AC-12-2016

AC-12-2016

ACÓRDÃO Nº 12-2016-ANTAQ
Processo: 50301.002693/2013-81
Parte: POSIDÔNIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (12.303.730/0001-40)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.303.730/0001-40, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada em sua 369ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2014, de que trata a Notificação nº 66/2014-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014, assim consubstanciada: a) aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos III e IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e b) fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da efetiva realização de operação comercial na navegação de cabotagem e de apoio marítimo, sob pena de cassação do instrumento autorizativo.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 397ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 21 de janeiro de 2016, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, eis que comprovada a detenção das condições essenciais para manutenção de sua outorga na navegação de apoio marítimo, ficando mantida a aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos III e IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, bem como, a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da realização de operação comercial na navegação de cabotagem, sob pena de cassação do instrumento autorizativo.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, apresentou o seguinte voto-vista:
“1. por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, eis que comprovou que detém as condições essenciais para manutenção de sua outorga na navegação de apoio marítimo, ficando mantida a aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática das infrações capituladas nos incisos III e IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ; 2. pela fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação da realização de operação comercial na navegação de cabotagem, sob pena de abertura de processo sancionador com a finalidade de apurar a perda das condições indispensáveis à manutenção da outorga de cabotagem e aplicação de cassação do instrumento autorizativo; e 3. para que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, certifique-se de que o processo a ser aberto em virtude da presente deliberação guarda ou não conexão ou continência com outros processos em andamento na ANTAQ, nos quais a empresa Posidonia Serviços Marítimos Ltda. figure como interessada, nos termos dos dispositivos contidos no artigo 6º e seu parágrafo único, ambos da norma aprovada pela Resolução nº 2.900, de 14 de maio de 2013.”

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou na íntegra, verbalmente, o voto proferido pelo Diretor, Relator, Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 23/02/16, Seção I