Despacho de Julgamento nº 44/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 44/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 44/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 04.954.351/0001-92
Processo nº: 50301.002408/2015-94
ORDEM DE SERVIÇO N° 03/2015-SFC
Auto de Infração n° 1840-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. CNPJ 04.954.351/0001-92. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 25, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de encaminhar à ANTAQ o contrato de afretamento da embarcação Skandi Neptune (protocolo nº 201503130), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919-ANTAQ:
Art. 25. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00) .

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSE nº 03/2015-SFC, foi constatado que esta deixou de encaminhar à ANTAQ o contrato de afretamento da embarcação Skandi Neptune (protocolo nº 201503130), conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ.
Art. 16. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá encaminhar a cópia do contrato de afretamento à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, sendo dispensada a respectiva tradução juramentada, salvo quando requisitada pela ANTAQ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1840-6 (fl. 05), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 476/2015-URERJ (fl. 4), recebido em 25 de novembro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 8/9), de forma tempestiva, em 3 de dezembro de 2015, alegando que por uma falha de comunicação interna, a cópia do contrato de afretamento não foi encaminhada tempestivamente à ANTAQ.
Aduz ainda que assim que recebeu o Auto de Infração, a empresa encaminhou o contrato à ANTAQ e que este encontra-se disponível no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA.
Assim, a empresa, finaliza sua defesa requerendo a revogação da multa ou sua conversão em advertência.
No âmbito do PATI nº 101/2015-URERJ (fls. 25/27), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e confirmou que a empresa incorreu na infração a ela imputada. Segundo as pareceristas, a autorização do afretamento referente ao protocolo nº 201503130 foi concedida pela ANTAQ em 26 de junho de 2016 e o respectivo contrato de afretamento não foi enviado à agência dentro do prazo normativo.
A equipe ressalta que o documento inserido pela autuada no SAMA em 01 de dezembro de 2015 (fl. 14) refere-se a um contrato pactuado entre a Tamba B.V – subsidiária da Royal Dutch Shell- e a Subsea 7 International Contracting Limited, com vigência de 31 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015. O mesmo prevê, dentre outros, o afretamento da embarcação “SKANDI NEPTUNE”- pela Subsea 7 International Contracting Limited – para atuar na fase de instalação de equipamentos submarinos no bloco BC 10 na Bacia de Campos (fls. 15 a 17). Consta ainda a informação de que a execução dos serviços e o fornecimento de pessoal ficariam a cargo da Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda (fI. 18).
As pareceristas apontam como fator agravante a reincidência genérica da autuada em virtude de ter sido penalizada pela ANTAQ em 13 de outubro de 2015 por infração diversa da apurada no presente processo. Não foram assinalados fatores atenuantes para o caso.
Assim sendo, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária a empresa no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), conforme planilha de dosimetria proposta pela Nota Técnica nº 2/2015-SFC.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada.
Ressalte-se que o documento anexado ao protocolo nº 201503130, não configura um contrato de afretamento da embarcação, mesmo porque não foi celebrado entre a fretadora Subsea 7 Contracting Limited e a afretadora Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda. Além disso, da leitura do contrato apresentado, pode-se verificar que não contém as características de um contrato de afretamento.
Desta forma, não merecem prosperar os argumentos da empresa de que já dispunha do contrato de afretamento até mesmo antes da autorização de afretamento concedida pela ANTAQ e de que não o encaminhou tempestivamente devido a falhas de comunicação interna.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) à empresa SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., pelo cometimento da infração prevista no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 22.09.2016, Seção I