrato, preenchida com os dados da empresa e do poder concedente;
II – atualização e respectiva memória de cálculo do valor do contrato;
III – planta de localização da instalação portuária arrendada;
IV – relação dos bens integrantes da instalação portuária arrendada; e
V – declaração da autoridade portuária de que o terminal presta serviço de interesse público e de que possui vital importância para o porto; e
VI – justificativa de que a empresa a ser contratada é a que possui melhores condições técnicas para manter a prestação do serviço.
§ 2º A autoridade portuária deverá encaminhar cópia do contrato à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
§ 3º Em caso de persistência, devidamente justificada, do estado emergencial após findo o prazo do contrato do § 1º, poderá ser celebrado novo contrato visando à continuidade da prestação dos serviços por até 180 (cento e oitenta) dias, desde que nos mesmos moldes e com a mesma pessoa jurídica, devendo a autoridade portuária encaminhá-lo por cópia à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 48. Em caso de extinção antecipada do contrato de arrendamento, os investimentos ainda não completamente amortizados ou depreciados, vinculados a bens reversíveis, bem como os investimentos já realizados em bens necessários à continuidade do serviço transferidos ao patrimônio da União, serão indenizados pelo poder concedente, em montante a ser determinado em levantamento específico, o qual corresponderá exclusivamente a seu valor contábil residual.
Art. 49. O inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras, inclusive as resultantes de penalidades, perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a arrendatária inadimplente de celebrar, prorrogar ou aditar contratos de arrendamento.
Parágrafo único. O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas direta ou indiretamente controladas, controladoras, coligadas ou de controlador comum com a inadimplente.
CAPÍTULO II
DO USO TEMPORÁRIO
Art. 50. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação de mercadorias não consolidadas no porto, ou com o detentor de titularidade de contrato para atendimento de plataformas offshore, o uso temporário de áreas e instalações portuárias, localizadas dentro da poligonal do porto organizado mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, inclusive aquela relativa à área disponibilizada.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico.
§ 2º Ocorrendo, por hipótese, mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias na forma de que trata o caput e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a administração do porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto.
§ 3º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente.
Art. 51. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – minuta do contrato;
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando o perfil do empreendimento; e
III – descrição detalhada da área e de sua localização, inclusive fazendo constar planta e memorial descritivo.
§ 1º A administração do porto se manifestará a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias, dando ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, podendo indeferir o pedido de plano ou encaminhá-lo, instruído com a documentação correspondente, à análise e aprovação da ANTAQ.
§ 2º Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à ANTAQ.
Art. 52. O contrato de uso temporário poderá ser firmado pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período.
§ 1º Excepcionalmente, quando comprovada a celebração prévia de contrato de prestação de serviço que justifique a ocupação de áreas e instalações portuárias em prazo superior a 18 (dezoito) meses, a administração do porto poderá, observado o interesse público, celebrar contrato de uso temporário com prazo de vigência máximo de até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser devidamente fundamentado e encaminhado à administração do porto em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato original, manifestando expressamente o interesse, ou não, em transformar a exploração da área em arrendamento, mediante licitação, observado o disposto no art. 49.
§ 3º A administração do porto analisará o pedido de prorrogação e se manifestará em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato.
§ 4º A prorrogação será efetivada mediante a celebração de instrumento de aditamento contratual firmado entre as partes.
§ 5º A administração do porto comunicará a ANTAQ, no prazo de até 30 dias, acerca da prorrogação do contrato de uso temporário, mediante o encaminhamento do respectivo termo aditivo.
§ 6º Caso a prorrogação do contrato de uso temporário preveja o interesse que alude o § 2º deste artigo, a ANTAQ comunicará o poder concedente para fins de autorização acerca do procedimento licitatório.
Art. 53. A administração do porto deverá prever, no bojo das tabelas tarifárias, as rubricas destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando seus respectivos valores, que necessariamente levarão em conta o valor do metro quadrado ocupado, submetendo-as à aprovação da ANTAQ.
Art. 54. O contrato de uso temporário deverá especificar as tarifas aplicáveis ao empreendimento, com base na tabela tarifária de que trata o artigo anterior.
Art. 55. A administração do porto designará, no âmbito do instrumento contratual de uso temporário, as áreas e instalações portuárias disponibilizadas ou passíveis de disponibilização ao contratado.
Art. 56. O contrato de uso temporário não confere direito de exclusividade sobre áreas e instalações portuárias, podendo a administração do porto, a qualquer tempo e no interesse público, reavê-las, designando nova área ao contratado, observados os prazos previstos no art. 52.
Art. 57. A critério da administração do porto, a área ocupada pela contratada poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial, atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração prevista.
Art. 58. O interessado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação ao término do contrato ou quando determinado pela administração do porto, nos termos do art. 56 da presente Norma.
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário deverão ocorrer exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 2º A extinção do contrato ou a designação de nova área, na hipótese prevista no art. 56, confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, sem direito à indenização, ainda que não integralmente depreciados ou amortizados.
Art. 59. O alfandegamento perante a Receita Federal do Brasil das áreas e instalações portuárias afetadas ao uso temporário permanecerá sob a titularidade da administração do porto.
Art. 60. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas:
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto;
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, inclusive a possibilidade de sua prorrogação;
III – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, conforme regulamentação da ANTAQ;
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada;
VII – à transferência ao patrimônio do porto de eventuais bens não removíveis, oriundos de investimentos realizados pelo contratado, sem direito à indenização;
VIII – à vedação, em qualquer hipótese, da transferência da titularidade do contrato de uso temporário;
IX – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, qual seja Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 8.987, de 1995, Lei nº 12.815, de 2013, Decreto nº 8.033, de 2013, e esta Norma;
X – ao foro;
XI – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à observação da programação aprovada pela administração do porto para atracação das embarcações, respeitando-se o regulamento de exploração do porto;
g) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
h) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, mediante anuência da administração do porto, sem direito à indenização;
i) à utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção ao término do contrato ou quando determinado pela administração do porto;
j) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
k) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
l) à manutenção de garantia voltada à plena execução do contrato, no termos do inciso VI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, e do inciso XI do art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013;
m) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
n) à obediência aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; e
o) à publicação periódica de suas demonstrações financeiras.
XII – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) à aplicação das penalidades previstas legal e contratualmente;
c) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
d) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
e) ao encaminhamento à ANTAQ e ao poder concedente de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
f) ao estímulo ao aumento da qualidade e da produtividade dos serviços objeto do contrato;
g) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
h) à coibição de práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços; e
i) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Devem também constar do contrato de uso temporário cláusulas referentes à extinção do contrato, conforme arts. 38 a 50 desta Norma.
Art. 61. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade do contrato de uso temporário.
CAPÍTULO III
DA PASSAGEM
Art. 62. O interessado que desenvolva atividades portuárias em áreas localizadas dentro ou fora da área do porto organizado poderá pactuar com a administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou em área já ocupada por terceiros no âmbito da área do porto organizado.
Art. 63. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, evitando-se o agravamento do ônus para a administração do porto e para terceiros.
§ 1º O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º A passagem caberá para a instalação de dutos, esteiras transportadoras, passarelas ou outros meios que viabilizem a movimentação de mercadorias ou passageiros.
§ 3º Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 64. O contrato de passagem será sempre pactuado entre o interessado e a administração do porto e, quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, haverá a interveniência do titular de direito de uso dessa área, a quem o projeto básico para implementação da passagem será submetido previamente.
Parágrafo único. A ANTAQ arbitrará conflitos envolvendo a administração do porto, o interessado na passagem e terceiros.
Art. 65. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado e acompanhado de:
I – minuta de contrato;
II – respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional;
III – trajeto da passagem, com memorial descritivo e planta;
IV – quando de tratar de área do porto já arrendada a terceiros, carta de anuência do titular de direito de uso dessa área;
V – comprovação de ser o requerente detentor da titularidade do imóvel ou de direito de uso da área;
VI – comprovação de que foi dada ciência ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP; e
VII – cálculo do valor da indenização a ser paga pelo beneficiário da passagem.
Art. 66. A administração do porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à ANTAQ.
Art. 67. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a administração do porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 68. O valor da remuneração a ser paga a título de indenização deverá ser calculado pela administração do porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º O valor da indenização será pago mensalmente à administração do porto.
§ 2º Quando envolver área arrendada a terceiros, a administração do porto repassar-lhes-á os valores devidos, oriundos de parte da indenização recebida do interessado no direito de passagem.
Art. 69. São cláusulas essenciais do contrato de passagem, as relativas:
I – ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem;
II – ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato;
III – ao valor da indenização, condições de pagamento e tarifas pertinentes;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da regulamentação da ANTAQ;
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da passagem relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral por parte do poder concedente, ouvida a ANTAQ;
VII – às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante o poder concedente, a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos; e
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
VIII – à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatário, na hipótese de utilização de instalações de acostagem vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada;
IX – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à manutenção das condições de acessibilidade às instalações;
X – à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem; e
XI – à reversão dos bens ou remoção às expensas do beneficiário na extinção do contrato.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá impor ao beneficiário do contrato de passagem a obrigação de realizar investimentos em construção ou manutenção de infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada.
Art. 70. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do porto.
Parágrafo único. Na extinção do contrato de passagem, os equipamentos e instalações afetados ao seu exercício serão, a critério da autoridade portuária, revertidos ao patrimônio da União ou removidos às expensas do beneficiário.
Art. 71. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
TÍTULO V
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NÃO OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Aplicam-se à cessão ou à exploração direta pela administração do porto de áreas e instalações portuárias não operacionais as disposições sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, naquilo em que forem cabíveis.
Art. 73. Cabe à administração do porto, no âmbito do porto organizado, a elaboração e a implementação da revitalização das respectivas áreas e instalações portuárias, de forma a assegurar:
I – as condições operacionais das demais áreas do porto e seus meios de acesso terrestre e aquaviário;
II – a preservação histórica e cultural da instalação a ser revitalizada, bem como sua integração harmônica com o entorno portuário e com o contexto urbano;
III – a geração de oportunidades turísticas, culturais e econômicas no município, além do desenvolvimento dos negócios portuários;
IV – o cumprimento das normas regulamentares de segurança, saúde e meio ambiente na implantação e operação das novas atividades na área revitalizada; e
V – a aplicação, nas atividades portuárias, dos recursos financeiros oriundos do arrendamento do empreendimento, quando se tratar de atividades de cunho econômico.
Art. 74. A cessão ou a exploração direta pela administração do porto de áreas e instalações portuárias não operacionais será sempre precedida da elaboração dos estudos pertinentes e sua previsão deverá constar do PDZ do porto.
Art. 75. O requerimento para celebração de contrato de autorização de uso, cessão de uso onerosa ou não onerosa deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado, contendo:
I – a descrição da destinação pretendida ou do evento;
II – descritivo completo do empreendimento, cujas atividades deverão estar em conformidade com o plano diretor e com o plano de utilização e ocupação do solo estabelecidos pelo município;
III – estudos contemplando os investimentos associados a cargo da arrendatária do empreendimento e o respectivo cronograma físico-financeiro; e
IV – ata da audiência pública correspondente, se houver.
§ 1º A administração do porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento, encaminhando em seguida para aprovação do poder concedente, conforme art. 25 do Decreto nº 8.033, de 2013.
§ 2º Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à ANTAQ.
§ 3º Uma vez aprovada a proposta de que trata o caput, será de responsabilidade da administração do porto a realização do procedimento licitatório para celebração do contrato de cessão onerosa, bem como a fiscalização de sua execução.
§ 4º O interessado na exploração de área portuária não operacional poderá ofertar os estudos correspondentes à administração do porto.
Art. 76. A celebração do contrato de cessão e autorização de áreas e instalações portuárias não operacionais deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA
Art. 77. Caracterizado o interesse público, a administração do porto poderá ceder, a título gratuito, áreas não operacionais sob sua gestão localizadas dentro da área do porto organizado a entidades da Administração Pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias.
Parágrafo único. Excepcionalmente e a critério da administração do porto, o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO poderá usufruir da cessão de uso não onerosa, dada a natureza do seu objeto social e seu vínculo com a atividade desempenhada no porto.
Art. 78. A cessão de uso não onerosa será formalizada mediante instrumento contratual, do qual constarão expressamente as condições para o desenvolvimento das atividades, entre elas, a descrição do objeto, o prazo de vigência, a possibilidade e condições para prorrogação, a delimitação da área, a descrição das instalações, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º Constituem obrigações da cessionária, entre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva à entidade;
b) adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) atender à intimação para regularizar a utilização da área; e
d) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto.
§ 2º O contrato de cessão de uso não onerosa será celebrado com a administração do porto em consonância com o PDZ do porto.
§ 3º As áreas portuárias destinadas à cessão de uso não onerosa serão designadas pela administração do porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do porto organizado.
§ 4º A critério da administração do porto, o contrato de cessão de uso não onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 79. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso não onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, com anuência prévia da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. A critério da administração do porto, o contrato poderá prever a devolução da área e instalações em suas condições originais.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO DE USO ONEROSA
Art. 80. A administração do porto poderá ceder, a título oneroso e mediante prévio procedimento licitatório, áreas portuárias não operacionais localizadas dentro da área do porto organizado para a execução de empreendimento de cunho cultural, social, recreativo, comercial, industrial ou, ainda, outras atividades que tenham por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse aos agentes e usuários que atuam no porto.
Parágrafo único. O porte do empreendimento de que trata o caput deverá se limitar ao estritamente necessário à consecução do objetivo proposto.
Art. 81. A cessão de uso onerosa será formalizada mediante contrato, do qual constarão as condições para a execução do empreendimento, entre elas, a descrição do objeto, o prazo de vigência, a possibilidade e condições de prorrogação, a delimitação da área, a descrição das instalações, o valor e as condições de pagamento, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º Constituem obrigações da cessionária, dentre outras definidas no contrato:
a) fixar e manter em local visível placa alusiva ao empreendimento;
b) adotar medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto; e
d) atender à intimação para regularizar a utilização da área.
§ 2º O contrato de cessão de uso onerosa será celebrado com a administração do porto e em consonância com o PDZ do porto.
§ 3º As áreas destinadas à cessão de uso onerosa serão designadas pela administração do porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do porto organizado.
§ 4º A critério da administração do porto, o contrato de cessão de uso onerosa poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 82. Os investimentos vinculados ao contrato de cessão de uso onerosa deverão correr exclusivamente às expensas da cessionária, mediante prévia anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza, devendo ser preservadas as condições originais das áreas e instalações.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 83. Segundo sua conveniência e oportunidade, a administração do porto poderá autorizar a utilização, a título precário e oneroso, de áreas localizadas dentro da área do porto organizado, visando à realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, sob o regime de autorização de uso.
Parágrafo único. A definição do prazo de vigência do contrato deverá limitar-se ao período estritamente necessário à consecução do objetivo proposto, cuja duração não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 84. Concorrendo mais de um interessado para utilização de mesma área e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a administração do porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do evento que melhor atenda o interesse público e do porto.
Art. 85. A autorização de uso será formalizada mediante contrato, do qual constarão, expressamente, as condições para a realização do evento, entre elas, a descrição detalhada do objeto, o prazo de vigência, a delimitação da área, a descrição das instalações, o valor e as condições de pagamento, as obrigações das partes, as penalidades e as hipóteses de extinção do contrato.
§ 1º Constituem obrigações da autorizatária de uso, dentre outras definidas no contrato:
a) adotar medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
b) cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto; e
c) atender à intimação para regularizar a utilização da área.
§ 2º O contrato de autorização de uso será celebrado com a administração do porto e em consonância com o PDZ do porto.
§ 3º As áreas destinadas à autorização de uso serão designadas pela administração do porto, sem prejuízo para as atividades operacionais desenvolvidas na área do porto organizado.
§ 4º A critério da administração do porto, o contrato de autorização de uso poderá ser rescindido caso seja dada destinação diversa à área.
Art. 86. Os investimentos realizados deverão correr, exclusivamente, às expensas da autorizatária, mediante prévia anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza, devendo ser preservadas as condições originais das áreas utilizadas.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 87. O arrendatário e os pactuantes de contratos de uso temporário, passagem, cessão de uso onerosa, cessão de uso não onerosa e autorização de uso deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da Norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. A administração do porto deverá promover o levantamento de todas as áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais, sob sua gestão, localizadas dentro da área do porto organizado, encaminhando-o em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Norma, em forma de relatório consubstanciado, à ANTAQ e ao poder concedente.
Art. 89. Os atuais arrendatários deverão requerer à ANTAQ a adaptação contratual, de modo a adequá-lo às disposições contidas nesta Norma, no prazo de 180 dias contados de sua publicação.
Art. 90. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária deverá executar diretamente os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a garantir a eficiência, presteza e cortesia.
Art. 91. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária arrendada, em caráter emergencial, nas seguintes situações:
I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; ou
II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o arrendatário será remunerado pelas atividades portuárias executadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto público mais próximo do terminal.
Art. 92. A administração do porto poderá utilizar-se dos institutos e procedimentos previstos na presente Norma, quando aplicáveis, ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora dos limites da área do porto organizado.