Despacho de Julgamento nº 122/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 122/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 122/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA (14.372.148/0001-61)
CNPJ: 14.372.148/0001-61
Processo nº: 50300.001077/2016-66
Ordem de Serviço – Posto avançado
Notificação nº 214/2016 (SEI 0068712)
Auto de Infração nº 2110-5 (SEI 0099340)

EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; RERRATIFICAR O DESPACHO JULGAMENTO Nº 109/2016/GFP/SFC; JULGAMENTO RECURSO; AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO; AUTORIDADE PORTUÁRIA; COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ: 14.372.148/0001-61; NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA AO MANTER DEPÓSITO DE ENTULHO E MATRIAIS DE DESCARTE NA ÁREA DO PORTO DE ARATU-CANDEIAS; ART.32, INCISO XI DA RESOLUÇÃO Nº 3.274 – ANTAQ , ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2015; ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se de ação fiscalizadora ocorrida no Porto de Aratu, em 10/05/2016, quando foram identificados resíduos e outros inservíveis (entulho) na área do Porto de Aratu, próximo ao escritório da BNL, decorrentes, aparentemente de descarte improvisado de materiais diversos (tiras de borracha, garrafas pet, pneus etc.), pendentes de destinação adequada, conforme descreve a Notificação nº 214/2016-ANTAQ.
Não atendida à notificação no prazo estabelecido pelo Agente de Fiscalização, em 05/07/2016, foi emitido o Auto de infração nº 2110-5, com a consequente abertura do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.001077/2016-66, em face de infringência do art. 32, inciso XI:
“Art 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”
Tempestivamente, pela manifestação protocolada em 14/07/2016, a CODEBA esclarece que a Notificação teve como fato gerador a identificação de resíduos e outros materiais como entulho localizado na área do Porto de Aratu próximo ao escritório da BNL, decorrentes, aparentemente, de operações inacabadas com o solo, bem como o descarte de materiais diversos, pendentes de destinação adequada.
Nesse contexto, a CODEBA foi notificada para cumprir com o determinado no art. 3º, VIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:

VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros.”

Fundamentos
Alegações da Autuada:
Pelas fotos juntadas ao presente auto de infração, pode-se concluir que não há qualquer prédio de escritório ou sala próximo ao local onde foram acomodados os materiais descritos pela ANTAQ. Muito pelo contrário, somente há árvores e mato ao redor, o que, mais uma vez, demonstra que não houve prejuízo à higiene e limpeza nas áreas e instalações do porto, ainda mais considerando nos locais, não há circulação de empregados e colaboradores da CODEBA.
Mesmo com os argumentos alhures, após a notificação inicial para regularizar a destinação do entulho acima disposto, momento no qual a Notificada tomou conhecimento da existência do mesmo, a CODEBA direcionou todos os esforços visando à regularização do ocorrido, para que não houvesse incidência em qualquer disposição da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Nesse espeque, a Notificada notificou os operadores portuários responsáveis pelos resíduos, para que realizassem uma limpeza geral do dito material, sendo requerida a apresentação de um plano de ação para a execução da operação de descarte, com o destino final do material.
De fato, no dia 12 de maio de 2016, foram encaminhadas as Comunicações Externas CE/GPA nº 25/16, CE/GPA nº 25/16 A, CE/GPA nº 25/16 B e CE/GPA nº 25/16 C, respectivamente, para as empresas Caboto Comercial e Marítima, Intermarítima Terminais LTDA, BNL Movimentação de Cargas e Grupo TPC, para que fossem direcionadas as soluções pertinentes quanto ao tema. Impende registrar que a referida ação foi promovida nos moldes acima delineados, na medida em que o material descartado jamais foi de propriedade da CODEBA, não tendo sido, por ela, consequentemente, acondicionado no local descrito no presente auto de infração. Como já afirmado, o material pertence às empresas acima citadas.
Ato contínuo foi expedido, em 30 de junho de 2016, outra comunicação externa, desta vez direcionada à ANTAQ (CE/GPA nº 35/16), informando acerca do envio das notificações acima descritas direcionadas aos Operadores Portuários. Nesta data, ficou consignado que seriam agendadas reuniões para definição acerca da programação para a retiradas dos materiais objeto do presente auto de infração. Sendo assim, através das medidas apresentadas, é possível perceber que, mesmo não sendo a Notificada responsável pelos materiais dispostos em local irregular, pois jamais foi proprietária deles, a CODEBA não se quietou inerte quanto à resolução do tema, buscando, por meio da notificação aos Operadores Portuários responsáveis, a solução do fato.

Analise da Fiscalização
Da análise das alegações da defesa do autuado, entende-se que:
O Autuado apresentou defesa tempestivamente, documento SEI (0100918), que a fiscalizada teve ciência do AI no dia 06/07/2016 e consta do documento SEI (0106402), recebimento pelo protocolo da ANTAQ no dia 14/07/2016, totalizando período inferior a 30 dias;
Consideram-se improcedentes as alegações “a”, “g”, “h”, “j” e “m”, pois:
“O artigo 32, inciso XI da Resolução nº 3.274-ANTAQ incide contra quem ” não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações”.
Além disso, os resíduos e outros materiais inservíveis estão localizados na área comum do Porto, de responsabilidade da Administração do Porto, motivo pelo qual a CODEBA se torna responsável por assegurar condições mínimas de higiene e limpeza naquele local.
Ressalte-se também que o termo “assegurar”, contido na norma, evidencia a obrigação da CODEBA em impedir a ocorrência do fato.
Consideram-se improcedentes, também as alegações “b” e “f”, pois:
Por estar localizado em área comum do Porto, de responsabilidade da CODEBA, compete à autuada o papel, também, de impedir a ocorrência do fato, o que não fez. Além disso, o e mail citado, ao contrário do que alegou a fiscalizada, esclarece desde o início a ocorrência do presente processo, conforme trecho em destaque: “No processo 50300.001077/2016-66 iniciado em 22/01/2016 no qual a CODEBA foi oficiada para a retirada de entulho e lixo depositado próximo ao contêiner da BNL, a CODEBA foi autuada após o prazo da NOCI 214/2016”.
Consideram-se improcedentes as alegações “c” e “d”, pois o anexo fotográfico SEI (0069914) e demais anexos do ofício 2, todos juntados ao processo, comprovam o local onde foi identificado acúmulo de material como tiras de borracha, garrafas pet, pneus, etc.
Considera-se improcedente a alegação “e”, pois garantida a ampla defesa e o contraditório por meio da ciência dos atos e prazos para defesa reiterados pelos documentos SEI (0011598), (0068712) e (0099340), conforme o art. 5º, LV da CF; art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 25 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Considera-se improcedente a alegação “k”, uma vez que o presente processo está em consonância com os termos da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Consideram-se improcedentes as alegações “l” e “n”, uma vez que a competência da ANTAQ está prevista nas Leis 10.233 e 12.815;
Consideram-se infundados os requerimentos “2.a”, “2.b”, “2.c” e”2.d”, como consequência lógica da improcedência das alegações analisadas acima, constantes da defesa da autuada.
Assim, mediante a constatação de autoria e materialidade da infração constante da art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, sugere-se a aplicação de multa no valor de R$ 18.797, 62, com base na dosimetria descrita no documento SEI (0126438).

CONCLUSÃO

Compulsando os autos ficou comprovado que a CODEBA oficiou aos Operadores responsáveis, SEI (0023026), EM 11/02/2016, logo que recebeu a correspondência da Fiscalização, em 22/01/2016, demonstrando que os responsáveis pelo descuido eram os Operadores Portuários. Na sequência, após receber a Notificação nº 214/2016-ANTAQ, repassou aos operadores outra notificação, conforme documentos: CE/GPA nº 25/16, CE/GPA nº 25/16 A, CE/GPA nº 25/16 B e CE/GPA nº 25/16 C, respectivamente, para as empresas Caboto Comercial e Marítima, Intermarítima Terminais LTDA., BNL Movimentação de Cargas e Grupo TPC, para que fossem direcionadas as solu­ções pertinentes quanto ao tema, comunicando à ANTAQ e enviando cópia das referidas correspondências, demonstrando a responsabilidade dos Operadores.
É sabido que em última instancia, a Autoridade Portuária tem a responsabilidade por todas as áreas comuns do Porto, todavia a presença do Fiscal no Posto Avançado é justamente acompanhar o dia-a-dia do Porto e, tomando conhecimento da notificação da CODEBA aos Operadores, a Fiscalização poderia ter aprofundado a análise visitando os operadores envolvidos na falha apontada, ou efetuando as notificações, fato que daria celeridade a tomada de providências e a solução definitiva da pendência.
Contudo, pela Carta – CE/GLU, nº 046/2016, a CODEBA demonstra pelas fotos, em anexo, que os Operadores solucionaram a pendência, realizado a retirada dos materiais. Dessa forma esta solução inviabiliza qualquer multa aos Operadores nesta data, a quem de fato, deveriam recair penalidade, se à época da ocorrência, fossem visitados.
Do exposto, DECIDO Rerratificar o Despacho de Julgamento nº 109/2016/GFP/SFC SEI (0161677) e conforme acervo probatório constante nos autos e as justificativas trazidas na peça recursal, CONHEÇO do Recurso interposto, e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO, tornando insubsistente o Auto de Infração nº 2110-5, com o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 23.12.2016, Seção I