Despacho de Julgamento nº 8/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 8/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 8/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. (43.368.422/0001-27)
CNPJ:43.368.422/0001-27
Processo nº: 50300.002157/2016-39
Auto de Infração n° 00011-5 (SEI n° 0026227).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. CABOTAGEM.LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. CNPJ 43.368.422/0001-27.SÃO PAULO/SP.NÃO REALIZOU CADASTRO CONTRATOS DE AFRETAMENTO NO SISTEMA DE AFRETAMENTO MARÍTIMO E DE APOIO-SAMA. ARTIGO 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência do Auto de Infração de Ofício.
Inicialmente, com vista a apurar denúncia da ASSOCIPESA – Associação Brasileira de Movimentação e Transporte de Cargas Superpesadas, protocolada nesta URESP, sob nº 201500007845, SEI nº 0026120, verificou-se possível infração da empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A., ao embarcar de forma irregular no porto de Vitória/ES, em 15/09/2015, carga da CABOTAGEM destinada a Aratu/BA. Segundo a denúncia, a empresa utilizou para tal operação embarcação destinada exclusivamente ao apoio marítimo.
Cumpre esclarecer que a referida empresa é autorizada pela Agência a operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo (Resolução nº 1.509-ANTAQ de 2019), na navegação de apoio portuário e cabotagem (Resolução nº 1.715-ANTAQ de 2010) e na navegação de longo curso (Resolução nº 3.611-ANTAQ de 2014). As embarcações envolvidas na operação de cabotagem, EGRET e FALCON V, constam no cadastro do sistema corporativo da ANTAQ e são aptas na navegação efetuada (mar aberto). Portanto, infundada a denúncia da Associação.
Entretanto, foi constato que a EBNM não registrou as embarcações, EGRET e FALCON V, no Sistema de Afretamento Marítimo e de Apoio (SAMA), descumprindo a obrigação prevista no artigo 4º, §1º, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.
Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001999-2, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 23, do inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 04/03/2016, SEI nº 0035790, dentro do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 29/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0026262.
A AUTUADA alegou, sucintamente que, “…em 7 de março de 2014, enviou o Contrato de Afretamento da embarcação FALCON V – protocolo na página 37 (SEI 0035790) e o Contrato de Afretamento da embarcação EGRET – protocolo na página 48 (SEI 0035790). Requereu em 25 de maio de 2014, a inclusão destas embarcações na frota da empresa junto s GAN – página 59 (SEI 0035790). A Resolução nº 2.920-ANTAQ determina que o Contrato de Afretamento seja apresentado a ANTAQ e não especificamente incluído no SAMA (art. 4º, §3º).”
O Parecer Técnico Instrutório de nº 08/2016/URESP/SFC (0042749) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ. A empresa encaminhou os contatos de afretamento à ANTAQ, conforme previsto no §3º, art. 4º da Resolução nº 2.920-ANTAQ, o que afasta a infração prevista no artigo 23, IV, da mesma resolução, entretanto, analisando o §1º, do mesmo artigo, a EBNM fica obrigada a realizar no cadastro no SAMA, o registro destes afretamentos, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da embarcação ou do início do carregamento, senão vejamos:
“Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I – de embarcação de bandeira brasileira;
II – de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada no afretamento a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de recebimento da embarcação ou do início do carregamento, mediante a realização de cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos artigos 16, 17 e 25, desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do registro do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.”
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional prevista no inciso II, art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, a seguir transcritas:
Artigo 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 08/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

São Paulo, 19 de abril de 2016.

Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 13.05.2016, Seção I