1274-09
RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.047-ANTAQ, DE 2 DE MAIO DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 1.712-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013; PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014; PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 27-ANTAQ, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2018; PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019; PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 47, DE 17 DE JUNHO DE 2021 E PELA RESOLUÇÃO Nº 68-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022)
APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000625/2007-40 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009. (Redação dada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2010).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2010).
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05/02/2009, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2047 -ANTAQ, DE 02 DE MAIO DE 2011 e RESOLUÇÃO Nº 1712 -ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010.)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em faixa de fronteira, por empresas brasileiras de navegação. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por empresas brasileiras de navegação. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais, ligando pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e o dos países limítrofes;
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Redação dada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011)
II – autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
IV – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
V – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VI – linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços a serem praticadas e da frequência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte – passageiros, veículos e cargas –, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
VIII – frequência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, num período de tempo determinado;
IX – preço: aquele que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada;
X – ponto de atracação: instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;
XI – termo de autorização especial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob condições específicas fixadas pela Agência Reguladora; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XII – armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XIII – frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de alguma forma sob domínio útil da EBN. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
XIV – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 27-ANTAQ, de 2 de novembro de 2018)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º. Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia a EBN autorizada pela ANTAQ.
Art. 3º-A. Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 3º-A. Nas travessias internacionais ou nas travessias entre portos brasileiros e fronteiras nacionais a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante à ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Art. 4º. A autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.Autorização.
Art. 4º-A. A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às disposições desta Norma. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Seção II
Do requerimento
Art. 5º. O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A.
§ 5º A requerente que operar exclusivamente com travessia de cargas estará dispensada de informar a frequência no esquema operacional.
§ 6º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR)(Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
Seção III
Dos requisitos técnicos
Art. 6º. A fim de obter a autorização para prestar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente, comprovado mediante documentação referida no item 1.1 do Anexo B; ou
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B.
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
III – possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, comprovado mediante documentação referida no item 1.5 do Anexo B.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos referidos no item 1.5 do Anexo B;
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 7º. As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 8º. A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II – alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura.
§1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC nº 123/06. (Incluído pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011).
§2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta Norma. (Incluído pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2011).
Seção V
Dos requisitos jurídico-fiscais
Art. 9º. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia, comprovado por meio dos documentos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo B;
II – comprovar regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.3 do Anexo B;
Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.3 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo C, firmada pelo representante legal da empresa.
Art.10. O estado ou município que pretender prestar o serviço objeto desta Norma deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender todos os requisitos estabelecidos nesta Norma.
Seção VI
Da Autorização Especial (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os usuários. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-B. A ANTAQ consultará empresas brasileiras de navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do art.10-A, conforme as condições fixadas em termo de autorização especial. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade, continuidade da prestação dos serviços e excepcionalidade. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de autorização especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente Norma. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da travessia. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Parágrafo único. Na falta de empresa interessada ou que não tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador habilitado pela Autoridade Marítima. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 horas para aderir ao Termo de Autorização Especial, que deverá ser devolvido à ANTAQ devidamente assinado pelo representante legal da autorizada. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica à Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ no Termo de Autorização Especial. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a documentação no Anexo B. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ de 13 de fevereiro de 2014).
CAPÍTULO IV
DA OPERA