1274-09

1274-09

RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.047-ANTAQ, DE 2 DE MAIO DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 1.712-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013; PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014; PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 27-ANTAQ, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2018; PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019; PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 47, DE 17 DE JUNHO DE 2021 E PELA RESOLUÇÃO Nº 68-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022)

APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000625/2007-40 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009. (Redação dada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2010).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2010).
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05/02/2009, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2047 -ANTAQ, DE 02 DE MAIO DE 2011 e RESOLUÇÃO Nº 1712 -ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010.)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em faixa de fronteira, por empresas brasileiras de navegação. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por empresas brasileiras de navegação. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais, ligando pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e o dos países limítrofes;
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Redação dada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011)
II – autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
V – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VI – linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços a serem praticadas e da frequência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte – passageiros, veículos e cargas –, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – frequência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, num período de tempo determinado;
IX – preço: aquele que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada;
X – ponto de atracação: instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;
XI – termo de autorização especial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob condições específicas fixadas pela Agência Reguladora; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XII – armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XIII – frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de alguma forma sob domínio útil da EBN. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XIV – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º. Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia a EBN autorizada pela ANTAQ.
Art. 3º-A. Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 3º-A. Nas travessias internacionais ou nas travessias entre portos brasileiros e fronteiras nacionais a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante à ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Art. 4º. A autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.Autorização.
Art. 4º-A. A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às disposições desta Norma. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Seção II
Do requerimento
Art. 5º. O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A.
§ 5º A requerente que operar exclusivamente com travessia de cargas estará dispensada de informar a frequência no esquema operacional.
§ 6º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR)(Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
Seção III
Dos requisitos técnicos
Art. 6º. A fim de obter a autorização para prestar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente, comprovado mediante documentação referida no item 1.1 do Anexo B; ou
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B.
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
III – possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, comprovado mediante documentação referida no item 1.5 do Anexo B.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos referidos no item 1.5 do Anexo B;
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 7º. As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 8º. A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II – alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura.
§1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC nº 123/06. (Incluído pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011).
§2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta Norma. (Incluído pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011).
Seção V
Dos requisitos jurídico-fiscais
Art. 9º. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia, comprovado por meio dos documentos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo B;
II – comprovar regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.3 do Anexo B;
Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.3 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo C, firmada pelo representante legal da empresa.
Art.10. O estado ou município que pretender prestar o serviço objeto desta Norma deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender todos os requisitos estabelecidos nesta Norma.
Seção VI
Da Autorização Especial (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os usuários. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-B. A ANTAQ consultará empresas brasileiras de navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do art.10-A, conforme as condições fixadas em termo de autorização especial. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade, continuidade da prestação dos serviços e excepcionalidade. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de autorização especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente Norma. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da travessia. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Parágrafo único. Na falta de empresa interessada ou que não tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador habilitado pela Autoridade Marítima. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 horas para aderir ao Termo de Autorização Especial, que deverá ser devolvido à ANTAQ devidamente assinado pelo representante legal da autorizada. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica à Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ no Termo de Autorização Especial. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a documentação no Anexo B. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das condições gerais da prestação do serviço
Art. 11. Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 13. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
Art. 13-A. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 6º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 2º No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º, poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a embarcação em construção e passe a operá-la. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seção II
Dos deveres para com a ANTAQ
Art. 14. A EBN fica obrigada a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;
II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos postos de venda de passagem; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
IV – a autorizada deverá manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça adequado a esse serviço;
IV – operar somente com embarcação discriminada no termo de autorização; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
V – no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;
V – informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VI – informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;
VII – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação;
VII – informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:
VIII – a EBN ficará obrigada a enviar à ANTAQ, por intermédio do Sistema de Desempenho da Navegação (SDN), até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
a) número total de passageiros e veículos transportados;
a) número total de passageiros e veículos transportados – por tipo; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;
c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;
d) número de viagens efetivamente realizadas;
e) tonelagem de cargas transportadas;
f) consumo de combustível. (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
IX – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;
IX – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
X – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
XI – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
XII – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XIII – somente operar embarcação na prestação do serviço com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);
XIV – apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);
XIV – apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II, da presente norma; (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
XV – a EBN ficará obrigada a comunicar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à ANTAQ, os reajustes e revisões de preços, por intermédio do SDN; (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
XVI – enviar à ANTAQ, até o dia 30 de junho, as seguintes informações coletadas, por linha de navegação de travessia, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, conforme a seguir especificado: (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
a) informações econômico-financeiras conforme modelo de planilha de informações contábeis para transporte de travessia exposto no Anexo “E” desta resolução;
b) a Planilha de Capital Investido, conforme modelo exposto no Anexo “F” desta resolução; e
c) a Planilha de Dados Operacionais, conforme modelo exposto no Anexo “G” desta resolução.
Art. 15. Para fins de atualização de informações, a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ os documentos por ela solicitados.
Seção III
Dos direitos e deveres para com os usuários
Art. 16. Deve a EBN:
I – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à EBN até o horário da partida;
II – assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra EBN, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem;
III – manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;
III- manter, nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – garantir duas vagas destinadas a passageiros carentes, portadores de deficiências físicas, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
IV – garantir duas vagas destinadas a passageiros com deficiência carentes, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
V – cumprir as Resoluções da ANTAQ, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros;
VI – manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;
VII – emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;
VII – prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;
IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início da operação: (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
b) que os passageiros não podem permanecer dentro do veículo transportado; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
c) indicação do local dos coletes salva-vidas e boias de segurança; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
X – transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XI – receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;
XII – responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.
XIII – manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§2º Cópias dos bilhetes de passagem emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 17. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;
III – portar arma sem autorização da autoridade competente específica;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;
VI – transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII – sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;
IX – não apresentar o bilhete de passagem quando exigido.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.
Seção IV
Dos deveres quanto à segurança
Art. 18. Deve a autorizada:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima;
III – não transportar passageiros ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;
IV – transportar cargas ou material perigoso ou proibido de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;
IV – somente transportar cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão competente; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – transportar veículos com cargas perigosas em obediência às normas da Autoridade Marítima, bem como cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
V – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.
VI – somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – prestar os serviços em estrita observância das condições estabelecidas no Termo de Autorização Especial; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IX – manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 19. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:
Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para Disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária: (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 21 As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 20, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 22 Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 20, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 23. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação (Multa de até R$ 1.000,00);
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II, da presente norma (multa de até R$ 1.000,00); (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
V – deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (Multa de até R$ 1.000,00);
V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VI – deixar de manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VII – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);
VII – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – deixar de responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários (Multa de até R$ 1.000,00);
VIII – deixar de transportar gratuitamente criança de até cinco anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IX – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 16 (Multa de até R$ 1.000,00);
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
X – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para deficientes físicos carentes e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica);
X – deixar de manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005 (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XI – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00);
XI – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XII – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);
XII – deixar de responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XIII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);
XIII – deixar de restituir, de imediato, ao usuário o valor total pago pela passagem, ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem, nas situações previstas nos incisos I e II do art. 16 (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XIV – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros com deficiência carentes, e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVI – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (Multa de até R$ 3.000,00);
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVII – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVIII – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (Multa de até R$ 5.000,00);
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XIX – transportar cargas e passageiros fora dos locais destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (Multa de até R$ 5.000,00);
XIX – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XX – transportar passageiro acima da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima. (Multa de até R$ 5.000,00);
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XX – deixar de enviar à ANTAQ as informações referidas nos incisos VIII, XV ou XVI do art. 14 (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
XXI – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16, inciso VII (Multa de até R$ 5.000,00);
XXI – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil (Multa de até R$ 5.000,00);
XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXIII – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no art. 6º § 1º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (Multa de até R$ 5.000,00);
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXIV – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);
XXV – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXVI – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (Multa de até R$ 5.000,00);
XXVI – transportar passageiro ou carga fora dos locais destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXVII – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (Multa de até R$ 5.000,00);
XXVII – transportar passageiro além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXVIII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);
XXVIII – descumprir, injustificadamente, as condições fixadas no termo de autorização especial (multa de até R$ 5.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXIX – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXX – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (Multa de até R$ 5.000,00);
XXX – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXI – deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXI – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXII – transportar, desde que ciente de seu conteúdo real, cargas ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXII – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXIII – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);
XXXIII – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXIV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00);
XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
XXXV – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
XXXV – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXVI – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de passageiro (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXVII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XXXIX – deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço (multa de até R$ 10.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XL – transportar, sem autorização do órgão competente, cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados nesse transporte, ou fazê-lo em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas cargas (multa de até R$ 10.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XL – transportar veículos com cargas perigosas em desobediência às normas da Autoridade Marítima, ou cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 10.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
XLI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XLII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 50.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XLIV – Deixar de comunicar aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as alterações de caráter permanente no esquema operacional aprovadas pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
XLV – Praticar tabela de preços sem comunicação prévia à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00). (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.
§ 1º A ANTAQ, ao constatar grave ocorrência que possa comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º Havendo indício de ocorrência de prática de infração a bens jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio ambiente, segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica, vigilância sanitária, segurança pública, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 20.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 24. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
III – revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante nos termos do § 1º do Art. 6º desta Norma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.(Incluído pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2010)
Art. 26. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente.
Art. 26-A. Na travessia em que houver dois ou mais interessados em receber a outorga de autorização e for constatado que se trata de monopólio natural, ou se verifique limitação técnica relacionada à segurança da navegação, a ANTAQ poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa a ser outorgada, com base em critérios estabelecidos em edital. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo não se aplica às situações já regularmente estabelecidas. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 27. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 28. As disposições desta Norma não se aplicam às embarcações miúdas definidas na NORMAN-02/DPC e aos dispositivos flutuantes sem propulsão, destinados a serem rebocados e com até 10 (dez) metros de comprimento. (Revogado pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 28-A. A cobrança pelo transporte de veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário se dará exclusivamente pelo veículo, não sendo permitida a cobrança dos passageiros separadamente. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Parágrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular é permitida a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobrança dos preços. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 28-B. A autorização e operação da prestação de serviços de transporte de travessia, de competência da ANTAQ, por microempreendedor individual, será regulamentada em norma específica. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 29. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 30. O envio de informações a que se referem os incisos VIII e XV do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, poderá ser realizado, opcionalmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigência desta Norma, por intermédio do endereço eletrônico dados.travessia@antaq.gov.br, ou diretamente nos locais de atendimento da ANTAQ. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
Art. 31. O envio de informações a que se refere o inciso XVI do art. 14 será exigido a partir do ano de 2018, devendo ser encaminhado a esta Agência até 30 de junho de 2019. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)

ANEXO A
(Alterado pela Resolução nº 3.284, de 13 de fevereiro de 2014).
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ

A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de:
( ) Passageiros
( ) Veículos
( ) Cargas
Na navegação interior de travessia
( ) Interestadual
( ) Internacional
( ) Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal;

Neste ato, representada por , CPF.

Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura

Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social: Nome Fantasia:
CNPJ: Inscrição Estadual: Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento: Bairro: UF: Município:
CEP: País: Telefone: Fax:
E-mail: Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo: Data da Emissão: Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço
Telefone: Fax:: Celular:
E-mail:

___________________________________________
Assinatura

Esquema Operacional
I – REGIÃO HIDROGRÁFICA (Informar neste campo em qual região hidrográfica está localizada a linha de travessia)
II – RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS (Informar neste campo em qual acidente geográfico está localizada a linha de travessia)
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os estados e municípios ou países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final
Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV – TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia, em minutos)
V – FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
VI – FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço)
Nome da Embarcação / Número de Inscrição
VII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS / Dias úteis / Finais de semana e feriados
Valores Cobrados Diurno (R$) (das 5h às 22h)/ Valores Cobrados Noturno (R$) (das 22h às 5h)
Valores Cobrados Diurno (R$) (das 5h às 22h)/ Valores Cobrados Noturno (R$) (das 22h às 5h)
1 MOTOCICLETAS
2 AUTOMÓVEL
3 AUTOMÓVEL COM REBOQUE
4 CAMINHONETE
5 CAMINHONETE COM REBOQUE
6 MICRO-ÔNIBUS
7 VAN
8 ÔNIBUS
9 CAMINHÃO ¾ – Vazio
10 CAMINHÃO ¾ – Carregado
11 CAMINHÃO TOCO – Vazio
12 CAMINHÃO TOCO – Carregado
13 CAMINHÃO TRUCK – Vazio
14 CAMINHÃO TRUCK – Carregado
15 CARRETA – Vazio
16 CARRETA – Carregado
17 BITREM – Vazio
18 BITREM – Carregado
19 RODOTREM – 9 Eixos Vazio
20 RODOTREM – 9 Eixos Carregado
21 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Vazio
22 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Carregado
23 JAMANTA – 6 Eixos Vazio
24 JAMANTA – 6 Eixos Carregado
25 JAMANTA – 5 Eixos Vazio
26 JAMANTA – 5 Eixos Carregado
27 JAMANTA – 4 Eixos Vazio
28 JAMANTA – 4 Eixos Carregado
29 TRATOR DE ESTEIRA
30 PÁ MECÂNICA
VII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS / Dias úteis / Finais de semana e feriados
Valores Cobrados Diurno (R$) (das 5h às 22h) / Valores Cobrados Noturno (R$) (das 22h às 5h)
Valores Cobrados Diurno (R$) (das 5h às 22h) / Valores Cobrados Noturno (R$) (das 22h às 5h)
31 PATROL
32 TRATOR DE PNEU GRANDE
33 TRATOR DE PNEU COM REBOQUE
34 TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE
35 CARROÇA
36 ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)
37 MOBILETE
38 BICICLETA
39 Outros (especificar)
40 Outros (especificar)
41 Outros (especificar)
42 PASSAGEIROS
43 CARGA (tonelagem)

ANEXO B
(Alterado pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).
Relação de Documentos
1. Habilitação Técnica
1.1 Registro da Embarcação
1.1.1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100 ), ou
1.1.2) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou
1.1.3) Documento Provisório de Propriedade.
1.1.4) Protocolo de Inscrição de Embarcações, ou (Alterado pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014)
1.1.5) Inscrição Provisória de Embarcações, ou (Inserido pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014)
1.1.6) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir). (Inserido pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014)
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação
1.2.1) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem, a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
1.2.2) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou
1.2.3) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
1.3 Seguros
1.3.1) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM,
1.3.2) Seguro Protection and Indemnity – P&I (quando possuir)
1.4 Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso).
1.4.1 Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013)
1.4.1 Contrato de Afretamento; e (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
1.4.2 Termo de Entrega de Embarcação. (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013)
1.5 Financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM ou Embarcação em construção (quando for o caso)
1.5.1) Cronograma físico e financeiro, e
1.5.2) Declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
2. Habilitação Jurídica e Econômica
2.1 CNPJ
2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ (Alterado pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02 de maio de 2011)
2.2 Contrato Social
2.2.1) Contrato/Estatuto Social ou,
2.2.2) Declaração de Firma Individual ou,
2.2.3) Requerimento de Empresário.
2.2.4) Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações.
2.3 Certidões
2.3.1) Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial.
2.3.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.
2.3.3) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual.
2.3.4) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal.
2.3.5) Prova de Regularidade para com o FGTS.
2.3.6) Prova de Regularidade para com o INSS.
2.4 Balanço Patrimonial (Inserido pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014)
2.4.1) Demonstrações contábeis do último exercício social, exigidas na forma da Lei; ou
2.4.2) Balanço de abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.

Anexo C
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente),município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, bem como está em dia com o pagamento da contribuição sindical.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)

ANEXO D (Inserido pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02 de maio de 2011)
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional

DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)

ANEXO E (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
PLANILHA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS PARA TRANSPORTE DE TRAVESSIA
ANO-BASE:____________
CÓDIGO / RUBRICA / VALOR
1 / CUSTOS
1.1 / Pessoal Operacional / R$
1.1.01 / Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais
1.1.02 / Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)
1.1.03 / Vale-Transporte
1.2 / Encargos Pessoal Operacional / R$
1.2.01 / INSS
1.2.02 / INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.2.03 / FGTS
1.2.04 / Indenizações Trabalhistas
1.3 / Pessoal Administrativo / R$
1.3.01 / Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais
1.3.02 / Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)
1.3.03 / Vale-Transporte
1.4 / Encargos Pessoal Administrativo / R$
1.4.01 / INSS
1.4.02 / INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.4.03 / FGTS
1.4.04 / Indenizações Trabalhistas
1.5 / Gerenciamento / R$
1.5.01 / Contribuição do Empregador (INSS)
1.5.02 / Pró-Labore
1.6 / Embarcações e Terminais / R$
1.6.01 / Seguro obrigatório (DPEM)
1.6.02 / Outros seguros
1.6.03 / Vistorias / Taxas
1.6.04 / Peças / Acessórios / Equipamentos de Reposição
1.6.05 / Serviços de Reparação e Reforma e Pintura
1.6.06 / Combustível / Lubrificante
1.6.07 / Afretamentos
1.6.08 / Aluguéis
1.7 / Despesas Administrativas / R$
1.7.01 / Luz / Água, Esgoto / Telefone
1.7.02 / Material de Expediente / Limpeza e Conservação
1.7.03 / Despesas Financeiras
1.7.04 / Aluguel de Imóveis / Equipamentos
1.7.05 / Taxas de Utilização de Infraestrutura
1.7.06 / Indenizações à Terceiros
1.7.07 / Uniformes
1.7.08 / Honorários
1.7.09 / Contribuição Sindical
1.7.10 / Controle Visual e Marketing
1.7.11 / Rancho (Alimentação)
1.8 / Tributos / R$
1.8.01 / ICMS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.02 / IR (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.03 / PIS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.04 / COFINS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.05 / CSLL
1.8.06 / SIMPLES
1.8.07 / IPTU / IPVA
1.8.08 / Outros Impostos
1.8.09 / Despesas Legais / Alvarás e Taxas
1.9 / Custo de Capital – Tabela Price / R$
1.9.01 / Remuneração e Depreciação do Capital – RD(K)
1.9.02 / Remuneração e Depreciação do Capital Afretado – RDA(K)
CUSTO ANUAL / R$
NOTAS EXPLICATIVAS:
1.
2.
3.
4.
5.

ANEXO F (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
CAPITAL INVESTIDO NA TRAVESSIA
ANO-BASE:___________
Composição de Capital / Data / Valor
Aquisição / Fabricação
Embarcação A
Embarcação B
Imóveis operacionais
Imóveis (Sede)
Terminais A
Terminais B
Automóveis A
Automóveis B
Computadores e periféricos
Equipamentos de apoio A
Equipamentos de apoio B

ANEXO G (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
DADOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE DE TRAVESSIA – INFORMAÇÕES ADICIONAIS
ANO-BASE:______________
Item / Dados
Nº de Funcionários Operacional:
Nº de Funcionários Administrativo:
Turnos de Operação:
Tempo de Percurso da viagem:
Motor Embarcação A (modelo e potência)
Motor Embarcação B (modelo e potência)
Consumo p/ hora Embarcação A
Consumo p/ hora Embarcação B
Faturamento Anual:
Enquadramento Fiscal:
Alíquota SIMPLES
Alíquota ICMS
Valor da embarcação afretada A
Valor da embarcação afretada B
Outros