Despacho de Julgamento nº 41/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 41/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 41/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: NORSKAN OFFSHORE LTDA.
CNPJ: 04.023.447/0001-37
Processo nº: 50301.001626/2015-11
ORDEM DE SERVIÇO N° 000116/2015-URERJ
Auto de Infração n° 1722-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NORSKAN OFFSHORE LTDA. CNPJ 04.023.447/0001-37. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ E DEIXAR DE REGISTRAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO NO SISTEMA SAMA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ E ART. 25, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ a substituição do Administrador Sr. Eirik Hannevik Toerressen pelo Sr. Gary Alexander Kennedy, além de ter deixado de efetuar os registros dos afretamentos a casco nu das embarcações “SKANDI COPACABANA”, “SKANDI LEBLON” e “SKANDI FLAMENGO” no sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA), dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das embarcações, conforme estabelecido no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas respectivamente no art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ e art. 25, inciso II da Resolução nº 2.919-ANTAQ:
RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ
Art.21 São infrações;
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ
Art.25 São infrações;
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da autuada no âmbito do PAF 2015, foi constatado que a empresa incorreu nos fatos infracionais descritos abaixo:
FATO 1
Deixou de não comunicar a substituição do Administrador Sr. Eirik Hannevik Toerressen pelo Sr. Gary Alexander Kennedy, dentro do prazo estabelecido no artigo 9º, inciso II da Resolução nº 2.510-ANTAQ. Como o registro da 43ª alteração do contrato que aprovou a substituição foi feito em 22 de junho de 2015, a comunicação à ANTAQ deveria ter sido feita até 22 de julho de 2015, porém a empresa somente o fez em 14 de agosto de 2015.
FATO 2
Deixou de efetuar os registros dos afretamentos a casco nu das embarcações “SKANDI COPACABANA”, “SKANDI LEBLON” e “SKANDI FLAMENGO” no sistema de Afarelamento da Navegação Marítima (SAMA), dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das embarcações, como estabelecido no artigo 4º, inciso I da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ. As embarcações foram recebidas em 13 de abril de 2015, mas a criação dos registros no sistema SAMA somente foi efetuada em 11 de junho de 2015. Ressalta-se ainda que a empresa não finalizou a criação do registros no sistema, isto é, não os encaminhou à Gerência de Afretamento da Navegação.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1722-1 (fl. 58), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 422/2015-URERJ (fl. 57), recebido em 20 de outubro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 80/332), de forma tempestiva, em 4 de novembro de 2015, na qual alega:
FATO 1:
Que seja aplicada a penalidade de advertência, tendo em vista que o caso analisado reúne os quatro requisitos exigidos pelo art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ para sua aplicação.
FATO 2:
A empresa alega que as embarcações eram de sua propriedade até 13 de abril de 2015, quando foram adquiridas pela MARLlN NAVEGAÇÃO S.A., tendo celebrado com esta um contrato de afretamento a casco nu para todas as 3 (três) embarcações na mesma data.
A autuada aduz ainda que não foi possível registrar os afretamentos a casco nu dentro do prazo normativo devido a procedimentos adotados pela própria ANTAQ, especificamente no que se refere à exigência de transferência de propriedade das embarcações para concluir o registro no sistema SAMA.
Por fim, requer a autuada que seja declarada a improcedência do auto de infração nº 1722-1.
No âmbito do PATI nº 95/2015-URERJ (fls. 335/338), a equipe encarregada atestou a intempestividade da defesa entendendo que a data limite para sua apresentação seria 3 de novembro de 2015.
No que se refere as alegações da defendente, os pareceristas firmaram o seguinte entendimento:
FATO 1:
Concordam com os argumentos aduzidos pela empresa em relação à aplicação da penalidade de advertência, visto que a infração cometida efetivamente se caracteriza como de natureza leve, que não houve prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, além do fato da empresa ser primaria .
FATO 2:
Os pareceristas consideram procedente o argumento da empresa no que diz respeito à exigência do sistema SAMA, que busca informações sobre a propriedade das embarcações no sistema Corporativo.
Porém, a equipe ressalta que, considerando que a transferência de propriedade das embarcações ocorreu no dia 28 de abril e a empresa alegue ter se empenhado para registrar os afretamentos o mais brevemente possível, seria razoável supor que os registros fossem realizados até o dia 13 de maio de 2015 (15 dias após a transferência de propriedade das embarcações). Ocorre que a empresa somente o fez no dia 1º de junho e, ainda assim, não encaminhou os registros para a Gerência de Afretamento, solicitando sua homologação, conforme foi amplamente divulgado no curso de treinamento do sistema SAMA.
Os pareceristas atestaram ainda que não se verificam agravantes para o caso, enquanto que apontam o atenuante de primariedade.
Assim, o PATI foi encerrado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência á empresa pelo cometimento das duas infrações a ela imputadas.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Quanto a tempestividade da defesa, embora não conste nos autos o comprovante de recebimento do Ofício nº 422/2015-URERJ, a empresa alega em que o recebeu em 20 de outubro de 2015, o que inclusive foi confirmado no PATI. Desta forma, a data limite para apresentação da defesa seria 4 de novembro de 2015, que foi a data em que a autuada efetivamente a entregou.
Desta forma, ao contrário do exposto no PATI, a defesa foi tempestiva.
No que se refere a autoria e materialidade das infrações imputadas a empresa, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI no que se refere ao Fato 1. Destaco que a empresa nem mesmo se defendeu quanto a esta infração que de fato restou comprovada nos autos. Em sua defesa, a autuada se limitou a requerer que seja aplicada a penalidade de advertência.
Quanto ao fato 2, assim como os pareceristas, julgo procedente os argumentos da empresa de que não poderia ter registrado o afretamento das três embarcações no SAMA antes de cumpridos os requisitos de sua transferência para a empresa adquirente. Porém, a obrigação estabelecida no §2º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ é muito específica quanto à necessidade de se efetuar o registro do afretamento no sistema SAMA dentro do prazo de 15 dias após o recebimento da embarcação:
Art. 4º Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;

§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.
Entendo que embora a empresa tenha se mostrado diligente em buscar a regularização de suas embarcações junto à Autoridade Marítima e à ANTAQ, o fato é que deixou de cumprir com o requisito normativo de registrar o afretamento no Sistema SAMA. Nem mesmo conseguiu fazê-lo após regularizada a situação das embarcações afretadas, uma vez que os registros foram gerados no SAMA, mas não foram encaminhados à apreciação da gerência competente.
Assim sendo, restou comprovada a autoria e materialidade da infração imputada a empresa.
Porém, como trata-se de empresa primária e considerando que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendo que a penalidade mais adequada ao caso é a de advertência.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NORSKAN OFFSHORE LTDA., pelo cometimento das infrações previstas no art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e art. 25, inciso II da Resolução nº 2.919-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 22.09.2016, Seção I