Despacho de Julgamento nº 51/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 51/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 51/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: J. ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO-ME
Termo de Autorização nº 758- ANTAQ
Auto de Infração nº: 002054-0
Receita Bruta Anual: R$ 359.000,00
Processo nº: 50300.000268/2016-19

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. J. ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO-ME. CNPJ 10.905.278/0001-61. AFUÁ-PA. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII,DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio de determinação constante no DJUL Nº 000135-2015-UREBL, sobre a Empresa J. ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO-ME. CNPJ 10.905.278/0001-61, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 758-ANTAQ, de 13/08/2013.
2. O Chefe-Substituto da UREBL, em DJUL Nº 000135-2015-UREBL (SEI 0002107), constante do Processo 50305.002049/2015-35, indicou como providência que a Empresa atendesse ao Ofício nº 000007/2015-SDS, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto foi emitido Ofício nº 761/2015-ANTAQ-UREBL, recebido pela empresa em 13 de janeiro de 2016.
2.1 – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Após passado o prazo de 15 (quinze) dias indicado pelo Chefe-Substituto da UREBL no DJUL Nº 000135-2015-UREBL, sem que a empresa se manifestasse, a equipe de fiscalização emitiu a Auto de Infração nº 002054-0/2016/ANTAQ (SEI 0046385), em 23/03/2016, recebido em 27/04/2016 (0075465), para que , no prazo de 15 ( quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou a irregularidade verificada durante a fiscalização, qual seja:
2.2 – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações, haja vista que não apresentou as informações solicitadas no Ofício nº 761/2015-ANTAQ-UREBL, de 28/12/2015, recebido pela empresa em 13/01/2016, em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inciso XXIII – (Multa de até R$ 3000,00);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002054-0)
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o processo de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
A empresa de navegação J. ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO-ME não atendeu, no prazo que lhe foi concedido, determinação da ANTAQ consignada no Ofício nº 000761-2015-UREBL, de 28/12/2015, recebido pela empresa em 13/01/2016, no qual são solicitadas informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada. Infringindo, dessa forma, o inciso III, art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, com previsão de penalidade descrita no inciso XXIII, art. 20, da referida Resolução.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 56/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 648,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
II – “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 56/2016/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui uma reincidência específica apurado no processo 50305.000690/2013-75 E 50305.002049/2015-35, publicada no D.O.U. de 16/05/2015 e 15/02/2016 respectivamente, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a análise do Parecer.
9. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) à empresa J. ALMEIDA BATISTA NAVEGAÇÃO-ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar:
Informações objeto dos ofícios 00003/2014-SDS, de 03/12/2014 e 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada.

Belém, 01 de junho de 2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL.

Publicado no DOU de 10.08.2016, Seção I