5029-16
RESOLUÇÃO Nº 5.029-ANTAQ, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002575/2016-26, e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 411ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre reserva de vagas a jovens de baixa renda no âmbito do transporte aquaviário interestadual regular de passageiros, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.029-ANTAQ, DE 2016, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS A JOVENS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL REGULAR DE PASSAGEIROS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa tem por objeto a regulamentação da reserva de vagas a jovens de baixa renda no âmbito do transporte aquaviário interestadual regular de passageiros, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, e do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa são estabelecidas as seguintes definições:
I – transporte aquaviário interestadual regular de passageiros: o que transpõe o limite de um Estado, realizado nos rios, lagos, lagoas e baías, aberto ao público, inclusive de travessias, cuja prestação regular é autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
II – jovem de baixa renda: pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos;
III – Identidade Jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – Bilhete de Viagem do Jovem: documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário na embarcação;
V – Vaga: assento ou equivalente limitador da capacidade de transporte de passageiros na embarcação;
VI – Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem: documento emitido pelo prestador do serviço de transporte ao jovem de baixa renda ao beneficiário no caso das vagas gratuitas e com desconto já tiverem sido preenchidas por outros beneficiários na viagem solicitada;
VII – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico www.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das Empresas Brasileiras de Navegação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 3º Serão reservadas ao jovem de baixa renda duas vagas gratuitas em cada embarcação no serviço regular de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de, no mínimo, cinquenta por cento no valor das passagens, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas.
§ 1º O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino, ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
§ 2º O benefício disposto no caput não se estende ao transporte de cargas ou de veículos.
§3º A reserva de vagas estabelecida no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, ao realizado dentro dos limites do mesmo estado, nem em diretriz de rodovia federal.
§ 4º O benefício deverá ser garantido em todos os horários de serviço ofertados pela empresa de navegação.
Art. 4º Para fazer uso do benefício previsto no art. 4º no transporte longitudinal de passageiros, o jovem de baixa renda deverá apresentar-se no ponto de venda da empresa portando documento de identificação com foto e válido em todo o território nacional junto com a Identidade Jovem para solicitar um único Bilhete de Viagem do Jovem com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar o bilhete de retorno, respeitados os procedimentos da venda de passagem.
§ 1º No transporte de travessia, o jovem de baixa renda deverá apresentar-se no local e horário de partida da embarcação, portando documento de identificação com foto e a Identidade Jovem, respeitados os procedimentos da venda de passagens.
§ 2º Após o prazo estipulado no caput, caso as vagas reservadas não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução Normativa, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocá-las à venda.
§ 3º Enquanto os bilhetes das vagas referidas no caput não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e da meia-passagem.
Art. 5º Na existência de seção de linha no transporte aquaviário longitudinal de passageiros e misto, a reserva de vagas deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, conforme previsto no art. 5º.
Art. 6º Ao jovem beneficiário da gratuidade, ou do desconto, de que trata esta Resolução Normativa são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Art. 7º Não se incluem nos benefícios as tarifas de utilização de terminais e, quando houver, as despesas com alimentação.
Art. 8º As empresas de navegação deverão informar movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por situação à ANTAQ, na forma e periodicidade definida pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
§ 1º Os microempreendedores individuais deverão enviar mensalmente à ANTAQ as informações de que trata o caput por meio do Sistema de Desenvolvimento de Navegação – SDN.
§ 2º O envio de informações a que se o parágrafo anterior, poderá ser realizado opcionalmente por intermédio do endereço eletrônico dados.travessia@antaq.gov.br, ou diretamente nos locais de atendimento da ANTAQ, a partir de seis meses após a data de publicação desta Resolução Normativa.
Seção II – Do Embarque e do Bilhete de Viagem do Jovem
Art. 9º O jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de travessia.
Art. 10. O passageiro deverá ser identificado no momento do embarque por meio de documento com foto, juntamente com seu Bilhete de Viagem do Jovem, sob pena de ter seu embarque negado, nos termos da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. É facultado à empresa de navegação solicitar, a suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo jovem, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 11. O Bilhete de Viagem do Jovem será emitido pela empresa prestadora do serviço em conformidade com a legislação tributária, em pelo menos duas vias de igual teor, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, na qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço;
II – data da emissão do bilhete;
III – denominação “Bilhete de Viagem do Jovem”;
IV – número do bilhete e da via;
V – origem e destino da viagem;
VI – prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII – data e horário da viagem;
VIII – nome do beneficiário;
IX – número do documento de identificação do beneficiário;
X – valor total cobrado, discriminando taxas, desconto e alimentação, quando couber;
XI – informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício, exceto para os serviços de transporte de travessia.
Parágrafo Único. A emissão do Bilhete de Viagem do Jovem não se aplica aos operadores registrados como Microempreendedores Individuais – MEIs, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. O Bilhete de Viagem do Jovem é nominal e intransferível e deverá conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, ou o desconto de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da passagem.
Seção III – Da Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem
Art. 13. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao beneficiário, quando solicitado, a Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Parágrafo único. A Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem deverá ser de fácil preenchimento de modo a não comprometer a dinâmica operacional do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Seção I – Disposições Gerais
Art. 14. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes desta Resolução Normativa, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Resolução nº 3.259-ANTAQ, que disciplina o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; ou
V – declaração de inidoneidade.
Art. 15. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 15, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 16. Não se tratando de infração de natureza grave e desde que se afigurem circunstâncias atenuantes e a primariedade, será aplicada preferencialmente ao infrator a penalidade de advertência.
Art. 17. Para fins desta Resolução Normativa, o valor base na aplicação dos critérios de dosimetria de multa será proporcional ao porte da empresa, conforme se segue:
I – pessoa física ou jurídica com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00: até 40% (quarenta por cento) do valor máximo definido para a infração;
II – pessoa jurídica com renda anual bruta entre R$ 60.000,01 e R$ 360.000,00: até 60% (sessenta por cento) do valor máximo definido para a infração;
III – pessoa jurídica com renda anual bruta entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00: até 80% (oitenta por cento) do valor máximo definido para a infração; e
IV – pessoa jurídica com renda anual bruta acima de R$ 3.600.000,01: até 100% (cem por cento) do valor máximo definido para a infração.
Parágrafo único. Além do discriminado no caput, a dosimetria levará em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Seção II – Das Infrações
Art. 18. Constituem infrações:
I – não conceder a gratuidade, ou o desconto de cinquenta por cento sobre o valor da passagem, previstos nesta Resolução Normativa (multa de até R$ 1.000,00 por beneficiário);
II – deixar de enviar a ANTAQ os dados operacionais de movimentação de beneficiários, na forma do art. 9º (multa de até R$ 2.000,00);
III – deixar de emitir o Bilhete de Viagem do Jovem, conforme estabelecido nos arts. 12 e 13 (multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de emitir, conforme estabelecido no art. 14, a Declaração de Não Utilização do Benefício do Jovem (multa de até R$ 1.000,00).
Art. 19. A aplicação de multa não elide a imposição das sanções de natureza civil e penal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Além dos benefícios previstos no art. 4º, fica facultada às empresas de navegação a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para as demais vagas disponíveis da embarcação do serviço de transporte interestadual de passageiros.
Art. 21. As empresas prestadoras dos serviços de transporte disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, e nas embarcações cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.10.2016, Seção I